TJPA - 0804289-97.2024.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:17
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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10/07/2025 09:14
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 12/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:18
Decorrido prazo de MARIA SANTIAGO DE SOUZA em 11/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 13:50
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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16/06/2025 13:50
Baixa Definitiva
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06/06/2025 01:23
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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06/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0804289-97.2024.8.14.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Contratos de Consumo] Nome: MARIA SANTIAGO DE SOUZA Endereço: VL Curupira, s/n, RM Curupira, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-005 REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 1.FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, MARIA SANTIAGO DE SOUSA, ajuizou a presente ação visando à declaração de inexistência de débito c/c indenização e pedido de tutela de urgência, sob o argumento de que foram realizados descontos indevidos de seu benefício previdenciário pela UNIÃO SEGURADORA SA/ ASPECIR PREVIDÊNCIA.
Contudo, a parte autora alega nunca ter autorizado ou se filiado à referida associação. 1.1.
Preliminares a) Inversão do ônus da prova e aplicação do código de defesa do consumidor Embora a requerida alegue não ser fornecedora nos termos do CDC, trata-se de prestação de serviços presumidamente remunerada mediante adesão, inserindo-se no conceito de relação de consumo (art. 2º e 3º do CDC), conforme entendimento pacificado nos tribunais: “Embora a parte acionada/agravada tenha natureza jurídica de associação sem fins lucrativos, impõe-se que sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor” (TJ-BA – AI n. 8039549-26.2024.8.05.0000, Rel.
Licia Modesto, j. 30/08/2024).
A autora demonstrou hipossuficiência, tanto econômica quanto técnica, razão pela qual defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Alinhavo, contudo, que o deferimento do pedido não gera ônus impossível de exoneração à parte requerida, haja vista que a demanda já ultrapassou a fase instrutória, não implicando em danos ao devido processo legal e ampla defesa.
Sem mais preliminares, passo a analisar o mérito. 1.2.
Do mérito a) Da inexistência do negócio jurídico Para comprovar a regularidade da contratação do serviço, bastaria ao demandado apresentar o contrato celebrado entre as partes com o preenchimento dos requisitos legais, acompanhado dos documentos pessoais da parte autora, além do comprovante de eventual liberação do crédito ao contratante.
Dessa forma, supriria seu ônus probatório.
Ocorre que, apesar da juntada de um suposto termo de adesão assinado pelo polo ativo, o requerido não apresentou outros documentos que demonstrem a validade do negócio jurídico, como por exemplo, documentos pessoais da parte autora.
Por sua vez, para comprovar suas alegações, a requerente juntou aos autos documentos pessoais, declaração de residência e extratos bancários comprovando a existência dos descontos indevidos.
Portanto, não há como deixar de reconhecer a inexistência dos débitos discutidos nos presentes autos, bem como que os descontos consignados em folha foram ilícitos, porquanto não foram devidamente comprovados pelo requerido.
Acerca do negócio inexistente, merece transcrição os ensinamentos de José de Abreu Filho: “Seria aquele que carecesse de elementos indispensáveis para sua própria configuração como uma figura negocial.
Tais elementos são indiscutivelmente, dois: a vontade e o objeto.
Não se pode conceber a existência de um negócio, como temos reiteradamente afirmado, se falta o elemento volitivo.
Sem a manifestação da vontade o negócio não pode formar-se evidentemente”. (ABREU FILHO, José de.
O negócio jurídico e sua teoria geral.4. ed.
São Paulo: Saraiva, 1997, nº 69, p. 339).
Assim, no caso em tela, imperioso reconhecer a responsabilidade objetiva do réu pelo dano e prejuízo causados ao consumidor, na forma elencada no art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Conforme o teor do art. 186 do Código Civil Brasileiro, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Ademais, consoante impõe o art. 927 do retromencionado diploma legal, aquele que mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, pratica ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.
Consoante mencionado, o dever de indenizar está expressamente previsto no inciso V do art. 5º da CRFB/88 e arts. 186 e 927 do CC, sendo que o dever de reparação engloba os danos materiais e morais que a vítima tenha sofrido.
Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio da vítima, englobando os danos emergentes, além dos lucros cessantes, sendo o primeiro aquele efetivamente experimentado pela vítima, que é mensurado por simples operação aritmética, e o segundo refere-se ao que a vítima deixará de auferir, conforme dispõe o art. 402 do CC.
Dessa forma, para que seja devida a reparação do dano material é imprescindível demonstrar-se o nexo de causalidade entre a conduta indevida e o efetivo prejuízo patrimonial suportado.
Em razão do objetivo pretendido com a tutela judicial ser a recomposição da efetiva situação patrimonial existente antes da ocorrência do dano, é, por óbvio, necessária a demonstração da extensão do dano material, conforme preceitua o art. 944 do CC/2002.
Sendo assim, entendo que ocorreram descontos indevidos, devendo o dano material ser quantificado em R$448,00 (quatrocentos e quarenta e oito reais), somando-se com as demais parcelas eventualmente cobradas. b) Do dano moral Sustenta o polo demandante que sofreu dano moral diante da conduta ilegal do banco réu.
Reconheceu-se acima que a parte requerente não firmou o negócio jurídico com o réu.
O dano moral é uma ofensa à personalidade que, no caso, restou configurada.
Conforme a melhor doutrina, a conceituação de dano moral: "Alguns diriam se tratar da dor, mágoa, depressão, enfim de dissabores decorrentes do ilícito.
Essa é uma visão equivocada e, felizmente, superada.
Não se pode confundir a lesão com eventuais consequências que dela derivam.
