TJPA - 0889607-28.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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30/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
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27/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 18:25
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2025 23:59.
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04/07/2025 22:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro no Art. 1.010, § 1º do CPC, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar resposta à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,10/06/2025.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
10/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 09:09
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0889607-28.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: ELIZABETH REGINA DE MIRANDA LEAO AFFONSO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de ELIZABETH REGINA DE MIRANDA LEAO AFFONSO, devidamente qualificados nos autos.
Na petição inicial (ID 81356324), o autor narra que celebrou com a ré, em 01/02/2000, um Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física e, em 05/07/2021, a operação nº 970.066.998 (BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO), para renovação, em contrato único, de empréstimos anteriores.
A ré teria assumido o pagamento em 96 prestações mensais, porém tornou-se inadimplente em 21/02/2022, ocasionando o vencimento antecipado da operação.
O autor pleiteia o valor de R$ 311.357,91, acrescido de correção monetária, custas e honorários advocatícios.
Para instruir seu pedido, juntou Instrumento de Crédito (ID 81356326), documento SISBB (ID 81356327), Cláusulas Gerais (ID 81356328) e Planilha de Débito (ID 81356330).
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 93306409), suscitando, preliminarmente, carência de ação por ausência de liquidez do título, alegando que a inicial não veio acompanhada de documentos que demonstrassem a origem do débito ou quais créditos foram renovados.
Sustentou a aplicabilidade do CDC, a quebra da boa-fé objetiva, a ocorrência de "venire contra factum proprium" e a nulidade de cláusulas abusivas do contrato de adesão.
Fundamentou-se na Súmula 286 do STJ, argumentando que a renegociação não impede a discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores (ID 93306417).
O Banco do Brasil apresentou réplica (ID 111836521), reafirmando a liquidez, certeza e exigibilidade do título, a validade da cláusula de vencimento antecipado e o princípio da força vinculante dos contratos.
Invocou as Súmulas 381, 530 e 539 do STJ.
Em decisão de 08/05/2024 (ID 114960260), este Juízo concedeu às partes prazo comum para manifestação sobre provas.
A ré requereu perícia contábil (ID 115447906), a qual foi indeferida na decisão de saneamento de 30/05/2024 (ID 116359559), por se tratar de matéria predominantemente de direito, sendo o feito declarado saneado e encerrada a instrução processual.
O Banco do Brasil recolheu as custas iniciais (ID 81790117) e as custas finais (ID 134899872), esta última após intimação por ato ordinatório (ID 134556457), conforme certificado pela Secretaria (ID 141620645). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos cinge-se à cobrança de valores decorrentes de contrato de empréstimo consignado inadimplido, com questões preliminares e de mérito a serem analisadas.
Da preliminar de carência de ação A parte ré suscitou preliminar de carência de ação por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a presente ação de cobrança (ID 93306409), argumentando que a inicial não veio acompanhada de documentos que demonstrassem a origem do débito ou quais créditos foram renovados.
Contudo, a preliminar não merece prosperar.
Conforme se verifica dos autos, o autor instruiu a petição inicial com o Instrumento de Crédito (ID 81356326), documento SISBB (ID 81356327), Cláusulas Gerais (ID 81356328) e Planilha de Débito (ID 81356330), documentos suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes e o inadimplemento alegado.
Ressalto que a cobrança se baseia em contrato específico (operação nº 970.066.998 – BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO), que é líquido, certo e exigível, conforme comprovam os documentos acostados autos autos.
Rejeito, portanto, a preliminar de carência de ação.
Do mérito Ultrapassada a questão preliminar, passo à análise do mérito, que envolve as seguintes controvérsias: (i) a aplicabilidade do CDC; (ii) a validade e regularidade do contrato de refinanciamento; (iii) a incidência da Súmula 286 do STJ; (iv) a alegação de quebra da boa-fé objetiva; e (v) a abusividade de cláusulas contratuais.
Da aplicabilidade do CDC A ré invoca a aplicabilidade do CDC à relação jurídica estabelecida entre as partes (ID 93306417), argumentando se tratar de relação de consumo.
Neste ponto, assiste razão à ré.
A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 297, estabelece que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Portanto, a relação contratual estabelecida entre as partes deve ser analisada à luz das normas de proteção ao consumidor, sem prejuízo das normas específicas do direito civil e bancário.
A ré questiona a validade e regularidade do contrato de refinanciamento, alegando a não juntada dos contratos anteriores que deram origem à dívida consolidada, o que, segundo ela, impediria a análise da legalidade da operação (ID 93306417).
Neste ponto, aplica-se a Súmula 286 do STJ, segundo a qual "a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores".
Entretanto, para que a discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores possa ser adequadamente realizada, é necessário que a parte aponte, de forma específica, quais seriam as ilegalidades existentes nos contratos originais e como estas teriam afetado o contrato atual.
No caso em análise, a ré limita-se a alegar, genericamente, a existência de ilegalidades e abusividades, sem apontar concretamente quais seriam estas irregularidades.
O documento SISBB juntado com a réplica (ID 111836521) demonstra que a operação de refinanciamento envolveu a quitação de um contrato anterior (operação ..393 BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO), com saldo devedor de R$ 226.674,59, e que, com a inclusão de juros de carência (R$ 4.947,32), tributos (R$ 922,77) e seguros (R$ 28.249,39), chegou-se ao valor total financiado de R$ 255.846,75.
Tais valores e condições foram aceitos pela ré no momento da contratação, não havendo qualquer indício de vício de consentimento.
