TJPA - 0802374-96.2024.8.14.0050
1ª instância - Vara Unica de Santana do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 11:11
Decorrido prazo de PNEUS LISBOA COMERCIO E SERVICO LTDA em 10/06/2025 23:59.
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24/06/2025 22:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 11:20
Audiência Una realizada conduzida por KELLER VIEIRA LINO JUNIOR em/para 17/06/2025 10:30, Vara Única de Santana do Araguaia.
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09/06/2025 16:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/06/2025 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 12:09
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 00:46
Decorrido prazo de GRIGORY ANUFRIEV em 12/03/2025 23:59.
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04/03/2025 02:54
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 04:34
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA SANTANA DO ARAGUAIA/PA Av.
Gilberto Carvelli Belchior, S/N, praça dos 03 poderes, Bairro Centro, Santana do Araguaia do Pará/PA E-mail: [email protected] e [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA UNA Número do Processo: 0802374-96.2024.8.14.0050 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: Pagamento (7703) - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) Autor: GRIGORY ANUFRIEV - CPF: *87.***.*09-49 Réu: PNEUS LISBOA COMERCIO E SERVICO LTDA - CNPJ: 45.667.909/0001 Data da Audiência: 12 de fevereiro de 2025 Horário da audiência: 12h00min TERMO DE AUDIÊNCIA ABERTA A AUDIÊNCIA, presente o autor, Sr.
GRIGORY ANUFRIEV, acompanhado de seu patrono, o advogado, Dr.
ALEX ANUFRIEV - OAB AM11766.
Ausente o réu.
Ocorrências e deliberações: A audiência restou prejudicada em razão da ausência da parte ré, uma vez que não foi devidamente intimada.
Diante disso, o autor requer a modificação da medida liminar anteriormente concedida, para que o órgão SERASA seja oficiado diretamente, a fim de proceder ao cancelamento da inscrição em cadastro de proteção ao crédito.
Ante o exposto, decido: 1.
OFICIE-SE ao SERASA para que cumpra a medida liminar deferida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
INTIME-SE a parte ré acerca da redesignação da audiência, por meio de Oficial de Justiça. 3.
REDESIGNO o ato para o dia 17/06/2025, às 10h30min.
Segue o link abaixo: [inserir link]. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac156b2048d0b4859a440026201833ee8%40thread.tacv2/1739373573409?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a57ad082-9035-4485-bfde-b9fad51327f0%22%7d Nada mais havendo, Eu, Joelma Evangelista do Nascimento, Auxiliar Judiciária (Matrícula nº 182.800), Servidora Cedida do Município, encerro o presente termo, digitado por mim.
Saem as partes intimadas Registro a audiência no Pje.
Dispensadas as assinaturas ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Araguaia – PA -
12/02/2025 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 14:22
Audiência de Una designada em/para 17/06/2025 10:30, Vara Única de Santana do Araguaia.
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12/02/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 12:39
Audiência de Una não-realizada em/para 12/02/2025 12:00, Vara Única de Santana do Araguaia.
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30/01/2025 03:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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30/01/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA-PA Processo nº. 0802374-96.2024.8.14.0050 AUTOR: GRIGORY ANUFRIEV REU: PNEUS LISBOA COMERCIO E SERVICO LTDA DECISÃO Recebo a inicial sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora sustenta que o réu teria inserido indevidamente seu nome nos cadastros restritivos de crédito em virtude de uma dívida que teria sido renegociada, motivo pelo qual requer a concessão de tutela antecipada para cancelamento das cobranças, retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e indenização por danos morais.
Decido.
Considerando que se trata de procedimento do Juizado Especial, não há que se falar no pagamento de custas neste momento, a teor do disposto no artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, segundo orientação do art. 300, do Código de Processo Civil, o magistrado deverá perquirir acerca da existência de seus requisitos autorizadores, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos do provimento, devendo-se observar que tais requisitos são concorrentes.
No presente caso, a parte autora relata que teria renegociado sua dívida diretamente com o dono da empresa ré, que teria falecido, e que não teria sido providenciada a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Entendo que a parte autora não fez prova contundente de que tenha havido a renegociação e nem mesmo que tenha quitado o boleto da quantia que deu origem à negativação (R$ 3.850,00 – conforme boleto de ID 132524858), considerando que os comprovantes de pagamento constantes nos autos são referentes a valores diversos.
As atas notariais juntadas aso autos, além de não constar a descrição em escrito do conteúdo das mensagens, apontam possível diálogo com o número comercial da empresa e com pessoa de nome Francislei, não sendo o mesmo nome do suposto proprietário da empresa ré que teria feito a renegociação com a parte autora.
