TJPA - 0805853-02.2024.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 09:57
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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23/07/2025 02:10
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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23/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0805853-02.2024.8.14.0017 AUTOR: JOAO VICTOR PARENTE DIAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ARAGUAIA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por JOAO VICTOR PARENTE DIAS em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA.
Após análise da petição inicial, foi determinada a emenda da inicial, a fim de que o autor adequasse o polo passivo, diante de equívoco quanto à legitimidade da parte demandada, conforme decisão ID 133693811.
O autor, todavia, em vez de atender à determinação judicial, requereu a inclusão da pessoa da Prefeita Municipal no polo passivo da demanda, pessoa esta que não detém legitimidade para figurar no feito em nome próprio, uma vez que eventuais obrigações do ente público devem ser demandadas diretamente contra a pessoa jurídica de direito público interno, no caso, o Município.
Neste sentido, o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PREFEITO MUNICIPAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
IRREGULARIDADE.
FGTS.
VERBA DEVIDA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 765.320 - MG.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO CORRETO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Patenteada a inexistência de vínculo jurídico entre o demandado e a parte ativa, revela-se correta a exclusão daquele da relação jurídica processual em razão da sua ilegitimidade passiva ad causam. 2.
A regra, quanto à admissão no serviço público, é a seleção em concurso.
Todavia, em caráter excepcional, o funcionário pode ser contratado desde que haja extraordinário interesse público e o serviço seja temporário.
Neste caso, o contrato é regido pelo Direito Administrativo. 3.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário nº 658.026 - MG, com repercussão geral, indicou parâmetros para que se considere válida a contratação temporária para prestação de serviços em função pública. 4.
O Pleno do aludido Pretório, no julgamento do RE nº 765 .320 - MG, com repercussão geral, fixou entendimento segundo o qual, no caso de contratação irregular de pessoal, é devido o FGTS, respeitada a prescrição quinquenal. 5.
Os honorários advocatícios corretamente arbitrados devem ser mantidos. 6 .
Apelação cível conhecida e parcialmente provida para condenar o recorrido no pagamento de FGTS. (TJ-MG - Apelação Cível: 04524022020098130396 Mantena, Relator.: Des.(a) Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) Assim, diante do descumprimento da determinação judicial e da manifesta ilegitimidade da pessoa indicada para inclusão no polo passivo, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso I e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas, ante a ausência de contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível e Empresarial da Comarca de Conceição do Araguaia/PA PORTARIA Nº 3244/2025-GP -
19/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 15:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/02/2025 21:10
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PARENTE DIAS em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0805853-02.2024.8.14.0017 AUTOR: JOAO VICTOR PARENTE DIAS Nome: JOAO VICTOR PARENTE DIAS Endereço: Rua da Alvorada, 13, portal do sol, vila cruzeiro, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REQUERIDO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ARAGUAIA Nome: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ARAGUAIA Endereço: , CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade processual.
Anote-se.
Trata-se de ação de cobrança.
Verifica-se que foi incluída a prefeitura municipal de Conceição do Araguaia no polo passivo da ação. É sabido que prefeituras não detêm capacidade processual para figurarem no polo passivo de uma relação processual, por não deterem personalidade jurídica própria.
Ante o exposto, determino seja o autor intimado para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
César Leandro Pinto Machado Juiz de Direito respondendo pela Vara Cível e Empresarial da Comarca de Conceição do Araguaia/PA -
19/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:45
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 17:25
Conclusos para decisão
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13/12/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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