TJPA - 0918762-08.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/09/2025 10:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/09/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
24/09/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 04:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2025 02:23
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 02:34
Decorrido prazo de ZILZIANY MARINHO SPESSIRITS em 12/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
30/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0918762-08.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: ZILZIANY MARINHO SPESSIRITS Endereço: Travessa Curuzu, 446, 1401, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-110 Reclamado: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, sem número, km 8.5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA/MANDADO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, promovida por ZILZIANY MARINHO SPESSIRITS em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Afirma que é proprietária de um imóvel localizado na Av.
Gentil Bittencourt nº 2321, residencial Urca, apto 202, bloco E.
Informa que o imóvel esteve locado para o Sr.
Lourenço Teixeira da Costa Junior até o dia 15/03/2024 e que, no 25/03/2024, solicitou a troca da titularidade para o seu nome.
A troca de titularidade não foi concluída, em razão da existência de uma fatura em aberto, no caso, a fatura de 04/2024, no valor de R$ 524,84.
A autora, para conseguir realizar a troca da titularidade, mesmo sem concordar com a fatura de 04/2024, realizou o pagamento e, no dia 06/05/2024, solicitou novamente a troca da titularidade.
Ocorre que, durante este processo, a residência da autora estava desabitada, contudo, a fatura de 05/2024 apresentou uma cobrança no valor de R$ 754,42.
Em 17/05/2024, a autora, representada por sua advogada, compareceu à requerida, oportunidade em que tomou conhecimento de que a titularidade já havia sido efetivada, porém, não havia nenhuma contestação de fatura, o que fez naquela oportunidade.
Aduz que, em 07/06/2024, seu pedido de revisão de fatura julgado improcedente pela ré, motivo pelo qual a autora realizou uma reclamação perante a ouvidoria.
Em 10/06/2024, o ex-inquilino da autora, Sr.
Lourenço, verificou que o consumo da conta contrato estava equivocado, pois, nas faturas, consta que o medidor é o de nº 003733904, enquanto o instalado de fato é o medidor de nº 0200709-4.
Após estas informações, compareceu à requerida diversas vezes para solucionar o problema e, mesmo juntando fotos e vídeos do medidor, não obteve êxito.
Aduz que um funcionário da requerida compareceu em 12/07/2024 em sua residência, oportunidade em que constatou a troca, porém, ficou de emitir um laudo depois, o que não ocorreu até a presente data.
Assim, entende que todas as faturas emitidas após 15/03/2024 são indevidas, pois referentes ao medidor trocado.
Neste interim, foram vencendo as faturas de 06/2024, 07/2024 e 08/2024, todas com consumação que a autora não concorda.
Requer, neste sentido, a concessão de tutela para se abster de novas cobranças, que a ré não interrompa sua energia e que a ré proceda a imediata regularização do medidor.
No mérito, requer a declaração de inexistência das faturas a partir de 15/03/2024, a devolução em dobro do valor de R$ 2.558,52, lucros cessantes de R$ 9.900,00 e indenização por danos morais.
Junta, como prova de suas alegações, faturas questionadas, protocolo de atendimento, foto, contrato de locação e respostas da equatorial.
A medida liminar foi deferida, conforme ID 137669743.
A requerida, em contestação, alega, preliminarmente, a incompetência do juizado, em razão da complexidade da causa e necessidade de perícia.
No mérito, alega que a autora pretende enriquecer ilicitamente. É o breve relatório.
Analisando os autos, verifico, que o cerne da questão é: qual o medidor que, de fato, está instalado no imóvel localizado na Av.
Gentil Bittencourt nº 2321, residencial Urca, apto 202, bloco E.
Após a instrução processual, nem a autora, nem a ré conseguiram comprovar qual o medidor está, de fato, instalado na conta contrato da autora.
Isto porque, a foto anexada ao ID 134134169 não comprova qual o número do medidor, tampouco comprova que se trata do medidor que está vinculado ao endereço da autora.
Não há como julgar o pedido da autora, quando faltam elementos e informações essenciais para a solução do litígio.
Neste sentido e para não julgar o pleito improcedente, havendo dúvidas técnicas quanto aos fatos alegados, tenho por bem acolher a preliminar de necessidade de perícia técnica.
Ante o exposto, JULGO EXINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente demanda, nos termos do art. 3º c/c 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Belém, 25 de julho de 2025 .