Contudo, milita em favor da autora o periculum in mora, uma vez que a inscrição de seu nome no registro do SPC ou em outros cadastros de restrição é mácula que fecha as portas às linhas de crédito, maculando a boa imagem e crédito na praça; sobretudo, ofende frontalmente princípios fundamentais de direito amplamente assegurados pela Constituição e pelas normas consumeristas. À parte ré prejuízo algum advirá, uma vez que, comprovada a regularidade de sua cobrança, poderá adotar as providências necessárias ao recebimento dos valores devidos, corrigidos monetariamente, bem como proceder à nova inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Destarte, considerando presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a parte ré retire a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção de crédito referente ao débito no valor de R$ 3.850,00 vencido em 26/102023, no prazo de cinco dias, sob pena de incorrer em multa pecuniária diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento.
CITE-SE A PARTE RÉ, com cópia da petição inicial e desta decisão, para comparecer na AUDIÊNCIA UNA designada para o dia 12/02/2025 às 12 horas, devendo a parte ser informada de que o não comparecimento ensejará a decretação de sua revelia, nos termos do artigo 20, caput, da Lei nº 9.099/95.
A sala de audiência poderá ser acessada pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac156b2048d0b4859a440026201833ee8%40thread.tacv2/1733149077631?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a57ad082-9035-4485-bfde-b9fad51327f0%22%7d Ficam as partes intimadas/cientificadas que o referido ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com adoção de modelo híbrido (presencial + online) com utilização do aplicativo Microsoft Teams (link abaixo), nos termos da Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Considerando a natureza hibrida do ato, é facultado às partes dela participar virtualmente, SOB SUA CONTA E RISCO - em relação à(s) falha(s) na conexão, acesso ao sistema ou equipamentos necessários para o ato, tais como computador, webcam, fone de ouvido e outros, sendo de inteira responsabilidade do participante (partes, advogados, testemunhas), a responsabilidade por eventuais problemas técnicos que não sejam oriundos da vara, podendo provocar a continuidade do ato sem a presença do (a) participante, bem como a responsabilização pelos custos de eventual remarcação ou suspensão da audiência.
Esclareça que na impossibilidade de participação da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte, advogado, bem como as testemunhas comparecer presencialmente ao fórum desta comarca, espaço em que poderão ser utilizar dos equipamentos de videoconferência aqui disponibilizados, devendo esta opção ser realizada pela parte até o início da audiência, e se for o caso comparecer com antecedência necessária a realização do ato nas dependências do fórum.
Caso a parte opte por participar de forma inteiramente virtual, o acesso à audiência poderá ser realizado por meio do endereço eletrônico juntado aos autos por ato ordinatório, sendo de INTEIRA responsabilidade da parte acessá-lo.
Qualquer dúvida quanto o acesso pode ser submetida por meio de contato telefônico, através do telefone (94) 98406-2048, através da plataforma Balcão Virtual, disponibilizada junto ao endereço do Tribunal de Justiça ou pelo e-mail [email protected].
Desde já, esclareça que é imprescindível que a parte realize estes contatos PREVIAMENTE, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, sob pena de prejudicar a realização dos feitos e ser declarada ausente.
Advirta as partes que é de sua INTEIRA RESPONSABILIDADE ENTRAR EM CONTATO COM O AUXILIAR DE AUDIÊNCIAS, E QUE SE ASSIM NÃO O FIZER OU SE NÃO COMPARECER AO FÓRUM, SERÁ CONSIDERADA AUSENTE.
Advirta-se as partes, advogados, testemunhas e demais atores processuais a necessidade de observância das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 465 de 22/06/2022 do Conselho Nacional de Justiça, ressaltando desde que já que os participantes devem ser comportar como se estivessem no espaço físico do fórum, bem como: (i) permanecerem com a câmera ligada; (ii) se encontrarem em ambientes sem ruídos externos, devendo fazer uso fones de ouvido e microfones embutido, para melhor fluência do ato; (iii) utilizarem a vestimenta adequada.
Fica vedada a participação em audiência por qualquer das partes, inclusive testemunhas, concomitantemente com a realização de outros atos não relacionados a assentada, tais como dirigir veículo, realização de refeições, atendimento presencial, uso de celular, salvo, neste caso em situação de extrema necessidade e urgência, devendo o participar fazer uso de local silencioso e adequado para o ato.
Caso haja inviabilidade técnica ou instrumental para participação do ato, ou interesse da parte de que este seja realizado presencialmente, deverá o interessado apresentar justificativa e requerimento prévio, nos termos da Resolução 329 e 354, ambas do CNJ, a ser devidamente apreciado pelo Magistrado.
Esclareça-se que na forma do art. 4º, § 3º da Resolução nº. 354 do CNJ, é ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.
Ficam as partes ainda cientes, de que uma vez deferida a realização do ato de forma inteiramente presencial, este será designado de acordo com de acordo com a disponibilidade de datas contidas na pauta de audiência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santana do Araguaia/PA, data da assinatura eletrônica.
Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto -
14/01/2025 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:26
Audiência Una designada para 12/02/2025 12:00 Vara Única de Santana do Araguaia.
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03/12/2024 09:18
Concedida a tutela provisória
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29/11/2024 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 12:10
Conclusos para decisão
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29/11/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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