TJPA - 0841348-70.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:40
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0817422-17.2025.8.14.0000
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16/09/2025 13:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/09/2025 10:23
Conclusos para decisão
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15/09/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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14/09/2025 04:19
Decorrido prazo de ROSYMARY NEVES TEIXEIRA em 10/09/2025 23:59.
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14/09/2025 04:19
Decorrido prazo de SERGIO DUBOC MOREIRA em 10/09/2025 23:59.
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14/09/2025 04:19
Decorrido prazo de PATRICIA CARLA RAPOSO PAIVA em 10/09/2025 23:59.
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14/09/2025 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/09/2025 23:59.
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14/09/2025 03:46
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:02
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de Rosymary Neves Teixeira, Sergio Duboc Moreira e Patrícia Carla Raposo Paiva, sendo esta última procuradora autárquica.
Em síntese, foi alegado que "o Ministério Público do Estado do Pará instaurou inquérito civil, autuado sob o nº 000149-150/2014, a fim de apurar possível ato de improbidade administrativa consistente na contratação, pelo DETRAN/PA, de serviços de limpeza, higiene e conservação das áreas internas e externas de sua sede e postos, por meio do contrato n° 066/2010, datado de 22/10/2010, no valor de R$ 1.381.466,04.
Ao final da apuração, constatou-se que o Departamento de Trânsito do Estado do Pará contratou, sucessivamente, a empresa E.B CARDOSO para executar serviços de limpeza utilizando-se indevidamente do instituto da dispensa de licitação.
Além disso, durante a instrução do referido procedimento, constatou-se que o DETRAN realizou pagamentos por serviços prestados pela empresa E.B CARDOSO sem a devida cobertura contratual." De 2007 a 2012, de forma fictícia e artificial, a empresa E.B CARDOSO teria sido cooptada e utilizada para uma estruturação altamente irregular e danosa ao erário.
Por conta desses fatos, foi ajuizada a presente ação de improbidade administrativa.
Os réus foram citados, tendo apresentado suas contestações.
Diante da alegação de prescrição, facultou-se ao MPPA manifestar-se sobre o tema (139785743 - Pág. 1); tal tese foi afastada no evento 146868728 - Pág. 10. É o relatório.
Decido.
Com o advento da alteração da Lei de Improbidade Administrativa — LIA — pela Lei 14.230/21, compreende-se que o feito deve ter seus fundamentos de tramitação — pressupostos processuais e condições de ação — novamente reanalisados.
Com esse objetivo, não podemos nos esquecer de que ao presente feito foi atribuída a estrutura de um Direito Administrativo Sancionador, o que interfere não só para a condução sob um novo rito processual, como também introduz uma nova dogmática diretiva a todos os atores processuais.
Isso é significativo, na medida em que alguns vetores devem nortear o recebimento e o processamento do presente feito.
Percebe-se que foram instituídos, pelo parágrafo 6º-B do artigo 17 da LIA, pressupostos processuais positivos, cujo não atendimento seria impeditivo ao ajuizamento ou à consecução da ação.
O advento do Direito Administrativo Sancionador trouxe importantes planos analíticos.
Ao se instituir uma nova dogmática jurídica, dotada de princípios específicos e exercícios hermenêuticos singulares, aproximando-se daquela que vigora na condução das ações penais, vários e novos eixos diretivos foram inaugurados, a saber: (a) Limitação ao Controle de Gestão A AIA não pode ser utilizada para fazer controle de atos de gestão, ou mesmo de ineficiência gerencial.
Pela segunda parte do artigo 17-D da LIA, é "(...) vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos." O parágrafo único desse artigo, em alinhamento com a redação do artigo 28 da Lei 13.655/18, deixou claro que a "(...) responsabilidade de agentes públicos, inclusive políticos, entes públicos e governamentais, por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, à ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos e ao patrimônio público e social submetem-se aos termos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985". (b) Divergência Interpretativa Interpretações jurídicas sobre fenômenos administrativos, por expressa disposição do parágrafo 8º do artigo 1º da LIA, não ensejam o ajuizamento da ação de improbidade, conforme disposto no seguinte dispositivo: "Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário." (c) Lastro Probatório Mínimo A petição inicial deverá ser instruída com lastro probatório mínimo suficiente, sendo inviável qualquer aproximação com o fenômeno da busca exploratória (fishing expedition) e sua possível projeção -- numa reformulação do instituto -- para a fase de instrução probatória.
