TJPA - 0802414-98.2021.8.14.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2022 08:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/05/2022 08:18
Baixa Definitiva
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21/04/2022 00:08
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALMEIDA SILVA em 20/04/2022 23:59.
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20/04/2022 00:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/04/2022 23:59.
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06/04/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:07
Publicado Ementa em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/03/2022 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Nº TJE/PA- SEGUNDA TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0802414-98.2021.8.14.0045 COMARCA DE ORIGEM: REDENÇÃO/PA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR DE JUSTIÇA: LUIZ DA SILVA SOUZA RECORRIDOS: ALEX BATISTA RIBEIRO (DEFENSOR PÚBLICO: ARCLEBIO AVELINO DA SILVA) E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR.
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – INQUÉRITO POLICIAL – TRÁFICO DE DROGAS – DENÚNCIA ANÔNIMA – PRISÃO PREVENTIVA – RELAXAMENTO DA PRISÃO – INVASÃO DE DOMICÍLIO PARA DEPOIS PROCEDER A AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE – A ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO, SEM UMA JUSTIFICATIVA PRÉVIA, CONFORME O DIREITO, É ARBITRÁRIA.
NÃO SERÁ A CONSTATAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA, POSTERIOR AO INGRESSO, QUE JUSTIFICARÁ A MEDIDA.
TEMA 280.
PRECEDENTE DO STF – CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, A MERA DENÚNCIA ANÔNIMA, DESACOMPANHADA DE OUTROS ELEMENTOS PRELIMINARES INDICATIVOS DE CRIME, NÃO LEGITIMA O INGRESSO DE POLICIAIS NO DOMICÍLIO INDICADO, ESTANDO, AUSENTE, ASSIM, NESSAS SITUAÇÕES, JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA.
NÃO HAVENDO, COMO NA HIPÓTESE, OUTROS ELEMENTOS PRELIMINARES INDICATIVOS DE CRIME QUE ACOMPANHEM A DENÚNCIA ANÔNIMA, INEXISTE JUSTA CAUSA A AUTORIZAR O INGRESSO NO DOMICÍLIO SEM O CONSENTIMENTO DO MORADOR – TAIS CIRCUNSTÂNCIAS, SOMADAS AO FATO DE QUE, ENTRE O RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRIMEIRO GRAU E O JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, NÃO FORAM COLACIONADAS NOTÍCIAS DE QUE O RECORRIDO, EM LIBERDADE POR MAIS DE SETE (07) MESES, TENHA CAUSADO EMBARAÇO AO ANDAMENTO DO PROCESSO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Segunda Turma de Direito Penal, em conformidade com as notas taquigráficas, por unanimidade, em NEGAR provimento ao recurso ministerial, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e um dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Des.
Rômulo José Ferreira Nunes -
30/03/2022 22:44
Juntada de Petição de certidão
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30/03/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 16:50
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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28/03/2022 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2022 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 15:22
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 11:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/01/2022 05:54
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 16:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/11/2021 10:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/11/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2021 21:48
Conclusos para decisão
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14/11/2021 21:48
Recebidos os autos
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14/11/2021 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2021 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/10/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 20:36
Recebidos os autos
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15/09/2021 20:36
Conclusos para decisão
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15/09/2021 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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