TJPA - 0918290-07.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:07
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 12:14
Juntada de relatório de gravação de audiência
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18/02/2025 12:14
Juntada de relatório de gravação de audiência
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18/02/2025 11:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE em/para 18/02/2025 11:00, 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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17/02/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:30
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:18
Decorrido prazo de ROBERTO ALLEN DA SILVA FRANCO em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:18
Decorrido prazo de BANPARA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:18
Decorrido prazo de BANPARA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:18
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 19:51
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 13:29
Audiência de Conciliação designada em/para 18/02/2025 11:00, 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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06/02/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/02/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 01:55
Publicado Citação em 21/01/2025.
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28/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0918290-07.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO ALLEN DA SILVA FRANCO REU: BANPARA, ITAU UNIBANCO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO FINALIDADE: CITAR O RÉU: Nome: BANPARA Endereço: 1º de Maio, Agência 0031-00, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, Jabaquara, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: RUA CAPOTE VALENTE, 39, 3 e 4 andar, PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se a presente ação de repactuação de dívidas c/c pedido de tutela de urgência (artigo 104-A do CDC).
Defiro o pedido de justiça gratuita, estando a parte requerente isenta do pagamento das custas judiciais.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
A tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A situação jurídica da parte autora se enquadra no conceito de superendividamento (artigo 54-A § 1º do CDC), portanto, aplicáveis as disposições do artigo 104-A e seguintes do CDC.
No caso dos autos, a parte autora pretende a repactuação das dívidas assumidas perante os credores, em virtude do superendividamento, procedimento especial em que é prevista audiência de conciliação coletiva a fim de que seja apresentado o plano de pagamento (art. 104-A do CDC), in verbis: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”.
Assim, o pedido de suspensão das cobranças, descontos e abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes serão discutidas em momento processual oportuno, qual seja, a audiência de conciliação a ser designada por este Juízo em que será discutido o plano de pagamento de forma a garantir o mínimo existencial ao autor.
Isso posto, diante do procedimento especial previsto no art. 104-A do CDC, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Por se tratar de relação consumerista, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, é que determino a incidência do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual inverto, desde já, o ônus da prova, tão somente no que tange referido na exordial.
Saliente-se que a parte autora deverá apresentar, em audiência conciliatória, proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 104-A do CDC.
Nos termos do art. 104-A do CDC, designo audiência de conciliação para o dia 18 (dezoito) de fevereiro de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 11 (onze) horas, devendo a parte Ré ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência e a parte Autora intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, caput e § 3º, do CPC).
Caso a parte Ré não tenha interesse na composição consensual, deverá se manifestar por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, ciente de que havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC).
As partes deverão comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9º e 10º, do CPC).
Fica facultado o comparecimento mediante vídeo conferência, podendo acessar a sala de audiências através do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTA2Mjg4OWMtMDVhMS00MDNhLThjMWYtMTUzMjA1ZDNiN2E0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d7eabb89-3186-4817-8550-e1249443b57c%22%7d Os interessados poderão obter o Guia Prático de Audiências e Sessões por Videoconferência (versão 2.0), disponível em: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Secretaria-de-informatica/542280-teletrabalho.xhtml Caso as partes não cheguem a um acordo, a parte Ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela Ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se a parte Ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública ATENÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular para o QR-Code abaixo ou acessar link e informar a chave de acesso.
PETIÇÃO INICIAL TODAS AS PETIÇÕES ENDEREÇO DO SITE PARA CONSULTA https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121911490042100000125043602 DOC 1 RG Documento de Identificação 24121911490078800000125043605 DOC 2 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 24121911490112200000125043608 DOC 3 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24121911490165300000125043609 DOC 4 CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 24121911490205200000125043610 DOC 4.1 BANPARÁ CONSIGNADOS Documento de Comprovação 24121911490237300000125043612 DOC 4.2 BANPARÁCARD Documento de Comprovação 24121911490276000000125043613 DOC 4.3 FATURA ITAU Documento de Comprovação 24121911490350700000125043615 DOC 4.4 NUBANK Documento de Comprovação 24121911490391500000125043616 DOC 5 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24121911490442800000125043617 DOC 5.1 IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 24121911490484900000125043618 DOC 7.1 CONTA DO CELULAR Documento de Comprovação 24121911490537700000125043622 DOC 7.2 ESCOLA DO FILHO Documento de Comprovação 24121911490576000000125043624 DOC 7.3 DÍVIDA APARTAMENTO Documento de Comprovação 24121911490613300000125043626 Habilitação nos autos Petição 25010621332444500000125343837 091829007202481403010 Petição 25010621332459800000125343838 ITAUUNIBANCOSAPROCURACAO Documento de Comprovação 25010621332489400000125343839 SUBSTABELECIMENTOGRUPOITAUUNIBANCOSAATUACAOEXTERNA Substabelecimento 25010621332560200000125343840 CARTADEPREPOSICAOGRUPOITAUUNIBANCOSAATUACAOEXTERNA Documento de Comprovação 25010621332588300000125343841 -
09/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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