Em razão de seu caráter repressivo, a conduta dolosa atribuída ao servidor público deverá ser devidamente contextualizada, e não presumida, na causa de pedir, conforme se infere da primeira parte do artigo 17-D da LIA. (d) Tipificação da Conduta Deverá a conduta atribuída ao(s) réu(s) estar tipificada, não sendo autorizada a invocação, como substitutivo, dos princípios e sua inerente plasticidade de adequação para toda sorte de evento desconforme e lesivo. (e) Subsunção Fato-Norma Deve haver perfeita subsunção entre os fatos eleitos pelo legislador como ímprobos e a norma sancionadora.
Não pode o intérprete utilizar hermenêutica criativa, seduzida pela mutação semântica patrocinada pelas experiências pessoais e desconectadas do sistema jurídico (artigos 926 e 927 do CPC), aspecto que pode ser explorado a partir dos princípios, buscando forçar artificialmente o encaixe fato-norma.
Por ostentar como resposta um cardápio de sanções extremamente contundentes, permitir que os princípios jurídicos, figuras deveras abertas, ou mesmo operações subsuntivas criativas e extensivas, consigam prospectar e sancionar condutas administrativas irregulares, certamente geraria uma insegurança sem precedentes àqueles que se dispõem a exercer a capacidade eleitoral passiva, ou mesmo àqueles que integram o serviço público. (f) Elemento Subjetivo: Dolo Específico O elemento subjetivo doloso (modalidade de dolo específico) deverá contar, para sua evidenciação, com capítulos específicos na petição inicial.
Mas como estamos diante de pressuposto processual de validade, por expressa determinação do legislador, a inicial deverá ser acompanhada da justa causa, ou seja, lastro probatório mínimo.
O dolo apto a atrair a responsabilização por improbidade exige fim específico, como pode ser extraído do parágrafo 2º do artigo 1º da LIA, como também do parágrafo 5º do artigo 11 da LIA. (g) Responsabilidade de Pessoas Jurídicas Se a pessoa jurídica for incluída no polo passivo da AIA, isso não significa que igual sorte deverá ser acompanhada por aqueles que compõem seu quadro societário.
O parágrafo 1º do artigo 3º da LIA claramente impõe uma condição para que ocorra esse avanço de responsabilização, a saber: "os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação." No caso concreto, constatou-se que a ação de improbidade foi ajuizada apenas em agosto de 2020, referente a fatos que ocorreram entre 2007 e 2012.
Não há dúvidas, sobretudo diante da orientação fixada pelo Tema 1.199 do STF, de que operou a prescrição das sanções fixadas na LIA.
COMENTÁRIOS SOBRE A PRESCRIÇÃO DOS FEITOS AJUIZADOS ANTES DA LEI 14.230/21 Segundo o entendimento do Tema 1.199 do STF, as ações de improbidade administrativa ajuizadas antes da vigência da Lei 14.230/21 devem ter seu regime de prescrição regido pela redação do artigo 23 da Lei 8.429/93.
O Ministério Público, apoiado em decisões do STJ, entende que, na hipótese do inciso II, caso o ato administrativo também seja punível pelo sistema de responsabilização penal, o prazo prescricional deve reger-se pelo artigo 109 do CP.
Ou seja, havendo dupla possibilidade de sanção — penal e de improbidade —, entendia-se que deveria ser aplicado o prazo prescricional de 12 anos, segundo se extrairia dos parâmetros estipulados pelo inciso III do artigo 109 do Código Penal.
Todavia, não há nada nesse sentido que possibilite esse tipo de conexão ou expansividade entre as dogmáticas em análise.
Para melhor compreensão, transcreve-se o já derrogado artigo 23 da LIA: "Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei" (Destaque nosso).
Ainda que existam decisões dos Tribunais Superiores que, a princípio, possam validar as leituras atuais do MPPA, uma análise mais aprofundada permite-nos dizer que esse perfil de interpretação passou a ser desautorizado, já que se baseava em analogia feita com legislação disciplinar aplicada aos servidores públicos federais.
