TJPA - 0801539-83.2024.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 07:25
Decorrido prazo de LEIDIANE OLIVEIRA DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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12/07/2025 03:52
Decorrido prazo de LEIDIANE OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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28/05/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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25/05/2025 02:19
Publicado Edital em 22/05/2025.
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25/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Prazo: 3 vezes em intervalo de 10 dias A Excelentíssima Senhora Doutora LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da Comarca de Novo Repartimento, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele noticia tiverem, que por este Juízo e expediente da Secretaria Judicial desta Comarca, se processaram os termos legais da AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA Processo nº 0801539-83.2024.8.14.0123, em que são partes: CLEIDIANE DOS SANTOS (requerente); LEIDIANE OLIVEIRA DOS SANTOS (interditada), na qual foi proferida Sentença que decretou a Interdição de LEIDIANE OLIVEIRA DOS SANTOS e em consequência declarou-o absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, nomeando como curadora a Senhora CLEIDIANE DOS SANTOS.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro, alegar ignorância, será o presente Edital publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca, em 31 de março de 2025.
Eu (Iara Paulino dos Santos)______ Auxiliar de Secretaria desta Comarca, conferi e subscrevo.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular-Comarca de Novo Repartimento CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei que, nesta data publiquei o presente edital nas dependências deste Fórum, no quadro de avisos.
O referido e verdade e dou fé.
Novo Repartimento, __/__/20__. -
20/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 04:15
Publicado Edital em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Prazo: 3 vezes em intervalo de 10 dias A Excelentíssima Senhora Doutora LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da Comarca de Novo Repartimento, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele noticia tiverem, que por este Juízo e expediente da Secretaria Judicial desta Comarca, se processaram os termos legais da AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA Processo nº 0801539-83.2024.8.14.0123, em que são partes: CLEIDIANE DOS SANTOS (requerente); LEIDIANE OLIVEIRA DOS SANTOS (interditada), na qual foi proferida Sentença que decretou a Interdição de LEIDIANE OLIVEIRA DOS SANTOS e em consequência declarou-o absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, nomeando como curadora a Senhora CLEIDIANE DOS SANTOS.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro, alegar ignorância, será o presente Edital publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca, em 31 de março de 2025.
Eu (Iara Paulino dos Santos)______ Auxiliar de Secretaria desta Comarca, conferi e subscrevo.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular-Comarca de Novo Repartimento CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei que, nesta data publiquei o presente edital nas dependências deste Fórum, no quadro de avisos.
O referido e verdade e dou fé.
Novo Repartimento, __/__/20__. -
25/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:40
Juntada de Ofício
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23/04/2025 13:21
Decorrido prazo de LEIDIANE OLIVEIRA DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:08
Publicado Edital em 03/04/2025.
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04/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Prazo: 3 vezes em intervalo de 10 dias A Excelentíssima Senhora Doutora LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da Comarca de Novo Repartimento, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele noticia tiverem, que por este Juízo e expediente da Secretaria Judicial desta Comarca, se processaram os termos legais da AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA Processo nº 0801539-83.2024.8.14.0123, em que são partes: CLEIDIANE DOS SANTOS (requerente); LEIDIANE OLIVEIRA DOS SANTOS (interditada), na qual foi proferida Sentença que decretou a Interdição de LEIDIANE OLIVEIRA DOS SANTOS e em consequência declarou-o absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, nomeando como curadora a Senhora CLEIDIANE DOS SANTOS.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro, alegar ignorância, será o presente Edital publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca, em 31 de março de 2025.
Eu (Iara Paulino dos Santos)______ Auxiliar de Secretaria desta Comarca, conferi e subscrevo.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular-Comarca de Novo Repartimento CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei que, nesta data publiquei o presente edital nas dependências deste Fórum, no quadro de avisos.
O referido e verdade e dou fé.
Novo Repartimento, __/__/20__. -
01/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:15
Expedição de Edital.
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28/03/2025 13:52
Juntada de Mandado
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28/03/2025 13:29
Juntada de Termo de Compromisso
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28/03/2025 12:55
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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03/02/2025 01:27
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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03/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0801092-95.2024.8.14.0123 Requerente: CLEIDIANE DOS SANTOS Interditanda: LEIDIANE OLIVEIRA DOS SANTOS TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo sexto (16) dia do mês de setembro (09) de dois mil e vinte e quatro (2024), às 11h30min, nesta cidade e Comarca de Novo Repartimento, Estado do Pará, deu-se início a presente audiência.
PRESENTES: Juiz de Direito: Rafael Henrique de Barros Lins Silva Promotora de Justiça: Aline Cunha da Silva Requerente: Cleidiane dos Santos Advogada da requerente: Fabiola Souza da Silva, OAB/PA nº 37.670 Interditanda: Leidiane Oliveira dos Santos ABERTA A AUDIÊNCIA: Foi realizado pregão, onde constatou-se a presença das partes conforme acima transcrito.
