TJPA - 0800228-72.2024.8.14.0021
1ª instância - Vara Unica de Igarape-Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 08:51
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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13/02/2025 20:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:45
Decorrido prazo de EVANILDA SOARES CAMARINHA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 05:52
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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24/12/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Processo nº: 0800228-72.2024.8.14.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: EVANILDA SOARES CAMARINHA Advogado(s) do reclamante: WILLIAM VIANA DA SILVA Réu: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por EVANILDA SOARES CAMARINHA em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Alega a autora que, ao sacar suas cotas do PASEP (conta nº *70.***.*99-04), deparou-se apenas com o valor de R$ 319,23 (trezentos e dezenove reais e vinte e três centavos), quantia que considera irrisória face ao período de contribuição.
Sustenta que o banco réu realizou saques indevidos e não aplicou corretamente os índices de atualização monetária ao longo dos anos, bem como utilizou os recursos das contas PASEP para realizar empréstimos a título de capital de giro, sem repassar os frutos e rendimentos dessas aplicações aos servidores.
Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 17.681,27 (dezessete mil seiscentos e oitenta e um reais e vinte e sete centavos) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.
Em contestação, o réu suscitou preliminares de: (i) impugnação à gratuidade da justiça, alegando que o autor, por ser funcionário público, teria condições de arcar com as custas processuais; (ii) ilegitimidade passiva, argumentando ser mero depositário das quantias do PASEP; (iii) ausência de documentos essenciais para comprovar as alegações autorais; e (iv) inépcia da inicial por falta de causa de pedir adequada.
No mérito, alegou que: (a) os valores foram devidamente atualizados conforme legislação específica do PASEP; (b) não houve saques indevidos, sendo os débitos referentes a pagamentos regulares de rendimentos; (c) inexistem danos morais por ausência de ato ilícito; (d) há necessidade de perícia contábil para verificação dos cálculos; (e) inaplicabilidade do CDC à espécie; e (f) impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Em réplica, o autor reafirmou a legitimidade passiva do Banco do Brasil conforme Tema 1150 do STJ, rebateu as demais preliminares e reiterou os termos da inicial. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Processuais Pendentes 1.1.
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A impugnação não merece acolhimento.
O réu não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que comprove ter o autor condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
A mera condição de servidor público aposentado não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência que milita em favor da pessoa natural, especialmente considerando que o autor recebe pouco mais de um salário mínimo mensal. 1.2.
Da Ilegitimidade Passiva O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, pacificou a questão ao fixar a seguinte tese: "O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa." No caso em análise, o autor questiona justamente a gestão de sua conta PASEP pelo banco réu, alegando saques indevidos e incorreta aplicação dos índices de atualização monetária, matérias que se enquadram perfeitamente na tese firmada pelo STJ.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.3.
Da Ausência de Documentos Essenciais e Inépcia da Inicial A petição inicial está suficientemente instruída com documentos que permitem a compreensão da pretensão e o exercício do contraditório, incluindo extratos da conta PASEP, microfilmagens e memória de cálculo detalhada.
Os pedidos são certos e determinados, havendo causa de pedir clara e coerente com narração lógica dos fatos.
Rejeito, assim, ambas as preliminares. 1.4.
Do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois as questões de fato estão suficientemente demonstradas pela prova documental e as questões de direito prescindem de outras provas.
A perícia contábil requerida pelo réu é desnecessária, uma vez que a controvérsia centra-se na aplicação dos índices legais de correção, matéria eminentemente de direito.
Do Mérito 2.1.
Da Prescrição O STJ, ao julgar o Tema 1150, fixou que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil" e que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." No caso concreto, o autor tomou ciência do alegado desfalque em 15/01/2015, quando realizou o saque do saldo do PASEP, e a ação foi proposta em 19/02/2024, portanto, dentro do prazo prescricional decenal. 2.2.
Do PASEP e sua Regulamentação O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com o objetivo de propiciar aos servidores públicos a participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública.