Não podemos esquecer de que o legislador, por meio do parágrafo 4º do artigo 1º da nova redação da LIA, deixou bem claro que se inaugurava um novo e distinto sistema de responsabilização, destacando-se que, no presente sistema, devem ser aplicados "(...) os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador." Com essas novas premissas diretoras, a única hipótese em que seria cabível expandir o prazo prescricional das sanções previstas na LIA seria em relação aos atos administrativos federais, que trouxeram essa previsão expressa no artigo 142, parágrafo 2º, da Lei n. 8.112/91: "Art. 142.
A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. § 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. (Destaque nosso)." Por nos encontrarmos diante de uma nova dogmática — Direito Administrativo Sancionador —, toda interpretação, sobretudo quando há aplicação de sanções que importem em suspensão de direitos fundamentais, como a capacidade eleitoral passiva, além do evidente devido processo legal, em suas duas perspectivas (substantiva e adjetiva), exige que empreendamos apenas interpretações restritivas e literais em todas as hipóteses prejudiciais aos réus.
Nesse contexto, cumpre observar que a forma como se expandiu o instituto da prescrição foi baseada em analogia.
Ora, é incabível tal método de integração em relação às dogmáticas inerentes ao Direito Sancionador.
Além disso, sendo norma de direito material — isto é: o instituto da prescrição —, o perfil de leitura expansiva empreendida a partir do processo administrativo disciplinar aplicável aos servidores públicos federais tenderia, na prática, a inflar, de modo desautorizado, os efeitos sancionadores do tipo ilícito, com aumento do prazo reservado ao jus puniendi.
Não podemos tratar a adoção da nova dogmática — Direito Administrativo Sancionador — como simples capricho do legislador.
Ao adotá-la, certamente o intérprete e o aplicador da lei devem parametrizar seus movimentos orientados por leituras restritivas, afastando qualquer tipo de interpretação por analogia que possa prejudicar a situação do sujeito a quem se imputam condutas ilegais.
Com base nessas premissas, alguns pontos evidentemente importantes devem ser destacados: (a) Ao observarmos as alterações empreendidas pela Lei 14.230/21, é possível notar que, a todo momento, o legislador exorta os intérpretes a adotarem interpretação restritiva e literal, afastando-se de figuras como analogia e presunção.
Cabe destacar a redação do parágrafo 10-C do artigo 17 da LIA, que impõe ao Estado-juiz, após colhida a réplica do Ministério Público, o dever de indicar de forma precisa a tipificação do ato de improbidade administrativa, sendo vedado alterar o fato principal.
Já no parágrafo 10-D, com a finalidade de evitar movimentos interpretativos flexíveis, algo que certamente teria potencial para gerar insegurança jurídica com perfis analógicos, o legislador foi claro ao estabelecer que para cada ato, será previsto um único tipo.
Esse perfil de segurança dogmática, que se estende para os mesmos fins a institutos como analogia e presunções, é evidenciado ao se afastar, explicitamente, a figura dos princípios como padrão para a subsunção ao ilícito. (b) A Lei 13.846/19, afastando qualquer possibilidade de comunicação com outros diplomas normativos, diferentemente do que expressa o artigo 142, parágrafo 2º, da Lei n. 8.112/91, fixou como limite para as sanções de improbidade aplicáveis às pessoas jurídicas, o prazo de 5 anos.
Essa perspectiva evolutiva consegue nos mostrar como o legislador vem desenvolvendo o tema, cujo ápice dogmático se deu com a edição da Lei 14.230/21.
Por todas essas considerações, rejeita-se a tese de inexistência de prescrição antecipada, pelo menos no que se refere à imputação das sanções típicas.
IMPRESCRITIBILIDADE DOS DANOS GERADOS DOLOSAMENTE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO Todavia, se as sanções atribuíveis aos réus foram alcançadas pelo fenômeno da prescrição, igual sorte não pode ser aproveitada em relação ao dano.
De fato, conforme o Tema 897 do STJ, "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa".
Isso é importante, já que não se isentam os réus de quaisquer responsabilidades, mas apenas que não se legitima, pelos parâmetros legais, a consecução do feito.
