TJPA - 0006757-09.2006.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 20:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/02/2025 20:06
Baixa Definitiva
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12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de IRENE MARGARETE HOHN em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA SA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006757-09.2006.8.14.0301 APELANTE: IRENE MARGARETE HOHN APELADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Justiça gratuita previamente deferida.
Exigência indevida de pagamento de custas processuais intermediárias.
Sentença reformada.
Recurso provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência, proposta por Irene Margarete Hohn contra o Banco do Estado do Pará S.A., objetivando a emissão de boleto para quitação de contrato referente à transferência de imóvel.
Na origem, foi concedida justiça gratuita à autora e determinada a emissão do boleto.
O processo foi extinto sem resolução de mérito pelo Juízo de primeiro grau sob a justificativa de ausência de pagamento de custas intermediárias, apesar do benefício da justiça gratuita concedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença que extinguiu o processo por ausência de recolhimento de custas processuais intermediárias, apesar de o benefício da justiça gratuita ter sido previamente deferido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC/2015, o deferimento da justiça gratuita exime o beneficiário do pagamento de custas processuais, salvo demonstração de alteração na situação financeira, o que não ocorreu nos autos. 4.
A exigência de custas intermediárias, sem a devida revogação do benefício da justiça gratuita, contraria os princípios constitucionais do acesso à justiça e da confiança legítima no ato judicial. 5.
Precedentes do STJ e Tribunais Estaduais corroboram o entendimento de que o benefício da justiça gratuita, uma vez concedido, prevalece até que comprovada modificação na condição financeira do beneficiário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do processo até julgamento do mérito, reconhecendo a validade do benefício da justiça gratuita concedido à apelante. "Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo sem resolução de mérito em razão de ausência de recolhimento de custas processuais é indevida quando previamente deferida a justiça gratuita, salvo comprovação de alteração da condição financeira do beneficiário." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1637701/AL, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/12/2020; TJ-MG, AI 01896234620238130000, Rel.
Des.
Newton Teixeira Carvalho, j. 28/04/2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta por Irene Margarete Hohn contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob fundamento de ausência de recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência, ajuizada por Irene Margarete Hohn em face do Banco do Estado do Pará S.A., com o objetivo de obter a emissão de boleto para quitação de contrato referente à transferência de imóvel localizado na Avenida Tavares Bastos n° 933.
O magistrado de primeiro grau concedeu tutela provisória determinando a emissão do boleto e deferiu o benefício da justiça gratuita.
Em sentença, o Juízo de origem extinguiu o feito ao argumento de que, apesar de intimada, a parte autora não realizou o pagamento das custas processuais intermediárias, desconsiderando o benefício da justiça gratuita concedido anteriormente.
A apelante, em suas razões recursais (Id. 20434993), argumenta que o benefício da justiça gratuita fora regularmente deferido e que a cobrança das custas processuais constitui grave contradição, gerando insegurança jurídica.
Sustenta que tal benefício é garantido por dispositivos legais como os artigos 2º e 4º da Lei nº 1.060/50 e que não houve comprovação de alteração em sua condição financeira que justificasse a exigência de pagamento.
Por fim, requer a reforma da sentença para que o processo prossiga em seus ulteriores termos até a apreciação do mérito, sem a imposição de recolhimento de custas.
Consoante certidão de ID. 20434996, não foram apresentadas contrarrazões pelo apelado.
Os autos foram distribuídos inicialmente ao Exmo.
Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, que apontou a prevenção deste Relator.
O Ministério Público, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, destacando que os pressupostos de admissibilidade recursal foram devidamente preenchidos.
No mérito, opinou pela reforma da sentença, em razão da concessão válida da justiça gratuita à apelante, corroborada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e pelos dispositivos legais aplicáveis. É o relatório.
DECIDO.
De início, registro que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
A controvérsia devolvida a este colegiado circunscreve-se à análise da validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de recolhimento de custas processuais intermediárias, apesar do deferimento prévio do benefício da justiça gratuita à parte autora, ora apelante.