Foram cientificados os presentes de que a audiência será gravada por meio de áudio, sendo as gravações armazenadas em mídia, não havendo redução a termo das declarações prestadas, consoante art. 405, §§ 1º e 2º do CPP.
Após, colheu-se o depoimento pessoal da requerente, Cleidiane dos Santos, e entrevista da Interditanda, Leidiane Oliveira dos Santos, que responderam às perguntas do juízo, após, a defesa da requerente manifestou-se pela procedência do pedido formulado na inicial, e a representante do MP manifestou-se favoravelmente ao pedido da requerente, conforme gravação audiovisual constate nos autos.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Dou por encerrada a presente audiência.
Vistos.
Trata-se AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TETUELA proposta por CLEIDIANE DOS SANTOS, assistida por advogada particular, qualificado(a), contra a curatelanda LEIDIANE OLIVEIRA DOS SANTOS, qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, qua parte curatelanda foi diagnosticado com transtorno mental (CID-F79 G40), os quais indicam que a interditanda é portadora de um quadro clínico com deficiência física e mental desde o nascimento devido a sequelas de paralisia cerebral, necessitando do apoio e supervisão da requerente para cuidados pessoais, na condição de irmã da requerida, por fim, a nomeação como curador do interditando.
A substituição da curatela provisória foi deferida no Id. nº 120641259.
Designada audiência de entrevista, foram ouvidas a requerente, e a interditanda, a qual não conseguiu responder as perguntas, mídia em anexo.
Em audiência, a Representante do Ministério Público Estadual manifestou-se favorável ao pedido da requerente.
A defesa manifestou-se pela procedência da demanda.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Os documentos juntados aos autos, sobretudo o laudo acostado no Id. nº .119569580, é contundente em demonstrar a referida situação de necessidade de interdição, somados a forças da constatação realizada durante a audiência de justificação.
A requerente CLEIDIANE DOS SANTOS deverá cuidar da interditanda e tem a responsabilidade de manter e tratá-la. É daqueles casos típicos e tristes das realidades brasileiras que o(a) curador(a) não há de administrar qualquer bem da interditanda, mas, antes, haverá de administrar-lhe a sobrevivência com a assistência alcançada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), caso seja concedido.
Embora o processo civil pátrio imponha procedimento moroso e com mais fases ao pedido de interdição (o que se justifica em muitos casos, sobretudo em que estão envolvidos grandes patrimônios) o seguimento de todos os procedimentos tal qual vem no Código de Processo Civil seria consagrar a igualdade para desiguais.
O direito material Tem de ser maior do que a forma.
Assim é que entendo desnecessários demais atos.
Por assim ser, ficam sujeitos ao instituto da curatela, para viabilizar o exercício de direitos e obrigações.
Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, decretando substituição da interdição da curatelada LEIDIANE OLIVEIRA DOS SANTOS, declarando-a relativamente incapaz, impedindo-a de, por si só, exercer os atos da vida civil, nomeando-a como curadora sua irmã, CLEIDIANE DOS SANTOS, já qualificada na inicial, a qual não poderá por qualquer modo alienar ou onerar móveis, imóveis de qualquer natureza, porventura pertencentes a interditanda, sem autorização judicial.
Caso seja concedido benefício do INSS a Sra.
LEIDIANE OLIVEIRA DOS SANTOS, os valores percebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar da interditada.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 553, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil e as respectivas sanções.
Faça publicar esta decisão no átrio do fórum e Diário Oficial.
Lavre-se Termo de Curatela constando as restrições acima.
INTIME-SE a curadora nomeada para que em 05 (cinco) dias preste compromisso (artigo 759 do Novo Código de Processo Civil).
EXPEÇA-SE TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA.
Oficie-se ao cartório do registro civil, expedindo-se o necessário.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Sem custas, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo, às 12h00min, que vai ser devidamente assinado digitalmente pelo MM.
Juiz, sendo dispensadas as assinaturas dos demais presentes, diante de suas participações por meio de videoconferência.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto – VARA-NR -
16/01/2025 14:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:50
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 12:53
Audiência Entrevista realizada para 16/09/2024 11:30 Vara Única de Novo Repartimento.
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15/08/2024 03:56
Decorrido prazo de CLEIDIANE DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 08:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/08/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2024 14:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/07/2024 09:09
Juntada de Certidão
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25/07/2024 08:48
Audiência Entrevista designada para 16/09/2024 11:30 Vara Única de Novo Repartimento.
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24/07/2024 15:18
Juntada de Termo de Compromisso
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24/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 11:12
Conclusos para decisão
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08/07/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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