Isso não quer dizer que o(s) réu(s) não tenham que ser condenado(s) ao ressarcimento do erário, se for o caso. É que, mesmo não sendo hipótese de improbidade administrativa, a nova redação introduzida pela Lei 14.230/21 permite a conversão automática da LIA em ação civil pública, senão vejamos: "Art. 17 (...) § 16.
A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou irregularidades administrativas a serem sanadas, sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública." PREMISSA DE INTERPRETAÇÃO QUANTO ÀS CONDUTAS ATRIBUÍDAS À PROCURADORA AUTÁRQUICA Algumas palavras iniciais no que se refere aos profissionais de Direito.
Com todas as vênias, parece equivocado pretender imputar à Procuradora a suspeita de comportamentos que poderiam ser enquadrados pela LIA.
O exercício da Advocacia, exceto nas hipóteses em que, de tão excepcionais, sequer poderia ser qualificada como verdadeira arte — aquela cujos fundamentos já eram difundidos desde Górgias, na fase pré-socrática —, não pode ter sua sina constitucional surpreendida pelos caprichos hermenêuticos.
Avanços nesse sentido devem ser bloqueados de partida.
Afinal, apenas imaginar tentativas nessa direção, muito além de atingir um único profissional, tenderia, com a inevitável banalização e expansão progressiva, a atingir a todos.
Não se quer com isso erigir uma imunidade profissional por interpretação.
Longe de qualquer simplificação da matéria, o que se diz é que, se houver improbidade, já não mais estaremos diante de um advogado, mas de alguém que teria usurpado temporariamente essa vestimenta, mas logo foi expulso e expurgado por não ter sua vocação alinhada com a nobre arte.
O que não se pode, sob pena de trazer insegurança sistêmica e generalizada, é pretender revisitar e reclassificar performances altamente técnicas a partir de extratos simbólicos que, recortados e recolhidos de uma realidade maior, busque-se deles empreender leituras e inferências para desvalorizar a arte jurídica e seus mais caros profissionais.
Com a devida vênia, autorizar a permanência das presunções e das simplificações entronizadas pelos jogos de linguagem, não seria outra coisa senão permitir que se abra uma brecha para que se adentre naquela zona de proteção profissional estabelecida pelo conteúdo do artigo 133 da CRFB/88.
Se tais movimentos não forem bloqueados rapidamente, não se demoraria para se ter como normal e legítimo o surgimento de interpretações que possam "criminalizar" a hermenêutica pelo revestimento do dolo específico. É importante desvencilharmo-nos de toda e qualquer falsa leitura que poderia se projetar na realidade.
Afinal, o que está em pauta seria o surgimento de movimentos incipientes, ainda que tímidos, mas que têm potencial para ganhar forma, força e envergadura de uma "tradição" com vocação para, em dado momento, desconstruir, "por dentro", o próprio sistema de justiça.
Fica claro que o que está em questão é a própria manutenção da sociedade tal como a conhecemos.
Sociedade que só chegou à atual quadra histórica, com a atual solidez, porque sua marcha histórica foi progressivamente fortalecendo as instituições, notadamente aquelas que integram e se harmonizam nas estruturas do sistema de justiça.
Além disso, o dolo específico, aquele que é inerente à AIA, para ganhar esse qualificativo, pressuporia, antes, violações das normas deontológicas da advocacia. É a OAB — ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, a partir de parâmetros objetivos veiculados em seus regulamentos, que possui legitimidade para determinar o que é ou não elemento subjetivo disfuncional.
PARTICULARIDADES DO CASO ENVOLVENDO A PROCURADORA AUTÁRQUICA Se não existirem fatos suficientemente críveis, evidenciados desde o início, de que houve adesão aos atos ilícitos que estavam ocorrendo desde 2007 e que somente se encerraram no ano de 2012, não pode a presente ação continuar apenas com base em presunções, pelo menos em relação à Procuradora da Autarquia.
Embora o caso revele que havia uma situação de artificiosas prorrogações contratuais fundadas na urgência, certamente fabricada e disfuncional e ilegal, não se pode admitir qualquer modalidade de leitura que possa sequer tangenciar o perigoso fenômeno da "criminalização" da hermenêutica.
