TJPA - 0819344-30.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 08:34
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 00:51
Decorrido prazo de PROSOLUTION CONSULTORIA E SISTEMAS INFORMATICOS LTDA - EPP em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Cumpra-se o requerido pelo Parquet de 2º grau na petição ID 26148944.
P.R.I.C.
Belém, assinado na data e hora registrados no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
22/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 08:49
Conclusos ao relator
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10/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 08:16
Conclusos ao relator
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08/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:18
Conclusos ao relator
-
02/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 20:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 01:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819344-30.2024.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: PROSOLUTION CONSULTORIA E SISTEMAS INFORMATICOS LTDA - EPP APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto nos autos de tutela antecedente contra a decisão ID 127900495 que indeferiu o pleito de contraprestação pecuniária formulado contra o município de Belém.
Cumpre historiar a origem da lide.
O Município de Belém e a empresa Prosolution firmaram contrato administrativo para que a empresa desenvolvesse um novo Sistema Integrado de Administração Tributária (Contrato nº 016/2014), o qual passou por cinco prorrogações, sendo que a última estende o prazo para até 22 de setembro de 2021.
O termo de referência que orientou a licitação fez previsão de transferência de tecnologia, correspondente à disponibilização dos códigos fonte dos sistemas desenvolvidos ao contratante, medida essencial para que o Poder Público exerça de forma soberana a gestão dos sistemas garantindo entre outros a atualização das funcionalidades e a segurança dos dados, o que não foi atendido pela empresa.
O sistema está incompleto e o Município não o domina.
O Município temendo que a empresa adotasse medidas prejudiciais que implicassem em prejuízo ao sistema que, embora incompleto é o único instrumento disponível para operacionalização da máquina Tributária municipal requereu tutela emergencial antecedente para garantir que a empresa fosse compelida a manter em funcionamento os sistemas e módulos que estão em operação até que consiga realizar a transição para outro prestador ou que ocorra assunção da realização do próprio serviço por servidores integrantes da administração.
A tutela foi deferida.
A empresa recorreu com agravo de instrumento n. 0813119-96.2021.8.14.0000 julgado por esta relatora, que negou provimento ao mesmo com os seguintes fundamentos: “Em um primeiro momento a matéria litigiosa e as condições factuais expostas apontavam para uma solução complexa e quiçá imprecisa, contudo, um olhar mais acurado sobre os fatos narrados pelas partes e os dados do relatório do BNDES sugerem uma linha decisória bem direta.
Tenha-se em consideração o seguinte silogismo: 1.
Para execução do programa de modernização da arrecadação tributária, em parte financiado pelo BNDES, o Município de Belém precisou atuar em várias frentes, com destaque na substituição do sistema de arrecadação SAT potencialmente obsoleto em razão do desuso das tecnologias que lhe deram origem; 2.
Nessa variável optou-se pela contratação (através da devida licitação) de empresa desenvolvedora de sistemas, terceirizando a arquitetura e engenharia de software com a intenção de suprir a necessidade no menor tempo possível; 3.
O termo de referência que orientou a licitação fez previsão de transferência de tecnologia, o que no jargão da área, corresponde a disponibilização dos códigos fonte dos sistemas desenvolvidos ao contratante, medida essencial para que o Poder Público exerça de forma soberana a gestão dos sistemas garantindo entre outros a atualização das funcionalidades e a segurança dos dados; 4.
A empresa contratada realizou aproximadamente 2/3 (dois terços) do objeto do contrato e disponibilizou apenas 1/3 (um terço) dos códigos fontes; 5.
Os bancos de dados haviam sido migrados do sistema legado (antigo SAT gerido pela CINBESA) para o novo sistema o SIAT (incompleto conforme exposto acima) e o Município parou de atualizar o SAT tornando-o mais obsoleto do que já era antes da migração; 6.
O Município não recebeu da empresa contratada os códigos fonte do SIAT e não se mostra viável o retorno de operação do SAT por impossibilidade técnica; Diante da insólita circunstância, em parte criada pelos próprios agentes públicos, que não procederam a adequada fiscalização do contrato e delegaram precipitadamente a gestão do sistema de arrecadação que lhes parecia viável a empresa contratada antes que essa lhes fornecesse os códigos fontes daqueles, a única solução que se apresentou segura foi a tutela antecedente aqui recorrida.
Dadas as circunstâncias atuais, em que a contratada reclama enriquecimento ilícito da administração municipal em razão de estar obrigada a prestar serviços para assegurar o funcionamento do SIAT sem receber a contrapartida por isso, contudo, nada declara sobre não ter fornecido ao Município os códigos fonte do SIAT, não há fundamento jurídico para que este juízo ad quem reforme da decisão, que ao fim e ao cabo assegura a prevalência do interesse público.