Ademais, a ré não apresentou qualquer elemento concreto que permitisse concluir pela existência de ilegalidades, seja no contrato atual, seja nos anteriores.
A ré alega quebra da boa-fé objetiva e de seus deveres conexos de transparência, lealdade, cooperação e confiança, com base no art. 422 do Código Civil, e arguiu a ocorrência do instituto "venire contra factum proprium" por parte da instituição bancária (ID 93306417).
O princípio da boa-fé objetiva é norteador das relações contratuais, impondo deveres de conduta ética e leal entre as partes contratantes.
No caso em análise, entretanto, não se verifica a quebra deste princípio por parte do banco autor.
A renegociação da dívida, por si só, não configura violação à boa-fé objetiva ou venire contra factum proprium.
Pelo contrário, a possibilidade de refinanciamento é uma alternativa que geralmente beneficia o devedor, permitindo a reorganização de suas finanças.
Quanto às alegações de nulidade de cláusulas abusivas, a ré não apontou, de forma específica, quais seriam as cláusulas que entende abusivas ou ambíguas.
A mera alegação genérica de abusividade não é suficiente para que o Judiciário possa intervir na relação contratual estabelecida entre as partes.
Vale ressaltar que a Súmula 381 do STJ estabelece que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Assim, caberia à ré apontar, de forma específica, quais seriam as cláusulas abusivas e demonstrar, concretamente, a abusividade alegada, o que não ocorreu no caso em análise.
Conforme se extrai dos autos, a ré firmou contrato de empréstimo consignado com o autor, comprometendo-se a pagar o valor em 96 prestações mensais.
Entretanto, tornou-se inadimplente a partir de 21/02/2022, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida, conforme previsto contratualmente.
A cláusula de vencimento antecipado, prevista no contrato (ID 81356328) e amparada pelo art. 1.425, III, do Código Civil, é válida e eficaz, não havendo qualquer elemento que indique sua abusividade.
A possibilidade de vencimento antecipado em caso de inadimplemento é prática comum no mercado financeiro e visa proteger o credor de maiores prejuízos.
No caso concreto, a ré não apresentou qualquer justificativa para o inadimplemento, limitando-se a questionar, genericamente, a validade e regularidade da contratação.
Assim, verificado o inadimplemento, é legítima a cobrança do valor total da dívida, conforme previsto contratualmente e amparado pela legislação vigente.
Segundo a planilha de débito apresentada pelo autor (ID 81356330), o valor da dívida, na data da propositura da ação, era de R$ 311.357,91.
A ré, em sua contestação, questiona a evolução da dívida, alegando que o autor não demonstrou como chegou a tal valor.
Entretanto, conforme já exposto, o documento apresentado pela parte autora (ID 81356327) demonstra claramente a origem do débito e sua evolução.
O saldo devedor da operação anterior (R$ 226.674,59), acrescido de juros de carência, tributos e seguros, resultou no valor total financiado de R$ 255.846,75.
Com o inadimplemento e a incidência de juros e demais encargos contratuais, o valor da dívida, na data da propositura da ação, chegou a R$ 311.357,91.
A ré não apresentou qualquer elemento que indicasse erro ou abusividade no cálculo apresentado pelo autor.
A alegação genérica de que o autor não demonstrou a evolução da dívida não se sustenta diante dos documentos juntados aos autos.
Deste modo, não havendo elementos que indiquem erro ou abusividade nos cálculos apresentados pelo autor, o valor cobrado deve ser considerado correto.
Quanto aos juros e correção monetária, deve-se observar as novas regras estabelecidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil.
Conforme dispõe o art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela referida lei, os juros moratórios devem ser calculados à taxa de 1% ao mês, até o dia 30 de agosto de 2024.
Após essa data, os juros devem seguir a taxa SELIC, deduzida a correção monetária.
Já a correção monetária, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, também com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, deve ser calculada pelo INPC até 30 de agosto de 2024, e pelo IPCA após essa data.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar a parte ré, ELIZABETH REGINA DE MIRANDA LEAO AFFONSO, ao pagamento da quantia de R$ 311.357,91 (trezentos e onze mil, trezentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos), atualizada monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação até 30/08/2024, e pelo IPCA a partir de então, além de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 30/08/2024, e, a partir de então, pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
23/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:21
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2025 13:37
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 13:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/04/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Contratos Bancários] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: REU: ELIZABETH REGINA DE MIRANDA LEAO AFFONSO De ordem, o presente ato serve para intimar a parte requerente, através de seu(s) patrono(s), para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento de custas finais. (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB) Belém (Pa), 9 de janeiro de 2025. ________________________________________________ NATALIA ALTIERI SANTOS DE OLIVEIRA SERVIDOR DA 2.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL -
09/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 10:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
02/08/2024 10:15
Realizado cálculo de custas
-
22/07/2024 19:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/07/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 14:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 14:54
Decorrido prazo de ELIZABETH REGINA DE MIRANDA LEAO AFFONSO em 21/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 07:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 18:04
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 05:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2023 01:42
Decorrido prazo de ELIZABETH REGINA DE MIRANDA LEAO AFFONSO em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:42
Decorrido prazo de ELIZABETH REGINA DE MIRANDA LEAO AFFONSO em 16/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2023 06:36
Juntada de identificação de ar
-
17/04/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 09:10
Decorrido prazo de ELIZABETH REGINA DE MIRANDA LEAO AFFONSO em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2023 23:59.
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15/12/2022 02:20
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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15/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 16:44
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 16:43
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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