Inicialmente, já devemos admitir que não há como saber qual foi o conjunto de informações disponibilizado à Procuradora para que ela elaborasse suas manifestações.
Contudo, se há presunção que pode ser invocada, certamente é aquela que permite afirmar que a fase interna do procedimento da qual teria participado a profissional não foi instruída com todos os cadernos que instruíram as dispensas anteriores.
O que se observa é que somente posteriormente foi possível constatar esse cenário de artifícios fabricados a cada seis meses.
De qualquer modo, do parecer subscrito pela Procuradora-ré (fls. 18788983, p. 3), foi possível notar que o cerne de sua manifestação se limitou à análise do expediente do pregão, e que somente nas hipóteses excepcionais, para garantir a continuidade do serviço público, é que se autorizariam as contratações emergenciais.
O indicativo de que a situação de perpetuação dos artifícios licitatórios não teria sido compartilhada e comunicada à Procuradora da Autarquia pode ser extraído dos poucos — mas críveis — documentos que foram disponibilizados à ré.
Além do conteúdo do parecer da Procuradora, que pode ampliar a visão acerca dos contornos vivenciados pelos operadores do direito, os números de identificação nos revelam que à Procuradora foi disponibilizado um reduzido conjunto de informações.
Não teria ela como saber que analisava uma dispensa dentre várias outras, que vinham ganhando concretude de forma descontrolada.
Evento 18788968 - Pág. 71.
De todo modo, atentando-me apenas ao conteúdo exposto na manifestação da Procuradora, pode-se afirmar que, no limite, a única possibilidade de ativação do sistema de responsabilidade em relação à sua atuação seria aquela fundada no artigo 28 da Lei nº 13.655/2018.
Evento18788968 - Pág. 73.
Ou seja, tal como feito, com destaque à alternativa correta — o pregão —, mas que, não obstante a urgência fabricada, ainda assim estaríamos diante de um cenário de criticidade.
Fabricada ou não, o cenário seria crítico, na medida em que não se poderia permitir a suspensão das atividades públicas, sem prejuízo da apuração da responsabilidade daqueles que deram causa à situação.
E, nessa hipótese fática contingente e hipotética, no limite, sua atuação só conseguiria expressar contornos de erro grosseiro.
No realístico cenário da vida "vivida", aquela que ganha textura longe dos experimentos mentais e acadêmicos, compreendem-se os motivos pelos quais a advocacia não pode ser equiparada a uma ciência algorítmica.
Não se pode cogitar a identificação de critérios objetivos visando constranger e roteirizar uma arte que precisa ser plástica, criativa e altamente adaptativa para conseguir fazer frente a uma realidade cada vez mais "líquida".
Essa poderia ter sido a cadência subjacente a Rui Barbosa ao vaticinar que "o advogado pouco vale nos tempos calmos; o seu grande papel é quando precisa arrostar o poder dos déspotas, apresentando perante os tribunais o caráter supremo dos povos livres".
Seja como for, devemos ter elevado critério técnico em relação à atuação dos profissionais de direito.
Primeiro porque suas manifestações não são vinculativas e, no caso, sequer seria necessária para a consecução da ilicitude, que estaria ocorrendo bem antes da lotação da Procuradora na autarquia estadual, avançando para bem depois de sua saída.
Tanto que da presente ré só se verificou um único parecer dentre um universo que pode superar 10 procedimentos licitatórios simulados.
Evento 8788968 - Pág. 78: Em segundo lugar, o que se constatou do conteúdo de seu parecer foi que a profissional do direito apenas se movimentou dentro dos parâmetros técnicos autorizados pelo sistema jurídico brasileiro.
Mesmo estando diante de uma peça de duvidoso prumo e requinte, com tendência de afastamento do que seria adequado, não há como atestar, a partir desses contornos circunstanciais, que a Procuradora tenha agido fora de sua margem de atuação, com adesão voluntária à estrutura ilícita colocada para funcionar na autarquia.
Essas premissas não podem ser fragilizadas ou desprezadas, já que se mostra indubitável que o erro grosseiro, enquanto expressão do ilícito, não ostenta qualquer vocação para ser confundido com ato de improbidade.
