TJPA - 0803311-51.2023.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 10:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2025 10:23
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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14/02/2025 12:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:19
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DE SOUZA CAVALCANTE em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE RECREATIVA CASA DA SOPA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE RECREATIVA CASA DA SOPA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:19
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DE SOUZA CAVALCANTE em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0803311-51.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: JULIA YASMIN MONTEIRO MAUES - PA21054 Advogado do(a) REPRESENTANTE: JULIA YASMIN MONTEIRO MAUES - PA21054 Nome: ASSOCIACAO BENEFICENTE RECREATIVA CASA DA SOPA Endereço: PROJETADA 12, 43, SAO JOSE, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 Nome: MARIA DE NAZARE DE SOUZA CAVALCANTE Endereço: Rua Projetada Doze, 43, São José, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-131 Advogado(s) do reclamante: JULIA YASMIN MONTEIRO MAUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIA YASMIN MONTEIRO MAUES Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, km,8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débitos com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada com restituição dos valores pagos em indébito em dobro” proposta por ASSOCIAÇÃO RECREATIVA CASA DA SOPA, em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Alega a autora, em síntese, que foi surpreendida pela cobrança, por parte da empresa requerida, da quantia de R$ 9.813,53 (nove mil, oitocentos e treze reais e cinquenta e três centavos), muito acima da média mensal das faturas anteriores.
Questionada, a empresa requerida informou que, após inspeção, verificou que houve adulteração do medidor de energia da requerente, e os valores cobrados seriam devidos por não terem sido medidos durante o período.
Assim, pugna, liminarmente, que o réu fique impedido de suspender o fornecimento de energia, bem como se abstenha de inscreve o nome do autor nos cadastros de proteção do crédito, e no mérito que seja reconhecida a cobrança indevida, com ressarcimento em dobro do valor pago e condenação ao pagamento de danos morais.
Com a inicial juntou documentos.
Em Decisão de ID. 93199406, foram deferidas a gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela.
Embora devidamente intimada, conforme Certidão de Oficial de Justiça de ID. 95858034, a empresa requerida não apresentou contestação, pelo que foi decretada sua revelia, conforme Decisão de ID. 116074316.
Intimada, a parte requerente informou a continuidade das cobranças e os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
No caso em tela, a questão posta em julgamento diz respeito a Ação Declaratória de Inexistência de Débito.
Consta nos autos do processo que a Requerida não apresentou contestação, apesar de ter sido intimada pessoalmente, conforme teor da Certidão, de forma que, foi decretada sua revelia.
Desta forma, aplica-se os efeitos previstos no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelos requerentes na inicial.
E, declarada a revelia, duas consequências emergem da lei processual.
A primeira, o julgamento antecipado da lide, em conformidade com o art. 330, II, do Código de Processo Civil.
A outra, que se presumem como verdadeiros os fatos arguidos na petição inicial (art. 319, CPC).
Todavia, não obstante tenha sido reconhecida a revelia, não é de admitir-se a automática procedência da ação, uma vez que a falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não, entretanto, a que necessariamente deva ser julgada procedente a ação.
Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem (STJ- 3ª Turma, Resp. 14.987-CE, Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, deram provimento, v.u., DJU 17.2.92, p. 1.377).
Nesse sentido, a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta, consoante Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, Saraiva, 2° Volume, 4ª Ed., p. 136: “A presunção da veracidade decorrente da revelia não é absoluta.
Se há elementos nos autos que levem à conclusão contrária não está o juiz obrigado a decidir em favor do pedido do autor.
Na prática o que ocorre é que a falta de contestação e a conseqüente confissão ficta esgotam o tema probatório, de modo que, de regra, a consequência é a sentença favorávelao demandante.
Não está, porém, excluída a hipótese da existência de outros elementos que levem à convicção contrária, daí se dizer que a presunção do art. 319 é relativa e não absoluta, tudo em consonância com o princípio da livre apreciação da prova e da persuasão racional (art. 131)”.
Desta forma, é necessário que o fato constitutivo do direito do Autor esteja devidamente comprovado, a fim de confirmar as alegações da exordial.