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
25/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
18/06/2025 08:23
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 10:52
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
12/06/2025 10:15
Audiência Una realizada conduzida por CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO em/para 12/06/2025 10:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/06/2025 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 00:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
01/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
-
01/03/2025 00:32
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
01/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
-
26/02/2025 00:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 16:16
Juntada de mandado
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0918762-08.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: ZILZIANY MARINHO SPESSIRITS Endereço: Travessa Curuzu, 446, 1401, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-110 Reclamado: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, sem número, km 8.5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por ZILZIANY MARINHO SPESSIRITS em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em que a parte autora requer a concessão de tutela provisória para determinar que a ré se abstenha de realizar cobranças indevidas, exclua seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e se abstenha de interromper a energia elétrica.
Alega a autora, em síntese, que é proprietária de imóvel situado na Av.
Gentil Bittercourt n°. 2321, apartamento 202 bloco E, esclarecendo que o imóvel ficou locado até o dia 15.03.2024, data em que o quadro de energia elétrica foi desligado.
Informa que, mesmo sem utilizar energia, recebeu fatura no valor de R$524,84, com vencimento em 11.04.2024 e, mesmo sem concordar, realizou o pagamento, a fim de viabilizar a troca de titularidade para seu nome, o que solicitou no dia 25.03.2024, ocasião em que também pediu a revisão da fatura do mês de março.
Afirma que, após o prazo informado pela concessionária, a troca de titularidade não foi efetivada e, ao procurar a requerida, recebeu a informação de outra fatura emitida, no valor de R$754,42, com vencimento em 20.05.2024.
Informa que realizou o pagamento.
Aduz que, no dia 17.05.2024, foi à agência de atendimento da ré e solicitou providências sobre a revisão das faturas e troca de titularidade, momento em que foi informada que a troca de titularidade já tinha sido efetuada, mas que a revisão de contas não havia sido solicitada, informação que contestou.
Assim, requisitou, novamente, a revisão dos valores cobrados, tendo sido agendada uma averiguação no local, com prazo de 10 dias, o que não ocorreu.
Relata que, no dia 07.06.2024, retornou à agência e obteve, como resposta, que o laudo realizado pela equipe havia sido concluído como improcedente.
Afirma que, no dia 10.06.2024, o antigo inquilino entrou em contato e relatou que havia sido detectado a existência de duas irregularidades, o número de medidor não batia com o número indicado na fatura e a medição que constava nas faturas, também, não conferia com o registrado.
Alega que retornou à agência de atendimento, levando fotos e vídeos do medidor que seria do seu apartamento e suas respectivas faturas anteriores, momento em que a atendente informou que o medidor constava como desligado desde maio do ano de 2019.
Informa que, no dia 11.07.2024, um representante da ouvidoria da Equatorial entrou em contato, informando que o medidor de número 0200709-4, que seria do apartamento 202, no bloco E, se encontrava instalado de forma errônea em outra unidade consumidora.
Esclareceu, também, que o medidor deveria ser remanejado para o lugar correto e que, após a troca, seria feita uma revisão sobre o possível ressarcimento de valores eventualmente pagos, de forma indevida, pela autora e pelo antigo inquilino do imóvel.
Relata que foi agendada uma inspeção para o dia seguinte.
No dia 12.07.2024, o representante da Equatorial chegou ao Residencial e retirou-se do local, apenas, informando ao porteiro que o medidor realmente encontrava-se instalado no bloco errado, qual seja no bloco D, apt. 102, e não no bloco E, apt. 202.
Aduz que a concessionária de energia gerou mais duas faturas indevidas nos valores de R$686,25, com vencimento em 24.06.2024 e outra com vencimento no R$690,02, com vencimento em 12.07.2024.
Informa que recebeu ligação do porteiro do prédio, informando a presença de funcionária da ré, que estava no local para realizar o corte do fornecimento de energia de seu imóvel, pontuando que, ao explicar a situação, o funcionário garantiu que não realizaria o corte.
Por fim, alega que seu nome foi negativado, a pedido da concessionária de energia pelas faturas dos meses de junho, julho e agosto de 2024, nos valores de R$686,25; R$690,02 e R$406,54, respectivamente.
Intimada a se manifestar, a parte requerida ficou inerte, sem prestar esclarecimentos a este juízo.
Decido.
A autora insurge-se contras as faturas mensais de energia elétrica, argumentando, em síntese, que as mesmas estão sendo emitidas, considerando leitura de medidor instalado em outro apartamento.
Alega, ainda, que não consegue acesso de sua conta contrato no site da concessionária de energia.
Apresentou faturas e comprovante de negativação.
