TJPA - 0800852-69.2024.8.14.0200
1ª instância - Vara Unica da Justica Militar de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 11:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:17
Decorrido prazo de DIEGO LIMA MOREIRA em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:17
Decorrido prazo de DIEGO LIMA MOREIRA em 21/01/2025 23:59.
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28/01/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 13:02
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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14/01/2025 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/01/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br.
Processo: 0800852-69.2024.8.14.0200 SENTENÇA Trata-se de INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL instaurado por meio da decisão de ID 1277112775, após ter havido séria e fundada dúvida sobre a higidez mental do acusado ALFREDO ANANIAS DE OLIVEIRA SANTOS.
Foi juntado o laudo de exame de sanidade mental (ID 131201810).
As partes foram devidamente intimadas e apresentaram manifestações (IDs 133619338 e 133961544). É o relatório.
Passo a decidir.
No incidente de insanidade mental, após os trâmites legais, cabe ao magistrado apenas homologar, ou não.
O juízo de valor, quanto às conclusões a que chegou o perito, deve ser formulado quando do julgamento do caso, nos autos do processo principal que deu origem a sua instauração.
Nesse sentido: "PROCESSUAL PENAL - INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - LAUDO PERICIAL - HOMOLOGAÇÃO - DECISÃO DESPROVIDA DE CUNHO DECISÓRIO E/OU TERMINATIVO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSO NA LEI - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Em incidentes de insanidade mental, o ato final do Magistrado naquele procedimento se limita a avalizar a existência do laudo pericial produzido, provindo após os trâmites de um instrumento próprio, tanto é que no referido expediente não há sequer o lançamento de juízo valorativo do exame pericial, tão somente está a legitimar o surgimento daquela modalidade probatória que, eventualmente será apreciada e valorada na Ação Penal que originou o incidente.
Recurso de Apelação não conhecido. v.v - A decisão homologatória de laudo pericial proferida em incidente de insanidade mental trata-se de natureza interlocutória mista, mas com força de definitiva, uma vez que põe fim a um procedimento incidental, ensejando, assim, a interposição de recurso de apelação (TJ-MG - APR: 10696120030114001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira (JD CONVOCADO), Data de Julgamento: 05/12/2013, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/12/2013); E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA - HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL PELO MAGISTRADO - DECISÃO DO INCIDENTE - EFEITOS LIMITADOS - INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO ACUSADOR QUANTO À REALIZAÇÃO DO LAUDO POR PSICÓLOGO - PERITO DO JUÍZO - AUXILIAR DA JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O exame de insanidade mental não leva a um imediato julgamento do mérito do processo principal a que está vinculado, mas apenas oferece elementos para a formação da convicção quanto ao seu resultado, no momento oportuno, tanto que nesse incidente o Magistrado se limita a homologar o laudo pericial. 2.
O Juiz está livre para decidir e apreciar as provas que lhe são apresentadas, desde que o faça de forma motivada. É o que se extrai do art. 155 do Código de Processo Penal e do art. 93, IX da Constituição Federal.
Diante desse contexto, a insurgência do apelante de que o laudo pericial apresentava divergência porque deveria ter sido elaborado por psiquiatra e, não por psicólogo, não convence. 3.
Estando o laudo pericial regular, o Juiz processante o homologa.
A homologação do laudo não significa concordância, dizendo respeito somente quanto aos aspectos formais, como já assentado.
O juiz não está vinculado ao laudo, em razão do princípio do livre convencimento do juiz (TJ-MS - APL: 08025833820128120019 MS 0802583-38.2012.8.12.0019, Relator: Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 01/04/2014, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/04/2014).
Nesse mesmo sentido é o magistério de Fernando da Costa Tourinho Filho: "(...) Cumpre salientar ainda que, uma vez apresentado o laudo, não fica o Juiz a ele vinculado.
Pode aceitá-lo ou rejeitá-lo.
Nos termos do artigo 155 do CPP, deve formular sua convicção pela livre apreciação da prova.
Por outro lado, sendo ele o peritus peritorum (perito dos peritos), à evidência não fica adstrito às conclusões dos experti, tal como dispõe o artigo 182 do CPP, podendo, inclusive ordenar nova perícia por outros peritos" (Prática de Processo Penal, Fernando da Costa Tourinho Filho, 32ª edição, pág. 285).
Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 131201810.
Determino, ainda, o apensamento do presente procedimento aos autos da ação penal nº 0000583-73.2018.814.0200.
Intime-se a defesa.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após arquive-se.
Belém, PA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
Belém, PA.
LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da JME/PA -
13/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:41
Arquivamento
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10/01/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 10:48
Juntada de Laudo Pericial
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06/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 03:37
Decorrido prazo de CPC RENATO CHAVES em 29/10/2024 23:59.
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20/10/2024 04:14
Decorrido prazo de ALFREDO ANANIAS DE OLIVEIRA SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 09:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/10/2024 15:17
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/10/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 11:45
Juntada de Mandado
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03/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:17
Juntada de Ofício
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25/09/2024 10:51
Juntada de Certidão
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25/09/2024 10:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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