TJPA - 0817154-76.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:57
Decorrido prazo de ELIZÂNGELA DA SILVA COSTA em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 14:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/02/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 04:04
Decorrido prazo de ELIZÂNGELA DA SILVA COSTA em 24/01/2025 23:59.
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10/02/2025 09:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:48
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
23/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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16/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0817154-76.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ILHA DE MARAJO Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 1800, UN 302-14, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 PARTE REQUERIDA: Nome: ELIZÂNGELA DA SILVA COSTA Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 1800, Cond.
Ilha De Marajó, Bloco 14, Apartamento 203, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 DESPACHO - MANDADO Estando a Inicial devidamente instruída (art. 798 do CPC) com o título executivo extrajudicial (art. 784, X do CPC), bem como com o demonstrativo do débito atualizado, determino o que segue: 1.Cite(m)-se o(s) executado(s), nos termos do artigo 829 do CPC/15, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, corporificada no cálculo apresentado pelo credor,sem a incidência dos honorários advocatícios, os quais não são devidos nas execuções processadas perante o Juizado Especial Cível, ex vi do art. 55 da Lei n. 9.009/95 c/c o Enunciado 97 do FONAJE (segunda parte).
DEVERÁFICAR ADVERTIDO o devedor/executado que,não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de três dias, contados da citação, serão penhorados tantos bens quantos bastem para satisfazer o crédito exequendo (art. 829 parágrafo 1º, c/c art. 831 ambos do CPC). 2.
Na hipótese de não localização do devedor, intime-se o credor para manifestação no prazo de 03 (três) dias.
Com a indicação de novo endereço pelo credor, cumpra-se novamente o ordenado no item 1.
Em caso de inércia da parte requerente, conclusos para julgamento. 3.
Havendo a comprovação do pagamento integral da dívida, independentemente de nova deliberação, intime-se o credor para manifestação no prazo de 03 (três) dias, após o que deverá o feito vir conclusos. 4.Em caso de não pagamento ou ocorrendo apenas o pagamento parcial da dívida, tudo devidamente certificado pela Secretaria, e em observância à ordem legal fixada pelo art. 835 do CPC/15,determino inicialmente a conclusão dos autos para tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD. 5.
Não sendo frutífera a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD, deverá a Secretaria providenciar a intimação do credor para que, no prazo de 03 (três) dias, indique bens passíveis de penhora. 6.
Findo o prazo do item 5, com ou sem manifestação do credor, conclusos. 7.
Sendo frutífera a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD ou garantido o juízo, independente de nova deliberação, designe a Secretaria data para a realização da audiência de que trata o art. 53 § 1º da Lei nº 9.099/95. 8.
Expeça-se o que for necessário para o cumprimento da presente decisão.
Cumpra-se e intime-se.
Data registrada em sistema.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito -
19/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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