Os fatos narrados pela autora levantam dúvida a respeito da regularidade da leitura da conta contrato da autora e, consequentemente, das faturas mensais emitidas.
Por um lado permanece a incerteza de afirmar que os débitos cobrados são irregulares ou que não refletem a leitura regular da conta contrato da parte autora.
Por outro, há que se ressaltar o comportamento completamente omisso da parte requerida que será diretamente afetada com a tutela jurisdicional e seria capaz de esclarecer a regularidade das faturas mensais emitidas.
Nesse contexto, levando em consideração a hipossuficiência do reclamante, a dificuldade deste em produzir determinadas provas e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária à inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor para deferir a tutela pretendida.
O simples fato de haver dúvida quanto à legalidade das cobranças realizadas, é fato apto para atender a tutela pretendida, pelo que, observando a capacidade financeira das partes, verifico que a possibilidade de privação de um serviço essencial por dívida sobre a qual circunda a incerteza da legalidade, tende a causar prejuízos muitos mais graves à parte autora.
Ressalto que a tutela tem natureza específica de forma que só deve alcançar as faturas efetivamente anexadas aos autos, compreendidas entre junho a novembro de 2024.
Assim, diante da presença dos requisitos necessários para a concessão de tutela, a saber, evidência de probabilidade do direito do autor e perigo de dano, em uma análise prima facie, DEFIRO o pedido de tutela provisória, no sentido de que a parte ré: 01 - Se abstenha de suspender ou restabeleça o fornecimento de energia elétrica da conta contrato da parte autora de nº. 3030213555, no prazo de 4 horas, em decorrência das faturas dos meses de junho de 2024 a novembro de 2024 nos valores de R$686,25, R$690,02, R$406,54, R$786,36, R$770,84 e R$690,83, sob pena de multa por hora de R$200,00 até o limite de R$5.000,00, a ser revertida em prol da parte autora. 02 - Exclua ou se abstenha de incluir o nome da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, de todo e qualquer cadastro restritivo que tenha incluído (CDL, SPC, SERASA, RENIC, TELECHEQUE, CADIN, ACSP, EQUIFAX etc), em decorrência dos débitos nos valores de R$686,25, R$690,02, R$406,54, R$786,36, R$770,84 e R$690,83, sob pena de multa diária de R$300,00 até R$5.000,00, a ser revertida em prol da parte autora.
Por fim, observando o poder geral de cautela e o princípio da aquisição processual da prova, determino que a requerida providencie, no prazo de 30 dias, vistoria no medidor atual da conta contrato, constante das faturas juntadas para constatar se há falhas na medição, devendo na realização da vistoria realizar levantamento de cargas e aparelhos.
Detectada falha no medidor, troque tal aparelho no mesmo prazo, da mesma forma se o medidor do autor tiver instalado em outra unidade habitacional, deve haver a troca do medidor para a conta contrato de forma correta, em especial na fatura mensal, a fim de que a leitura seja feita no medidor efetivamente instalado no imovel do autor, com o número correspondente.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Cumpra-se.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
24/02/2025 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:28
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:23
Concedida a tutela provisória
-
21/02/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 17:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
-
29/01/2025 01:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
29/01/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0918762-08.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: ZILZIANY MARINHO SPESSIRITS Endereço: Travessa Curuzu, 446, 1401, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-110 Reclamado: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, sem número, km 8.5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por ZILZIANY MARINHO SPESSIRITS em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em que a parte autora requer a concessão de tutela provisória para determinar que a ré se abstenha de realizar cobranças indevidas, exclua seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e se abstenha de interromper a energia elétrica.
Alega a autora, em síntese, que é proprietária de imóvel situado na Av.
Gentil Bittercourt n°. 2321, apartamento 202 bloco E, esclarecendo que o imóvel ficou locado até o dia 15.03.2024, data em que o quadro de energia elétrica foi desligado.
Informa que, mesmo sem utilizar energia, recebeu fatura no valor de R$524,84 e, ainda sem concordar, realizou o pagamento, a fim de viabilizar a troca de titularidade para seu nome, o que solicitou no dia 25.03.2024, ocasião em que também pediu a revisão da fatura do mês de março.
Afirma que, após o prazo informado pela concessionária, a troca de titularidade não foi efetivada e, ao procurar a requerida, recebeu a informação de outra fatura emitida, no valor de R$754,42, com vencimento em 20.05.2024.
Informa que realizou o pagamento.