Ambos se revelam como irregularidades em relação ao sistema jurídico.
Todavia, têm distintas repercussões e respostas institucionais.
Os fatos narrados na inicial apresentam tendência de desalinhamento do que se esperaria de um operador do direito atento.
Por mais criticáveis que sejam, jamais poderiam ter força para acionar o sistema de responsabilização estabelecido pela LIA.
Ainda que se esteja diante de condutas lesivas à Administração Pública sob diversos aspectos, não há fundamento jurídico para manter a tramitação da ação de improbidade que, com a dogmática inerente ao Direito Administrativo Sancionador (§ 4º do art. 1º da LIA), passou a exigir não só o dolo específico, como também uma tipicidade estrita.
Inaptidão e desídia, por si só, não podem ser consideradas atos de improbidade, ainda que sejam ilícitas.
DA PARTE DISPOSITIVA Diante do exposto, com fundamento no inciso I, parágrafo 10-B, artigo 17 da LIA, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, nos seguintes termos: a) Com relação à Procuradora Autárquica, excluo-a da lide por ilegitimidade passiva. b) Com relação aos demais réus, remanesce à parte autora, diante da alteração do rito/tipo de ação, prosseguir o feito sob outra dogmática.
Por conseguinte, uma vez estabilizada a decisão: b.1) Intimem-se as partes para requererem o que de direito, já que o feito deverá seguir como ação civil pública de ressarcimento, nos termos do parágrafo 5º, artigo 37 da CF c/c o enunciado do tema 897 do STJ. b.2) Intime-se o Estado do Pará, já que possui interesse patrimonial a ser discutido no feito, diante da presente conversão de rito. b.3) O presente feito, por ser mera ação civil pública, segundo decisão retro, não se enquadra nos temas processados e julgados pelo Núcleo 04 do TJPA.
Logo, determino a exclusão do feito desse perfil de cooperação, devendo, de imediato, ser comunicada à Coordenadoria do Grupo, bem como ao juízo titular da unidade judicial, acerca da presente decisão judicial.
Parauapebas/Belém, data do sistema.
LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Integrante do Núcleo Meta 04 do TJPA PORTARIA N° 1639/2022-GP -
26/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 05:00
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2025 04:58
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 04:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 22:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 03:44
Decorrido prazo de SERGIO DUBOC MOREIRA em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 03:44
Decorrido prazo de PATRICIA CARLA RAPOSO PAIVA em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 03:44
Decorrido prazo de SERGIO DUBOC MOREIRA em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 03:44
Decorrido prazo de PATRICIA CARLA RAPOSO PAIVA em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 03:15
Decorrido prazo de SERGIO DUBOC MOREIRA em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 03:15
Decorrido prazo de PATRICIA CARLA RAPOSO PAIVA em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 03:15
Decorrido prazo de SERGIO DUBOC MOREIRA em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 03:15
Decorrido prazo de PATRICIA CARLA RAPOSO PAIVA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0841348-70.2020.8.14.0301 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido REU: ROSYMARY NEVES TEIXEIRA, SERGIO DUBOC MOREIRA, PATRICIA CARLA RAPOSO PAIVA Nome: ROSYMARY NEVES TEIXEIRA Endereço: Travessa Quatorze de Março, 1599, apto 1902, Ed.
Constanza, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-360 Nome: SERGIO DUBOC MOREIRA Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 153, apto 1500, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-400 Nome: PATRICIA CARLA RAPOSO PAIVA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 991, apto 1502, ed.
Vancouver, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-441 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Remeta-se ao Grupo de Auxílio Remoto instituído pela Portaria nº 1402/2021-GP.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém AR SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
09/01/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:57
Decorrido prazo de PATRICIA CARLA RAPOSO PAIVA em 22/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2023 10:03
Decorrido prazo de SERGIO DUBOC MOREIRA em 14/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 23:13
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2023 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2023 18:41
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2023 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 12:58
Juntada de Mandado
-
18/09/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 12:54
Juntada de Mandado
-
18/09/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 12:49
Juntada de Mandado
-
31/08/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
16/10/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 12:28
Expedição de Mandado.
-
24/08/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 09:06
Outras Decisões
-
05/08/2020 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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