TJPA - 0801009-47.2024.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 11:51
Decorrido prazo de ANTONIA DA ROCHA FIGUEIRA em 11/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:17
Decorrido prazo de ANTONIA DA ROCHA FIGUEIRA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:16
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
09/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 01:08
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
08/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 00:00
Intimação
I TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0801009-47.2024.8.14.0069 Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor (a): EMBARGANTE: ANTONIA DA ROCHA FIGUEIRA Ré(u): EMBARGADO: BANPARA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Verifico que a petição de ID nº 146579206, na qual se pleiteia a homologação de acordo, está subscrita apenas pela parte autora, sem a assinatura de seu patrono regularmente constituído nos autos.
Nos termos do art. 104 do Código Civil, para que o acordo produza efeitos jurídicos no processo, é necessário que seja formalizado por advogado com poderes específicos para transigir (art. 105 do CPC), sendo incabível a homologação de acordo firmado exclusivamente pela parte, sem a interveniência de seu procurador.
Dessa forma, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, ratifique expressamente os termos do acordo firmado no ID nº 146579206, com a devida assinatura profissional, ou, se preferir, apresente novo termo de acordo formalizado por ambos os advogados constituídos nos autos.
Decorrido o prazo sem manifestação ou persistindo a irregularidade, voltem conclusos para apreciação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara única da Comarca de Pacajá/PA, cumulativamente com a Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal e com a 1a.
Vara Criminal da Comarca de Parauapebas/PA -
02/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 10:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/06/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/06/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 09:42
Expedição de Informações.
-
14/02/2025 04:19
Decorrido prazo de ANTONIA DA ROCHA FIGUEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
27/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0801009-47.2024.8.14.0069 Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor (a): EMBARGANTE: ANTONIA DA ROCHA FIGUEIRA Ré(u): EMBARGADO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos em face de execução que tramita neste juízo (processo nº 0800166-82.2024.8.14.0069).
Contudo, verifico que a parte embargante informou seu domicílio na Rua Palmira Lando, nº 554, bairro Murilo Teixeira, CEP 69318-308, na cidade de Boa Vista, Estado de Roraima (ID. 123281099/123281100/123281102/123281105).
Nos termos do art. 914, §1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução devem ser processados no mesmo juízo onde tramita a execução, salvo situações excepcionais.
Ademais, o art. 781 do CPC estabelece que a competência para o processamento da execução é, em regra, do foro do domicílio do executado.
Considerando que a execução deve tramitar perante o juízo do domicílio do executado, reconheço que este juízo não detém competência para o processamento tanto da execução quanto dos presentes embargos, sendo necessária a remessa ao foro competente.
Ante o exposto, declino a competência para o processamento dos embargos à execução em favor de um dos juízos competentes da Comarca de Boa Vista/RR, para onde será também remetida a ação de execução principal, observando-se as regras de distribuição.
Determino que a Secretaria adote as providências necessárias para a redistribuição e remessa dos autos, com as comunicações pertinentes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá -
08/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 16:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832539-52.2024.8.14.0301
Elisete Maria Santana Pena
Estado do para
Advogado: Fernando Henrique Mendonca Maia
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/02/2025 08:51
Processo nº 0821640-25.2024.8.14.0000
Elaine Cristina Madalena Porto
Jose Dequias Barros Neto
Advogado: Silvio Quirino da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2024 17:03
Processo nº 0917849-26.2024.8.14.0301
Maxlog Importacao e Exportacao LTDA
Ilmar Modesto de Brito - Criacoes Potigu...
Advogado: Cintia Regina Mendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2024 11:58
Processo nº 0858380-49.2024.8.14.0301
Aurea Rubia Prieto do Nascimento
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Leandro Ney Negrao do Amaral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/07/2024 11:46
Processo nº 0858380-49.2024.8.14.0301
Aurea Rubia Prieto do Nascimento
Estado do para
Advogado: Leandro Ney Negrao do Amaral
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2025 12:46