TJPA - 0917967-02.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 08:24
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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23/07/2025 03:02
Decorrido prazo de TERCEIRIZAR COWORKING PROMOCAO LTDA em 21/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0917967-02.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERCEIRIZAR COWORKING PROMOÇAO LTDA RÉU: TRADIÇAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ordinária de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO ajuizada por TERCEIRIZAR COWORKING PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA - ME em face de TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, ambos identificados e qualificados nos autos, tudo pelos fatos e fundamentos aduzidos na exordial.
Instada a comprovar a sua hipossuficiência e/ou efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais (ID nº 134047094), a parte autora apresentou, posteriormente, pedido de DESISTÊNCIA da ação (ID nº 147020357). É o breve relatório.
Decido.
Diz o Código de Processo Civil Brasileiro: 'Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial'.
No caso em tela, a parte autora requereu desistência da ação, sendo desnecessária para sua homologação a anuência da parte contrária, vez que sequer foi citada, portanto, inaplicável a regra do § 4º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Trata-se de faculdade processual conferida a parte autora e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa.
Assim, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas processuais, ante a gratuidade de justiça deferida nesta oportunidade.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais e dando-se a respectiva baixa definitiva no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA -
26/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:40
Extinto o processo por desistência
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26/06/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0917967-02.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERCEIRIZAR COWORKING PROMOCAO LTDA Nome: TERCEIRIZAR COWORKING PROMOCAO LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2703, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 REU: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Nome: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Endereço: ALAMEDA TOCANTINS, 125, 25 ANDAR CONJ. 2501, Alameda Tocantins 125, ALPHAVILLE COMERCIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-931 DECISÃO - MANDADO VISTOS, ETC. 1.
DEFIRO o pedido de Id. 136597885 e concedo prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação, para o cumprimento do despacho de Id. 134047094, para que se evite nulidades. 2.
Após, transcorrido o prazo, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para apreciação.
Int. dil. e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
11/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 10:52
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:52
Juntada de Certidão
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16/02/2025 01:07
Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:52
Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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07/01/2025 13:28
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0917967-02.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERCEIRIZAR COWORKING PROMOCAO LTDA Nome: TERCEIRIZAR COWORKING PROMOCAO LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2703, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 REU: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Nome: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Endereço: ALAMEDA TOCANTINS, 125, 25 ANDAR CONJ. 2501, Alameda Tocantins 125, ALPHAVILLE COMERCIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-931 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
Entretanto, conforme se observa do art. 99, §3º do CPC, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência não se estende às pessoas jurídicas, as quais, para gozar do benefício, devem necessariamente comprovar a impossibilidade de custear as custas do processo, consoante jurisprudência firmada na Súmula 481 do STJ.
In casu, entendo que se faz necessária a comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-se imprescindível demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais mesmo diante da possibilidade de parcelamento das custas.
Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda do último ano; livro-caixa do último ano; balanço patrimonial e demonstração de resultados do último ano ou semestre; demonstração de resultado do extrato bancário dos últimos três meses; extrato bancário dos últimos três meses; etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
Dil., int. e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição TERCEIRIZAR Petição Inicial 24121815364012500000124981804 2.
Procuração Terceirizar Instrumento de Procuração 24121815364041400000124981805 3.
CNPJ, Contrat social e docs Terrceirizar Documento de Comprovação 24121815364072800000124981806 Notificação Extrajudicail Tradição Administradora Documento de Comprovação 24121815364131500000124981815 relatorio Teicerrizar 177 terceirizar e tradicao Documento de Comprovação 24121815364180000000124981817 Comp CNPJ tradição Documento de Comprovação 24121815364211000000124981821 COMPROVANTES DOS VALORES DE NOTAS ATUALIZADAS PELO IPCA EM 11.11.2024 Documento de Comprovação 24121815364240300000124985682 Planilha Banco Cidadão Terceirizar Planilha PDF Documento de Comprovação 24121815364309500000124985685 -
19/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 15:38
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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