TJPA - 0800320-34.2025.8.14.0015
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:05
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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12/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 11:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/09/2025 11:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/09/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:08
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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17/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2025 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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20/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que o(a) requerido(a)/interditando(a) REQUERIDO: BERENICE PEREIRA DOS SANTOS, regularmente citado(a), não apresentou contestação, encaminho o presente autos à Defensoria Pública, para apresentação de contestação por negativa geral.
Castanhal-PA, 2025-07-16 NEIRIVALDO SANTANA DA PAIXÃO -
16/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:05
Juntada de ato ordinatório
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13/07/2025 23:34
Decorrido prazo de BERENICE PEREIRA DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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23/06/2025 20:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/06/2025 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2025 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2025 10:54
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 10:46
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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29/05/2025 10:24
Juntada de Relatório
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13/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 21:13
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2025 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 23:51
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 10:50
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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11/02/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:42
Juntada de Termo de Compromisso
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10/02/2025 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Processo: 0800320-34.2025.8.14.0015.
Requerente: BENEDITO DA COSTA NUNES, residente e domiciliado na Rua São João, nº 13, Bairro Ianetama Cariri na cidade de Castanhal-PA, CEP 68740001.
Advogado(s) do reclamante: FLAVIA CAROLINE QUEIROZ DOS SANTOS.
Requerida: BERENICE PEREIRA DOS SANTOS, residente e domiciliada na Rua São João, nº 13, Bairro Ianetama Cariri na cidade de Castanhal, CEP 68740001.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de curatela movida por BENEDITO DA COSTA NUNES, por meio de Advogado habilitado, pretendendo a interdição de BERENICE PEREIRA DOS SANTOS.
O autor informou que a requerida, sua esposa, necessita de amparo urgente para viver uma vida digna, pois está incapaz para exercer os atos próprios da vida civil.
Em laudo pericial de id. 134837312, atestou que a interditanda foi diagnosticada com CID-10: F32 (episódios depressivos) e CID-10: F41 (transtornos ansiosos), doenças de caráter crônico e sem prognóstico de cura, fatores que comprometem o discernimento para responder por seus atos na vida civil. É o relatório.
Decido.
Hodiernamente, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294 do CPC/2015).
No caso de urgência, a tutela provisória subdivide-se em cautelar e antecipada.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/2015).
Destaca-se que o art. 749, parágrafo único, do CPC/15, estabelece que, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
No presente caso concreto, é possível constatar que a interditanda apresenta doença de caráter cônico e incurável (CID-10: F32 e CID-10: F41), fatores que a tornam incapaz para os atos da vida civil.
Portanto, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e da urgência da medida.
Vale frisar que o autor é marido da interditanda, estando elencado no art. 747 do CPC/15.
Também foi juntado o laudo médico, satisfazendo o requisito do art. 750 do CPC.
Ante o exposto: 1) DEFIRO a liminar e NOMEIO o requerente BENEDITO DA COSTA NUNES como curador provisório de sua esposa BERENICE PEREIRA DOS SANTOS para suporte da prática de atos da vida civil e suprir sua representação naqueles cuja prática, por sua condição de incapacidade, não possa praticar pessoalmente. 2) CITE-SE a interditanda, através de Oficial de Justiça, para tomar conhecimento da presente ação e podendo ela contestar. 2.1) Apresentada contestação, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. 2.2) Não apresentada a contestação, encaminhem-se os autos a Defensoria Pública para apresentação de contestação por negativa geral, após ao Ministério Público. 3) INTIME-SE o requerente, através de Oficial de Justiça, para que compareça perante a secretaria deste juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de assinar termo de compromisso legal. 4) Sem prejuízo, DETERMINO a realização de estudo social multidisciplinar, no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo indicar se a parte interditanda está bem assistida, se a parte requerente apresenta boas condições do ponto de vista psicológico/pedagógico para prestar a assistência e se há divergência de outros parentes sobre a curatela. 5) A parte requerente deve informar a existência de outros parentes do interditando que discordem da nomeação daquela como curadora. 6) Ciência ao Ministério Público e ao Advogado. 7) DEFIRO a justiça gratuita à autora, com as ressalvas legais.
Expeça-se todo o necessário, servindo a presente como mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível, Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Ausentes SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB e Provimento nº 003/2009-CJCI, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
07/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 20:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/01/2025 10:07
Conclusos para decisão
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28/01/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Processo: 0800320-34.2025.8.14.0015.
Requerente: BENEDITO DA COSTA NUNES, com endereço: São João, 13, Ianemata Cariri, Castanhal, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-001.
Advogado(s) do reclamante: FLAVIA CAROLINE QUEIROZ DOS SANTOS.
Requerida: BERENICE PEREIRA DOS SANTOS, com endereço: São João, 13, Ianemata Cariri, Castanhal, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-001.
DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que não foi apresentada certidão de antecedentes criminais, atestado de idoneidade e atestado de sanidade mental do requerente.
Pelo exposto, intime-se o autor, através de seu advogado, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando os documentos ausentes, elencado acima, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível, Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Ausentes SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB e Provimento nº 003/2009-CJCI, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
16/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:03
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 17:21
Conclusos para decisão
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14/01/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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