Essa situação de encruzilhada criada por um cálculo equivocado dos agentes públicos e a má prestação de serviço da contratada, mais se assemelha a uma armadilha em que ambos, empresa e Município, estão presos e perdendo tempo, recursos e credibilidade, quando a solução, como disse acima, é mais óbvia do que aparentava inicialmente.
De dizer, considerando que a empresa contratada obrigou-se a transferir a tecnologia ao Município pelos sistemas e módulos contratados e que executou 2/3 do objeto, deve fornecer ao seu contratante os códigos fonte correspondentes aos módulos desenvolvidos e somente então terá argumentos para desimpedir-se da obrigação imposta pela liminar recorrida.
Evidentemente que essa solução deve ser submetida ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Assim, pelos fundamentos acima, considerando o descumprimento do contrato por parte da recorrente e diante do periculum in mora inverso posto que a desobrigação requerida neste agravo tem o potencial de colapsar o sistema de arrecadação do Município caso deixe de ser manutenido, na forma dos artigos 300 e 373 do CPC e artigo 21, parágrafo único do Decreto Lei n. 4.657/42 com redação dada pela Lei n. 13.655/18 e na esteira do parecer ministerial, ratifico a decisão de admissibilidade e NEGO PROVIMENTO ao recurso.” A empresa interpôs então Recurso Especial.
O Recurso Especial não foi admitido nos termos da decisão ID 21547655.
A empresa interpôs então agravo de instrumento para assegurar o processamento do Especial.
Nesse meio tempo a empresa voltou a requerer que o juízo apreciasse seu pedido em ID 101868722, que requeria um ajuste na tutela concedida para obrigar o município a uma contraprestação mensal de R$100.407,53.
Negada a concessão dessa tutela a empresa volta a recorrer arguindo enriquecimento ilícito do Município e indica que o valor mensal atualizado, devido pela prestação dos serviços de manutenção do sistema corresponde a R$100.407,53.
Sustenta que a questão relacionada ao percentual de cumprimento do contrato e a entrega dos códigos fonte está sendo discutida no processo principal, o qual se encontra em fase de provas e não é objeto do presente recurso, e que apesar de entender que esse não é o valor justo, o que será definido em sentença (pois isso é objeto de reconvenção), a Agravante está disposta a aceitar como valor provisório o valor proposto pelo Município como proposta de acordo, de R$59.623,25 ao mês; pelo menos até que a sentença venha definir qual é o valor justo por esses serviços.
Pede a tutela recursal e o posterior provimento do recurso para que seja estabelecida remuneração provisória pelos serviços prestados por força da decisão judicial, a ser estabelecida pelo menos no valor de R$ 59.623,25 por mês, a contar de outubro/2023 e até que a sentença venha estabelecer o valor justo por esses serviços. É o relatório.
Sem desnecessárias delongas vou negar a tutela recursal.
A proposta de acordo que a agravante se refere nas razões do recurso, data de 29/09/2022 e tinha como premissa a conclusão da perícia no prazo máximo de 90 dias (60 + 30).
Evidentemente se faz indispensável a prévia manifestação da Fazenda Municipal quanto a intensão de manter a proposta passados mais de dois anos.
No mais, mantenho o entendimento firmado no agravo de instrumento que reproduzo pela segunda vez nesta decisão.
Dadas as circunstâncias atuais, em que a contratada reclama enriquecimento ilícito da administração municipal em razão de estar obrigada a prestar serviços para assegurar o funcionamento do SIAT sem receber a contrapartida por isso, contudo, nada declara sobre não ter fornecido ao Município os códigos fonte do SIAT, não há fundamento jurídico para que este juízo ad quem reforme da decisão, que ao fim e ao cabo assegura a prevalência do interesse público.
Essa situação de encruzilhada criada por um cálculo equivocado dos agentes públicos e a má prestação de serviço da contratada, mais se assemelha a uma armadilha em que ambos, empresa e Município, estão presos e perdendo tempo, recursos e credibilidade, quando a solução, como disse acima, é mais óbvia do que aparentava inicialmente.
De dizer, considerando que a empresa contratada obrigou-se a transferir a tecnologia ao Município pelos sistemas e módulos contratados e que executou 2/3 do objeto, deve fornecer ao seu contratante os códigos fonte correspondentes aos módulos desenvolvidos e somente então terá argumentos para desimpedir-se da obrigação imposta pela liminar recorrida.
Evidentemente que essa solução deve ser submetida ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, NEGO A TUTELA RECURSAL requerida.
Indico, contudo, que nada impede que a Fazenda Municipal convirja com o pedido da empresa para lhe remunerar no valor indicado até a solução final do conflito.
Se assim o fizer, sugiro que as partes entabulem um acordo e o submetam para homologação.
Intime-se para o contraditório.
Colha-se a manifestação do Parquet.
Voltem conclusos.
P.R.I.C.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
08/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 13:50
Não Concedida a tutela provisória
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22/11/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 08:23
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 14:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/11/2024 17:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/11/2024 07:01
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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