Aduz que, no dia 17.05.2024, foi à agência de atendimento da ré e solicitou providências sobre a revisão das faturas e troca de titularidade, momento em que foi informada que a troca de titularidade já tinha sido efetuada, mas que a revisão de contas não havia sido solicitada, informação que contestou.
Assim, requisitou, novamente, a revisão dos valores cobrados, tendo sido agendada uma averiguação no local, com prazo de 10 dias, o que não ocorreu.
Relata que, no dia 07.06.2024, retornou à agência e obteve, como resposta, que o laudo realizado pela equipe havia sido concluído como improcedente.
Afirma que, no dia 10.06.2024, o antigo inquilino entrou em contato e relatou que havia sido detectado a existência de duas irregularidades, o número de medidor não batia com o número indicado na fatura e a medição que constava nas faturas, também, não conferia com o registrado.
Alega que retornou à agência de atendimento, levando fotos e vídeos do medidor que seria do seu apartamento e suas respectivas faturas anteriores, momento em que a atendente informou que o medidor constava como desligado desde maio do ano de 2019.
Informa que, no dia 11.07.2024, um representante da ouvidoria da Equatorial entrou em contato, informando que o medidor de número 0200709-4, que seria do apartamento 202, no bloco E, se encontrava instalado de forma errônea em outa Unidade Consumidora.
Esclareceu, também, que o medidor deveria ser remanejado para o lugar correto e que, após a troca, seria feita uma revisão sobre o possível ressarcimento de valores eventualmente pagos de forma indevida pela autora e pelo antigo inquilino do imóvel.
Relata que foi agendada uma inspeção para o dia seguinte.
No dia 12.07.2024, o representante da Equatorial chegou ao Residencial e retirou-se do local, apenas, informando ao porteiro que o medidor realmente encontrava-se instalado no bloco errado, qual seja no bloco D, apt. 102, e não no bloco E, apt. 202.
Aduz que a concessionária de energia gerou mais duas faturas indevidas nos valores de R$686,25 com vencimento em 24.06.2024 e outra com vencimento no R$690,02, com vencimento em 12.07.2024.
Por fim, informa que recebeu ligação do porteiro do prédio, informando a presença de funcionária da ré, que estava no local para realizar o corte do fornecimento de energia de seu imóvel, pontuando que, ao explicar a situação, o funcionário garantiu que não realizaria o corte.
Decido.
Analisando os autos, empreendi consulta ao site da requerida, contudo não foi possível verificar conta contrato registrada em nome da autora, o que coloca em dúvida a verossimilhança de suas alegações.
Assim, necessário que a autora informe se existe conta contrato ativa em seu nome, bem como os débitos vinculados a referida conta, o que poderá fazer através dos documentos de consulta emitidos no site da própria concessionária de energia.
Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente documentos que comprovem a titularidade da conta contrato e, ainda, o histórico de débitos vinculados a referida conta contrato.
Intime-se a concessionária de energia para que se manifeste sobre as alegações.
Cite-se a promovida dos termos da ação, intimando-se as partes, no mesmo ato, acerca da presente decisão que serve como mandado, nos termos do disposto no art. 1º do Provimento nº.11/2009 da CJRMB – TJ/PA, bem como da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 12.06.2025 às 10:00 horas, cientificando-as que poderão se fazer presentes virtualmente, através do link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWJmMTdiMTItMmVlNy00NmNkLTk4ZmUtNGZkYjgzMjRmNTY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227b67d2c9-ba71-4603-bb2b-f9ca24f3963a%22%7d Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Após conclusos para pedido de urgência.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
13/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/12/2024 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2024 18:13
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 18:13
Audiência Una designada para 12/06/2025 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/12/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800477-34.2025.8.14.0006
Erick Ferdinand de Moura Moreira
Advogado: Amiraldo Nunes Pardauil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2025 15:43
Processo nº 0800438-10.2022.8.14.0049
Abecom Rolamentos e Produtos de Borracha...
E N B Soares e Ribeiro LTDA - ME
Advogado: Ricardo Labate
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/03/2022 15:14
Processo nº 0804938-03.2024.8.14.0065
D R F Materiais de Construcao - Eireli -...
Elizangela de Sousa Nascimento
Advogado: Jordana de Souza Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/11/2024 10:49
Processo nº 0802011-20.2022.8.14.0070
Tauera Industria de Frutas e Desenvolvim...
Maria Rosemira Pires Monteiro
Advogado: Ana Julia Muniz Kempner
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2022 12:49
Processo nº 0918100-44.2024.8.14.0301
Maria de Nazare Andrade
Advogado: Raul Castro e Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2025 13:32