TJPA - 0887505-62.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 10:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO em/para 19/02/2025 09:00, 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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22/07/2025 12:37
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 16:58
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2025 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2025 15:45
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0887505-62.2024.8.14.0301 AUTOR: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA REU: EDSON CARLOS MONTEIRO DE ALMEIDA D E S P A C H O Considerando a designação de audiência de conciliação para o dia 06/08/2025, às 09h00min (ID nº 145255614), e constatando que as partes ainda não foram intimadas, determino a imediata intimação das partes, com urgência, para comparecimento à audiência designada.
Cumpra-se com prioridade.
Belém, 17 de julho de 2025.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
17/07/2025 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2025 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2025 12:47
Audiência de Conciliação designada em/para 06/08/2025 09:00, 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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17/07/2025 12:44
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 12:44
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
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27/06/2025 21:47
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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27/06/2025 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0887505-62.2024.8.14.0301 RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA REU: EDSON CARLOS MONTEIRO DE ALMEIDA Nome: EDSON CARLOS MONTEIRO DE ALMEIDA Endereço: Av.
Beira Mar, 20, Murubira (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66918-030 [] DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A em face do despacho que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob o fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Alega a embargante, em síntese, a existência de omissão no decisum, por não ter o juízo apontado de forma clara quais documentos ou fundamentos seriam insuficientes para o deferimento da medida liminar pleiteada, especialmente diante da juntada do contrato de locação e da iminência do término do prazo contratual.
Contudo, os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
No caso em tela, não se verifica qualquer das hipóteses legais que autorizem o acolhimento dos aclaratórios.
O despacho embargado fundamentou-se de forma clara e objetiva na ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para a concessão da tutela de urgência, especialmente quanto à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não configura omissão, mas sim inconformismo, que deve ser veiculado pela via recursal própria.
Além disso, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
O dispositivo consagra o princípio da direção do processo, segundo o qual o magistrado atua como destinatário final das provas, cabendo-lhe avaliar a pertinência, a necessidade e a utilidade da produção probatória para a formação de seu convencimento.
Dessa forma, NÃO ACOLHO os embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Por outro lado, considerando o interesse das partes na autocomposição e visando à efetividade da tutela jurisdicional, com base nos arts. 139, V, e 334 do CPC, DESIGNO audiência de conciliação para o 06 de agosto de 2025, às 09h:00 a ser realizada na 7º Vara Civel de Belém.
Alerto que o ato também poderá ocorrer de forma híbrida, on line, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTRjMzA3NmItZjM3Zi00NTYyLThhM2QtMjczNWQ2NmZhYjJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%224bb6606d-b372-4308-a289-5f4561ed9e23%22%7d Intimem-se as partes para comparecimento, pessoalmente ou por meio de representante com poderes para transigir, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 334, §8º, do CPC.
P.R.I.C Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Belém, datado e assinado eletronicamente ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
30/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:03
Embargos de declaração não acolhidos
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30/05/2025 11:34
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 02:14
Decorrido prazo de IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 04:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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07/01/2025 09:03
Audiência Conciliação designada para 19/02/2025 09:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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30/12/2024 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0887505-62.2024.8.14.0301 RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA REU: EDSON CARLOS MONTEIRO DE ALMEIDA Nome: EDSON CARLOS MONTEIRO DE ALMEIDA Endereço: Av.
Beira Mar, 20, Murubira (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66918-030 [] D E C I S Ã O/M A N D A D O
Vistos.
Trata-se de AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A contra EDSON CARLOS MOTEIRO DE ALMEIDA, ambos qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para o fim de determinar a manutenção da parte autora na posse do imóvel localizado na na Av. 16 de Novembro, S/N, Chapéu Virado, no distrito de Mosqueiro, Zona Metropolitana de Belém, Estado do Pará, até o deslinde do presente processo, obstando o ajuizamento e prosseguimento da qualquer medida que possa acarretar na desocupação do imóvel pela autora, com manutenção do aluguel de até a prolação da sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A concessão antecipada da tutela exige, portanto, plausibilidade do direito alegado pela parte e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, para fins de concessão da tutela de urgência antecipada, deve-se observar o requisito da reversibilidade do provimento antecipatório, conforme dispõe o art. 300, § 3º do CPC.