Antes de adentrar ao mérito, insta salientar, ainda, que a presente ação versa, eminentemente, sobre uma relação consumerista.
A parte autora é consumidor e usuário final do serviço de energia elétrica, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor – CDC: “Art. 2º -o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” A Ré é fornecedora (prestadora) de serviço público essencial (energia elétrica), na condição de concessionária de serviço público.
Expõe o Artigo 3º do CDC: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Sobre a responsabilidade civil e reparação de danos causado pelo fornecedor e seus prepostos e representantes, dispões os artigos 14 e 34 da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor)- CDC, in verbis: “Art.14 do CDC: O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Art. 34 CDC.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
O e.
Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento da inversão do ônus probatório e aplicação das normas e princípio do CDC, às demandas que envolve relação de consumo, em face da responsabilidade objetiva do fornecedor, independente da comprovação da culpa pelo ato ilícito, bastando a prova do nexo causal entre a conduta do agente causador e o dano propriamente dito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O USUÁRIO E A CONCESSIONÁRIA.
VÍTIMA DO EVENTO DANOSO.
EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
II.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica e água e esgoto, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser mantida a inversão do ônus da prova.
Precedentes do STJ: STJ, AgRg no AREsp 372.327/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2014; STJ, AgRg no AREsp 483.243/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2014.
III. (...). (AgRg no AREsp 479.632/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014).
Grifo não consta no original.
Deste modo, será aplicado ao caso as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, e a inversão do ônus da prova, ou seja, compete a ré (fornecedora) o encargo de provar a existência e legalidade da cobrança das faturas de consumo objeto da lide que o autor pretende anular e cancelar, bem como provar a existência de fraude ou desvio de consumo ou de consumo não registrado no medidor da unidade consumidora do autor.
Dito isto, adentro a análise do mérito da lide.
A medição do consumo de energia elétrica do usuário/consumidor é feita pela concessionária com base no valor da tarifa, e é aferido pelo cálculo do valor unitário de consumo de energia em kwh (quilowatts/hora) aplicado ao período médio de 30 dias de consumo, sendo esse cálculo de responsabilidade da ré como fornecedora do serviço, a quem compete fazer com exatidão, legalidade, lealdade e transparência. É de responsabilidade da concessionária a reparação de danos por eventuais prejuízos materiais e/ou morais causados ao consumidor advindos pela interrupção ou suspensão ilegal do fornecimento de energia decorrentes de casos fortuitos, ou força maior, ou por eventuais defeitos e falhas no equipamento de medição de consumo, das quais não haja prova de que tenham sido causados por dolo, fraude ou culpa exclusiva ou concorrente do usuário/consumidor.
A autora é titular da UC 105397577 e contesta a fatura no valor de R$ 9.813,53 (nove mil, oitocentos e treze reais e cinquenta e três centavos), bem como as cobranças dos meses seguintes, que teriam sido muito acima da média anterior.
A Requerente sustenta que o consumo imputado é demasiadamente alto e fora da sua realidade, uma vez que o local objeto da notificação é uma Associação Beneficente, espaço que é usado apenas de forma esporádica, não havendo consumo continuo.
Dispõe o art. 373, II do NCPC que à ré compete o ônus de provar fatos extintivos, impeditivos ou modificativo do direito do autor.
Neste viés, verifico que a ré não juntou prova pericial idônea do INMETRO no medidor da UC para atestar o alegado, cujo ônus probatório era exclusivo da ré do qual não se desincumbiu.
O TOI (termo de Ocorrência de Infração) apresentado é documento que registra indícios de irregularidade produzido mediante vistoria no relógio medidor da unidade de consumo, realizada pelos próprios funcionários e prepostos da concessionária, e por ser unilateral, não goza da presunção de legitimidade, veracidade e de imparcialidade, e por ser operação exclusiva e restrita aos funcionários da fornecedora, e não possuiu valor de prova de confiabilidade e credibilidade.