Compulsando os autos, verifico que o benefício da justiça gratuita foi regularmente deferido à apelante no curso do processo originário, conforme decisão expressa do juízo a quo (Id. 20434982).
A legislação processual aplicável é inequívoca ao dispor que a concessão da justiça gratuita exime o beneficiário do pagamento de custas processuais, salvo comprovação posterior de modificação em sua condição financeira.
Nesse sentido, dispõe o art. 98, caput, do Código de Processo Civil (CPC/2015): "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Ademais, o art. 99, § 2º, do CPC/2015, estabelece que o juiz somente poderá revogar o benefício se houver fundadas razões para tanto, cabendo ao impugnante comprovar a modificação na situação financeira do beneficiário, o que não se verifica nos autos.
Nesse sentido, o entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.CONCESSÃO.
CABIMENTO, NA FORMA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC/2015. 1.
Na forma do disposto no art. 99, §3º, do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que, na forma do §2º do mesmo dispositivo, o magistrado pode indeferir o pedido caso constate nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 2.
Considerando que não cabe ao STJ a análise do conteúdo fático-probatório dos autos para determinar a real condição econômica do particular e que o Estado de Alagoas não apresentou, oportunamente, impugnação às alegações daquele, a concessão do benefício é medida que se impõe. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1637701/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) No caso em apreço, não consta nos autos qualquer elemento que demonstre alteração na condição financeira da apelante apta a justificar a revogação do benefício e sequer intimação do juízo para tanto.
Nesse contexto, a exigência de pagamento de custas intermediárias, portanto, revela-se indevida e contrária ao ordenamento jurídico, além de violar o princípio da confiança legítima no ato judicial que concedeu a gratuidade.
Nessa direção cito precedentes pátrios: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Contradição – Autor beneficiário da justiça gratuita – Determinação de recolhimento das custas para intimação da parte contrária – Não conhecimento do recurso, pela inércia no recolhimento - Não cabimento – Nulidade do decisum – Embargos de declaração acolhidos, com determinação.” (TJ-SP - EMBDECCV: 20762938420178260000 SP 2076293-84.2017.8.26.0000, Relator: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 05/07/2017, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/07/2017) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FI-NANCEIRA - AUSÊNCIA - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. É inviável a execução do título judicial contendo determinação de pagamento dos ônus sucumbenciais em processo em que foi deferida a justiça gratuita à parte devedora na fase de conhecimento, se o credor não comprovar a alteração da situação financeira do beneficiário.
Para que seja afastada a presunção de miserabilidade da parte beneficiária da justiça gratuita, tornando-a apta a arcar com a verba honorária, é necessária a expressa revogação do benefício, mediante prova da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos necessários à concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC.
Ausente comprovação da modificação da situação econômica, nada há a prover, devendo ser extinto o cumprimento de sentença.” (TJ-MG - AI: 01896234620238130000, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 28/04/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2023) A extinção prematura do feito sem resolução de mérito, em razão da cobrança indevida de custas, viola o direito constitucional de acesso à Justiça.
Portanto, impõe-se a reforma da sentença para que o processo tenha seu regular prosseguimento até o julgamento de mérito, assegurando à apelante o exercício pleno de seus direitos processuais.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação interposta por Irene Margarete Hohn, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do processo em seus ulteriores termos, reconhecendo a validade do benefício da justiça gratuita anteriormente concedido e afastando a exigência de pagamento das custas processuais.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
07/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 11:18
Conhecido o recurso de IRENE MARGARETE HOHN (APELANTE) e provido
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23/12/2024 16:01
Conclusos para decisão
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23/12/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 10:09
Conclusos para despacho
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20/08/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 08:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/07/2024 18:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/07/2024 17:51
Conclusos para decisão
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01/07/2024 17:51
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 10:25
Recebidos os autos
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01/07/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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