A par dessas considerações, e após análise do pedido de tutela de urgência antecipada, este Juízo, compulsando os documentos probatórios carreados para os autos, não ficou convencido do alegado pela parte autora e entende que os requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC ainda não restaram evidenciados, o que nos remete ao contraditório.
Os documentos juntados aos autos, por si só, não têm o condão de demonstrar, ao menos em sede de cognição sumária, as circunstâncias narradas na inicial.
Assim sendo, em que pese as alegações da parte autora, prima facie, não há elementos seguros nos autos para gerar conclusão imediata sobre a probabilidade do direito e/ou o alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que, ao menos neste momento processual, não se encontram presentes os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC.
Ressalto, contudo, que o indeferimento do pedido de tutela antecipada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Designo o dia 19 de fevereiro de 2024 , às 09:00 hs para audiência de conciliação.
Ressalto que fica facultado às partes o comparecimento em audiência por meio do ambiente virtual, cujo endereço eletrônico é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODMxYmQ3ZTMtYTFjMi00YTRlLWE4NzYtYmUxYjAzOWY1Y2Ix%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%224bb6606d-b372-4308-a289-5f4561ed9e23%22%7d Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência, alertando-a de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para oferecer contestação é de 15 (quinze) dias, e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC).
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
O réu poderá ainda informar seu desinteresse na realização do ato acima designado, caso em que seu prazo para contestar será contado na forma do art. 335, II, do CPC.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento em audiência acompanhadas de advogado é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, data de assinatura no sistema.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102317124338900000121596090 01.
ATOS CONTITUTIVOS (IMIFARMA) Documento de Comprovação 24102317124370000000121596093 02.
PROCURAÇÃO IMIFARMA (VALENÇA) Documento de Comprovação 24102317124433600000121596094 03.
SUBSTABELECIMENTO VA IMOBILIÁRIO Substabelecimento 24102317124484500000121596095 04.
CONTRATO DE LOCAÇÃO Documento de Comprovação 24102317124516400000121596096 05.
ADITIVO CONTRATUAL Documento de Comprovação 24102317124542900000121596097 06.
COMPROVANTES DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 24102317124611100000121596098 07.
IDONEIDADE FINANCEIRA Documento de Comprovação 24102317124652900000121596099 08.
IDONEIDADE FINANCEIRA 2 Documento de Comprovação 24102317124716600000121596100 09.
DEMONSTRAÇÃO FINANCEIRA Documento de Comprovação 24102317124815800000121596101 10.
IDONEIDADE FINANCEIRA Documento de Comprovação 24102317124885300000121596102 10.
SEGURO INCENDIO EF Documento de Comprovação 24102317124941100000121596103 11.
SEGURO INCENDIO PM Documento de Comprovação 24102317125017800000121596104 12.
Certificado - Pague Menos (002) Documento de Comprovação 24102317125165200000121596105 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24103111495697700000122032317 Intimação Intimação 24103111495697700000122032317 Certidão Certidão 24112516434923000000123454401 Certidão Certidão 24112516463811900000123454404 RelatorioDeConta (0887505-62.2024.8.14.03011) Documento de Comprovação 24112516463832800000123454405 JUNTADA DE GUIA E COMPROVANTES Petição 24112714154642800000123626414 boletoCusta Documento de Comprovação 24112714154679100000123626416 comprovante de pagamento Documento de Comprovação 24112714154712200000123626418 contaProcesso Documento de Comprovação 24112714154741600000123626419 Certidão Certidão 24120511151399700000124142804 -
19/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:18
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 11:19
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:51
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 16:51
Desentranhado o documento
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25/11/2024 16:47
Desentranhado o documento
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25/11/2024 16:47
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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