TJPA - 0800264-16.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:47
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 06:50
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2025 18:04
Decorrido prazo de Comandante 17º BPM Xinguara CPRXII em 11/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 04:12
Decorrido prazo de MURILO HENRIQUE DE SOUSA CARDOSO em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 04:12
Decorrido prazo de MURILO HENRIQUE DE SOUSA CARDOSO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 04:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
26/01/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
25/01/2025 03:35
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
25/01/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
-
09/01/2025 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0800264-16.2025.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MURILO HENRIQUE DE SOUSA CARDOSO IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ e outros DECISÃO PROCESSO Nº 0800264-16.2025.8.14.0301 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC, uma vez que não há nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada. 2.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MURILO HENRIQUE DE SOUSA CARDOSO em face do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ e o COMANDANTE 17ºBPM XINGUARA CPRXII.
Relata o requerente que foi aprovado em concurso interno para cursar o curso de formação da ROTAM; alega que necessita ser apresentado pelo seu comandante e que o início do curso é 06/01/2025.
Requer liminar para compelir a autoridade coatora a apresentá-lo para que possa comparecer ao referido curso.
Era o que se tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
Assim dispõe a Lei Federal n° 12.016/09 a respeito da liminar em mandado de segurança: ‘‘Art. 7°.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica’’.
Sobre o requisito do fundamento relevante, assim ensina Humberto Theodoro Junior: ‘‘Dois são os requisitos a serem atendidos para que o impetrante obtenha, liminarmente, a suspensão do ato impugnado (art. 7º, III, da Lei nº 12.016): a) o fundamento relevante da impetração; e b) a possibilidade de ineficácia da sentença final que venha a deferir a segurança, em caráter definitivo.
A relevância dos fundamentos do pedido – como adverte ARRUDA ALVIM – não deve ser confundida com a mera aparência do bom direito (fumus boni iuris), como se passa com as medidas cautelares.
O mandado de segurança somente pode ser concedido mediante prova documental capaz de evidenciar a liquidez e certeza do direito do impetrante.
Assim, o juiz, para antecipar os efeitos da tutela definitiva, tem que se fundar na prova que acompanha a inicial e que, em princípio, é a única que a parte irá apresentar para sustentar seu pedido.
Caber-lhe-á, portanto, para enfrentar o requerimento de liminar, verificar se o autor exibe documentos adequados e suficientes para a comprovação do suporte fático de sua pretensão: Ainda que o faça de maneira provisória, e sem tempo para um juízo exauriente e definitivo, o juiz tem de formar um convencimento sobre a impetração que o credencie a antever a possibilidade séria de concessão definitiva da segurança.
Esse juízo não pode ainda ser definitivo, mesmo no plano fático-probatório, porque o sujeito passivo ainda não foi ouvido e, portanto, ainda não apresentou sua versão em torno do ato impugnado, nem produziu, ainda, os documentos que, eventualmente, possa contrapor aos do impetrante.
Para se ter, então, como relevante a fundamentação do pedido de segurança, é necessário que a plausibilidade da pretensão deduzida em juízo se revele prima facie.
Não é a certeza do direito que, nessa altura, se reclama.
Isto se exigirá, afinal, quando da concessão definitiva da tutela.
Mas não é qualquer aparência de direito que o autor terá de revelar, é a verossimilhança extraída da prova documental pré-constituída, já que esta será condição sine qua non para a concessão da tutela jurisdicional, e na espécie deverá apresentar-se completa desde o ingresso da impetração em juízo’’ (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Lei do Mandado de Segurança comentada: artigo por artigo. 2 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, e-book) (grifou-se).
Preliminarmente, verifica-se que o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ é parte ilegítima para figurar como autoridade coatora, uma vez que, nos moldes das asserções constantes da petição inicial, quem possui a obrigação de apresentar o impetrante para o curso de formação é o comandante imediato deste.
Analisando os argumentos trazidos à colação na inicial, bem como os documentos acostados, verifica-se que o requerente comprovou por meio do id 134339229 - Pág. 9, qual seja a Portaria nº 211/2024 – SSFCOMP/SE/DGEC, que foi aprovado para a matrícula no curso de formação para a ROTAM, constando de referido ato normativo a necessidade de apresentação do impetrante no dia 06/01/2025 para tanto, estando caracterizada a aparência do direito alegado, que se consubstancia no respeito ao instrumento convocatório expedido para o curso de formação, bem como o periculum in mora.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 7º, III, da Lei Federal n° 12.016/09, este juízo concede a liminar parcialmente para que, no prazo de 48 horas, a autoridade coatora, qual seja o Comandante 17º BPM Xinguara CPRXII, proceda à apresentação do impetrante para cursar o curso de formação da ROTAM.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora, pessoalmente por oficial de justiça, para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09.
INTIME-SE eletronicamente o ente público, nos termos do art. 7°, II, da Lei Federal n° 12.016/09, c/c art. 183, §1°, do CPC, para, querendo, manifestar interesse na participação do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Servirá a presente decisão como Mandado de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Autoriza-se o cumprimento do mandado por meio impresso, na forma do art. 5°, §5°, da Lei n° 11.419/06, observando-se, contudo, os termos da Portaria Conjunta n° 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e alterações posteriores.
Exclua-se o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ do sistema PJE.
Intime-se.
Notifiquem-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
08/01/2025 12:18
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:16
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 13:49
Concedida a Medida Liminar
-
07/01/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/01/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801593-17.2024.8.14.0069
Givaldo Goncalves Libarino
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Rhuann Chayanne Vieira de Albuquerque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2024 19:24
Processo nº 0800346-14.2022.8.14.0055
Benedita Maria dos Santos Azevedo
Advogado: Abielma Souza Lima Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2022 15:20
Processo nº 0800346-14.2022.8.14.0055
Benedita Maria dos Santos Azevedo
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2025 12:46
Processo nº 0841152-71.2018.8.14.0301
Raimundo Tadeu da Silva Lobato
Igeprev - Instituto de Gestao Previdenci...
Advogado: Jonas Henrique Baima da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2020 17:47
Processo nº 0841057-31.2024.8.14.0301
Marin Fundo de Investimento em Direitos ...
Advogado: Vitor de Lima Fonseca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2024 12:14