Com efeito, comumente pessoas padecem (e até exageradamente) sem que se constate o dano extrapatrimonial [...] Preferimos entender o dano moral como uma lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela” (Nelson Rosenvald, O que é o dano moral?).
Assim sendo, com base na extensão do dano, na capacidade econômica do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e baseada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) se mostra suficiente para reparar o dano causado. c) Repetição do indébito Constato, quanto ao pedido de repetição de indébito, que houve desconto indevido, caracterizando cobrança abusiva, a autorizar a devolução do valor descontado indevidamente.
Resta-nos averiguar de que modo essa restituição deve ocorrer, se simples ou em dobro.
Vejamos o que diz a Lei Consumerista, ad litteram: CDC - Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Vislumbra-se alguns requisitos para aplicar essa penalidade do CDC: i) O consumidor deve ter sido cobrado por quantia indevida; ii) Consumidor necessariamente deve ter pagado essa quantia indevida (o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada); iii) Não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Para os casos envolvendo consumidores, a aplicação do CDC é prioritária.
Isso porque se presume que este diploma trata o consumidor de forma mais protetiva.
Corrobora com este entendimento o julgado a seguir: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Ressalta-se que a repetição do indébito em dobro só se aplica aos valores efetivamente pagos pelo requerente ao banco réu.
Portanto, observa-se a incidência deste dispositivo jurídico ao caso concreto, como forma de tutelar direito que assiste à parte autora, de modo que os descontos indevidos no benefício do demandante devem ser restituídos em dobro. d) Tutela Antecipada A antecipação de tutela foi indeferida em sede de cognição sumária, mas, diante da análise do mérito, verifico que os requisitos para sua concessão estão presentes.
O fumus boni iuris está demonstrado pela comprovação dos descontos indevidos, e o periculum in mora está evidenciado pela natureza alimentar da verba descontada, que afeta a subsistência da autora.
Sendo assim, entendo que a imediata suspensão dos descontos indevidos é medida necessária para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, conforme entendimento doutrinário consolidado (ZAVASCKI, Teori Albino.
Antecipação da Tutela). 2.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a inexistência do débito junto à UNIÃO SEGURADORA SA/ ASPECIR PREVIDÊNCIA e, consequentemente, determinar a suspensão imediata dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora. b) CONDENAR o Requerido, a título de danos materiais, na forma do art. 42 do CDC, à restituição em dobro das parcelas mensais pagas, as quais perfazem o valor de R$ 896,00 (oitocentos e noventa e seis reais), descontadas indevidamente, mais as que eventualmente venceram durante o processo, referente ao contrato declarado inexistente, corrigidas monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a data do efetivo prejuízo - Súmula nº 43 do STJ- e juros de mora fixados de acordo com a taxa legal do art. 406, §1º, do CC (SELIC-IPCA), a partir do prejuízo. c) CONDENAR o réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar desta data (súmula 362, do STJ), e juros de mora fixados de acordo com a taxa legal do art. 406, §1º, do CC (SELIC-IPCA), contados a partir do arbitramento. d) Concedo a tutela antecipada, determinando a suspensão imediata dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa no sistema PJe.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.R.I.C.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
27/05/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 20:09
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por ENGUELLYES TORRES DE LUCENA em/para 29/04/2025 09:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
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29/04/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:22
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 22:14
Juntada de Certidão
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31/03/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
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24/02/2025 18:36
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 29/04/2025 09:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
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24/02/2025 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 12:48
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:48
Decorrido prazo de MARIA SANTIAGO DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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31/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0804289-97.2024.8.14.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Contratos de Consumo] REQUERENTE: MARIA SANTIAGO DE SOUZA Endereço: VL Curupira, s/n, RM Curupira, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-005 REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DECISÃO Recebo a presente ação sob o rito da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Indefiro a inversão do ônus da prova por entender que não se aplica o CDC quando a relação debatida no processo não diz respeito ao fornecimento de bens ou serviços, mas sim de mensalidade decorrente de pertencimento à associação, que claramente não caracteriza relação de consumo.
Neste caso, portanto, a responsabilidade civil é subjetiva (TRF-3 - RI: 50079028620214036102, Relator: TAÍS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 22/06/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 27/06/2023).
Quanto ao pedido formulado como tutela de urgência, não verifico os subsídios para outorga da medida excepcional, haja vista que não há nos autos, até então, elementos probatórios, mínimos que sejam, para comprovar que os descontos alegados pela parte demandante, na exordial, são indevidos (probabilidade do direito e perigo de dano ou demora), o que obsta a antecipação da pretensão alegada pela parte demandante.
Ante o escorço fático e jurídico, indefiro a tutela de urgência, por não vislumbrar os requisitos previstos no art.300 do CPC.
Em vista disso, designo audiência UNA, para o dia 29.04.2025, às 09h30.
Cite-se/Intime-se o(a) Requerido(a) para comparecer ao ato, ficando advertido de que seu não comparecimento ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelos autores na petição, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Não obtida a conciliação, o réu deverá apresentar na própria audiência resposta escrita ou oral, documentos, rol de testemunhas.
Atentem-se as partes para o disposto no art. 34 da Lei nº 9.099/95, segundo o qual "as testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação”.
Ressalte-se que a audiência ocorrerá de forma híbrida, devendo as partes solicitar o link da sala virtual, com 5 dias de antecedência, caso não possam comparecer presencialmente ao fórum.
A ausência da parte requerente implicará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.
R.
I.
C.
Capanema/PA, data e assinatura registradas no sistema.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
14/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:30
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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