Inicialmente, o programa previa depósitos regulares nas contas individuais dos servidores.
Em 1975, por meio da Lei Complementar nº 26, houve a unificação com o PIS, dando origem ao PIS-PASEP.
Com o advento da Constituição Federal de 1988 (art. 239), as contribuições deixaram de ser destinadas às contas individuais dos participantes, passando a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial.
Importante destacar que o patrimônio acumulado nas contas individuais até 04/10/1988 foi preservado, continuando a receber as atualizações previstas em lei. 2.3.
Da Atualização dos Valores A atualização monetária das contas PASEP deve observar rigorosamente os índices definidos na legislação específica, conforme estabelecido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Ao longo do tempo, foram aplicados os seguintes índices: ORTN: de julho/1971 a junho/1987 (LC 7/70 e LC 8/70) OTN/LBC: julho/1987 a setembro/1987 (Res.
CMN 1338/87) OTN: outubro/1987 a janeiro/1989 (Res.
CMN 1396/87) IPC: fevereiro/1989 a junho/1989 (Lei 7738/89) BTN: a partir de julho/1989 (Lei 7959/89) TR: a partir de fevereiro/1991 (Lei 8177/91) TJLP: a partir de dezembro/1994 (Lei 9365/96) Compulsando os autos, verifico que os cálculos apresentados pelo autor não observaram os índices legalmente estabelecidos, utilizando parâmetros diversos como IPCA e INPC, que não são aplicáveis ao PASEP.
Além disso, o autor desconsiderou três aspectos fundamentais: a) A partir de outubro de 1988 não houve mais depósitos nas contas individuais, por força do art. 239 da Constituição Federal; b) Os saques anuais de rendimentos, que são legalmente autorizados e foram regularmente creditados em folha de pagamento (FOPAG) ou conta corrente; c) As conversões monetárias ocorridas no período, especialmente a implantação do Plano Real. 2.4.
Da Gestão do Fundo O Banco do Brasil, na qualidade de administrador do PASEP, atua nos estritos limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 8/70 e pelo Decreto 9.978/2019.
No que toca ao Banco do Brasil, instituição financeira ré, o Decreto 9.978/2019 atribuiu-lhe as seguintes atribuições: (i) manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; (ii) creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; (iii) processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; (iv) fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e (v) cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
As atualizações monetárias aplicadas aos saldos das contas individuais ao longo dos anos seguem estritamente o definido na legislação.
Conforme demonstram os extratos acostados aos autos, todos os créditos de rendimentos foram devidamente realizados, seja por meio da folha de pagamento (FOPAG) ou por depósito direto em conta corrente do autor.
Não há evidência de saques indevidos ou de gestão irregular dos valores.
A eventual aplicação dos recursos em operações financeiras pelo banco não configura, por si só, ilegalidade, sendo inerente à atividade de custódia e não gerando direito aos cotistas de participação nos rendimentos além daqueles legalmente estabelecidos.
O Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP do exercício 2018-2019 indica que o saldo médio das contas individuais era de apenas R$ 1.833,92 por cotista, considerando as cotas distribuídas de 1972 a 1989, o que demonstra a incompatibilidade do valor pleiteado pelo autor (R$ 17.681,27) com a realidade do programa. 2.5.
Dos Danos Morais Não tendo sido demonstrada qualquer ilegalidade na conduta do banco réu, que atuou nos estritos limites da legislação aplicável, não há que se falar em danos morais.
O mero descontentamento com o valor disponível para saque, quando este observou todos os parâmetros legais de correção, não configura dano moral indenizável.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de documentos essenciais, inépcia da inicial e a impugnação à gratuidade da justiça; No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC).
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Igarapé-Açu, datado e assinado eletronicamente.
Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito -
18/12/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 22:16
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 07:26
Decorrido prazo de EVANILDA SOARES CAMARINHA em 10/04/2024 23:59.
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08/03/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 17:23
Conclusos para decisão
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19/02/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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