TJPA - 0800803-25.2024.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 13:04
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
14/02/2025 18:24
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO BATISTA em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 18:24
Decorrido prazo de EDMILSON DOS SANTOS BATISTA em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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03/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0800803-25.2024.8.14.0007 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Propriedade, Divisão e Demarcação] AUTOR: Nome: JOSE RAIMUNDO BATISTA Endereço: Rua Boa Ventura, 10, Ituquara, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: EDMILSON DOS SANTOS BATISTA Endereço: Rua Tancredo Neves, s/n, Ituquara, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 SENTENÇA Trata-se de ação reivindicatória em que figuram como partes os indicados em epígrafe.
Foi determinado a intimação do autor promovente para emendar a petição inicial com documento indispensável à propositura da ação, nos termos do ID 125106747, sob pena de indeferimento da inicial.
Certidão de ausência de manifestação da parte autora no prazo estabelecido, conforma ID 133772756.
Eis um breve relato.
Decido.
No caso, a parte autora mostrou-se inerte, não atendendo a decisão que determinou que fosse emendada a inicial, mesmo com a identificação clara e precisa do que deveria ser emendado.
Como é cediço, dispõe o art. 321 do CPC que: o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial Portanto, é obrigação da parte autora cumprir as diligências que foram determinadas para correção da petição inicial, nos termos em que determina a Lei Processual Civil, e o suplicante, instado a emendar a peça inicial, silenciou.
Em sendo assim, a falta de pressupostos indispensáveis ao regular seguimento da ação acarreta o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, EXTINGUINDO o feito, sem o julgamento do mérito (inciso I, art. 485 do NCPC).
Sem custas.
Publique-se, Registre-se, Intime-se e Cumpra-se.
Baião, datado e assinado digitalmente DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião -
16/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:25
Indeferida a petição inicial
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16/12/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:33
Juntada de Certidão
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06/10/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO BATISTA em 04/10/2024 23:59.
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03/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:58
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2024 12:13
Conclusos para decisão
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17/07/2024 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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