TJPA - 0801385-79.2025.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:08
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos o contrato de compra e venda do imóvel objeto da presente demanda, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito - titular da 6ª VCE de Belém - 
                                            
15/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:14
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
R.
H.
Antes de analisar o pedido de justiça gratuita.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Analisando os presentes autos, este juízo não percebe elementos que comprovem a existência da hipossuficiência alegada em favor do Requerente.
Assim, respaldado no que preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora traga aos autos documentos que comprovem as situações que o impossibilitam de arcar com as custas processuais, trazendo à colação a comprovação de seus rendimentos mensais, bem como de eventuais despesas que comprometeriam sua renda.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém - 
                                            
14/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 11:54
Conclusos para decisão
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10/01/2025 11:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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