Faz-se obrigatória para constatação do defeito ou fraude no medidor, a perícia no medidor pelo órgão oficial (INMETRO ou IML), sempre acompanhada da devida notificação ao usuário para, querendo, acompanhar a inspeção/perícia e impugnar no prazo legal, sob pena de não fazendo, ensejar a nulidade do débito apurado nas faturas de cobrança decorrentes das irregularidades apontadas, em observância ao devido processo legal, e ao contraditório e a ampla defesa.
Este é entendimento já pacificado em nossos Tribunais: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - INSPEÇÃO REALIZADA UNILATERALMENTE - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA NA APURAÇÃO DA IRREGULARIDADE APONTADA - DÉBITO DESCONSTITUÍDO - CORTE E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO POR SE CONSIDERAR RAZOÁVEL PARA O CASO CONCRETO - APELO NÃO PROVIDO. 1.
Existindo constatação de suposta fraude no medidor do usuário, caberia à concessionária, solicitar os serviços de perícia técnica de órgãos competentes vinculados à segurança pública e/ou órgão metrológico oficial. (inteligência do art. 72 da Resolução 456/2000 da ANEEL). 2.
O devido processo legal administrativo foi institucionalizado pela Constituição Federal no art. 5º, item LV de modo a criar uma instancia administrativa para a grossa maioria dos processos antes da via judicial como último reduto de defesa dos direitos agredidos. 3.
As faturas advindas de apuração de consumo pretéritos, a quem não foi oportunizado acompanhar a perícia técnica realizada pela concessionária, nulo é o débito apurado. 4. É cediço que, na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos.
Demonstrada a ilicitude do ato praticado pela ré, e sopesadas as demais particularidades do caso, entendo adequada à fixação da verba indenizatória em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que não se mostra exacerbada. 5.
Recurso de Apelação que se nega provimento.(TJ-PE - APL: 4114396 PE, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 09/12/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/01/2016) A Resolução nº 456/00 da ANEEL (Agencia Nacional Regulamentadora de Energia Elétrica) em seu artigo 72, inciso II, determina que: “após constatada a irregularidade, a concessionária deverá promover a perícia técnica, realizada por terceiro legalmente habilitado, do relógio medidor no qual foi constatada a irregularidade”. É ilicita e abusiva a cobrança dos valores de consumo de energia não efetivamente comprovados ou por estimativa para recuperação de consumo não registrado, seja com base no maior consumo dos 12 meses anteriores ou pela média apurada nos últimos 3 meses, por ausência de prova pericial do IMETRO no medidor de energia, capaz de comprovar se o medidor estava ou em em perfeito estado de uso e funcionamento, ou se havia alguma violação, adulteração ou desvio de energia, que tenha gerado ausência de registro de consumo de energia, ou registro a menor.
Sem o posterior laudo pericial oficial do INMETRO que ateste alguma irregularidade na medição, seja por defeito técnico no equipamento ou causado por dolo, fraude ou culpa do usuário ou de terceiros (conhecido vulgarmente por “gato”), é indevida e nula a cobrança dos valores nas faturas de consumo objeto da lide, sujeito a repetição do indébito em dobro (art. 42.
Púnico do CDC) sobre o valor efetivamente pago e mais indenização por danos morais suportados pelo usuário.
Assim já é entendimento pacificado nos Tribunais Estaduais: Relação de Consumo.
Ação declaratória de nulidade de cobrança c/c repetição de indébito.
Dano moral.
Lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) pela empresa ré.
Lançamento de multa administrativa pretendida pela concessionária.
Ocorrência de quebra do princípio da transparência máxima nas relações de consumo.
Vulnerabilidade do consumidor.
Cobrança abusiva.
Artigo 51, inciso X, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
O Juízo a quo julgou extinto o processo em razão da necessidade de perícia técnica para apurar eventual irregularidade negada pela autora.
TOI que não foi juntado aos autos, sendo certo que as telas do sistema informatizado da ré são documentos unilateralmente produzidos.
Assiste razão à autora quando afirmou no recurso que a prova pericial deveria ter sido produzida quando da imputação do furto de energia e não como tese defensiva, ou no mínimo deveria ter a empresa ré apresentado parecer técnico, uma vez que o artigo 35, da Lei nº 9.099/95, permite a elaboração de laudo técnico, por expert, não sendo a causa complexa, ressaltando-se, outrossim, que a hipótese é de relação de consumo, restando invertido o ônus da prova em favor da autora, face à verossimilhança das alegações desta última.
Aplicação do disposto no artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8078/90.
Empresa ré que não provou que procedeu conforme o disposto no artigo 72, incisos II e III, da Resolução nº 456 da ANEEL.
Dano moral sofrido pela autora e configurado plenamente.
Ausência de corte do fornecimento de luz que não afasta a incidência do dano moral, eis que a imputação da prática de crime ao cliente, furto de energia elétrica, pela concessionária deste serviço, por si só já tem o condão de configurar o dano moral.
Falha na prestação do serviço, gerando dever de indenizar.
Valor da indenização que deve ser fixado com observação do viés preventivo/punitivo/pedagógico do instituto, levando-se em conta que a parte ré é recorrente na prática de que trata a inicial.
Sentença de fls. 76 anulada.
Recurso de fls. 77/83 conhecido e provido para julgar procedentes em parte os pedidos para: 1) declarar nula a multa imposta à autora em razão do TOI lavrado; 2) condenar a empresa ré a restituir em dobro as parcelas do contrato de confissão de dívida de fls. 17/18, comprovadamente pagas; e 3) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da prolação do presente Acórdão.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do disposto no Enunciado 12.4 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis, publicado através do Aviso 23/2008, emanado da Egrégia Presidência do Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. (TJ-RJ - RI: 03598315420078190001 RJ 0359831-54.2007.8.19.0001, Relator: AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 15/10/2008 13:58).
No presente caso, a Ré não juntou prova do alegado, de forma que, o consumo registrado é notadamente desproporcional.
DO DANO MORAL Como cediço, para apuração da responsabilidade e o dever de indenizar, é indispensável a existência de dano.
O dano moral, por sua vez, caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada, a honra, entre outros.
Sobre o assunto, leciona Yussef Said Cahali: “Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; (...)” (In “Dano Moral”, Ed.
Revista dos tribunais, 2ª edição, 1998, p. 20).
Na espécie, cuida-se de dano moral in re ipsa, que se traduz naquele, cuja caracterização do abalo moral ou transtorno da tranquilidade psíquica do indivíduo independe de comprovação do prejuízo, que acontece nas situações de inscrição ou manutenção indevida de restrição de crédito, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL PRESUMIDO.
VALOR ARBITRADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESPEITADOS.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a inscrição ou manutenção indevida de nome em cadastros de inadimplência acarreta dano moral presumido. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em sede de especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1729914/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
RECONSIDERAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 171 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Em decorrência da impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 3.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto estadual atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do STF. 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 5.
Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp 1745021/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 29/04/2021) Destarte, restando inequívoco a indevida inscrição, recai sobre a empresa de energia o dever de indenizar o consumidor pela arbitrariedade cometida.
No caso presente, por vislumbrar um elevado grau de reprovabilidade da conduta lesiva, e considerando a situação econômica das partes, bem como a gravidade do dano, entendo por bem fixar os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Pelas razões e fundamentos expostos, nos termos do art. 487, I do NCPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora da seguinte forma: 1) DECLARO A NULIDADE e o CANCELAMENTO dos débitos constantes do mês de maio/2021 no valor de 9.813,53 (nove mil, oitocentos e treze reais e cinquenta e três centavos) 2) CONDENO A RÉ ao pagamento de indenização a título de Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice oficial da remuneração básica e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do arbitramento.
CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
INTIMEM-SE as partes.
Após, com o trânsito em julgado, e não havendo requerimentos pertinentes, ARQUIVEM-SE os autos com a devida baixa no sistema PJE.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
09/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:25
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 01:03
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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28/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 13:10
Conclusos para decisão
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23/07/2023 06:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:45
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DE SOUZA CAVALCANTE em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE RECREATIVA CASA DA SOPA em 19/07/2023 23:59.
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29/06/2023 14:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/06/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2023 11:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/06/2023 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2023 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2023 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:44
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 12:25
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 15:53
Concedida a Medida Liminar
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13/04/2023 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/04/2023 14:32
Conclusos para decisão
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13/04/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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