TJPA - 0800030-44.2025.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 04:34
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
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17/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL Processo nº: 0800030-44.2025.8.14.0039 Requerente: ROSA FABRICIANA PANTOJA DE MEDEIROS Por este ato, procedo a intimação da parte Autora para se manifestar sobre o Ofício nº 1.093/2025-GS/SEDUC e requerer o que entender de direito.
Paragominas/PA, 14 de julho de 2025.
Manoel Batista Sampaio Analista Judiciário -
14/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 09:16
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:43
Decorrido prazo de ROSA FABRICIANA PANTOJA DE MEDEIROS em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 01:03
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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14/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0800030-44.2025.8.14.0039 Nome: ROSA FABRICIANA PANTOJA DE MEDEIROS Endereço: Rua Gregório Santos Araújo, 141, Jardim Camboatã I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-506 Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 10, ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66630-505 DECISÃO-MANDADO 1.
Inexistindo nos autos qualquer elemento contrário ao pedido de Justiça gratuita, defiro-o nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/15. 2.
Recebo a emenda à inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC/15 e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15).
Retifique-se o polo ativo da ação junto ao sistema nos termos da petição de id.136596489. 3.
Oficie-se a SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO PARÁ (SEDUC), para que informe se há valores retidos em nome da de cujus oriundo de Precatório FUNDEF/SEDUC-PA nº01/2024 e/ou demais origens.
Prazo: 10 (dez) dias. 3.1 Advirta-se que, em caso de resposta positiva, deverá promover o depósito do montante em conta judicial vinculada a estes autos, no mesmo prazo acima assinalado.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas, data registrada no sistema.
ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito - Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas TELEFONE: (91) 37299704 -
11/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 03:00
Decorrido prazo de ROSA FABRICIANA PANTOJA DE MEDEIROS em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 12:36
Conclusos para decisão
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18/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0800030-44.2025.8.14.0039 Nome: ROSA FABRICIANA PANTOJA DE MEDEIROS Endereço: Rua Gregório Santos Araújo, 141, Jardim Camboatã I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-506 Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 10, ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66630-505 ID: DECISÃO-MANDADO Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. É o que importa relatar.
DECIDO.
Os arts. 319 e 320, do CPC/2015, determinam que a inicial deve preencher requisitos prévios de recebimento pelo Poder Judiciário.
O art. 320, do CPC/2015, a propósito, é claro ao determinar que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com isso, não preenchidos devidamente a petição inicial os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320, do CPC/2015, a peça exordial não pode ser recebida, porquanto, desde sua gênese, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Todavia, a norma do CPC/2015, com espeque no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CPC/2015, art. 3°), celeridade processual (CPC/2015, art. 4°), oportuniza à parte autora o direito de emendar a inicial, sanando o vício verificado.
Destarte, em nome do espírito colaborativo que informa o art. 6°, do CPC/2015, assim como o postulado base do contraditório (CPC/2015, arts. 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos arts. 139, inciso IX, 317, 321 e 352, todos do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte REQUERENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, para: 1) Considerando a vedação de se pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC), determino que a parte Requerente inclua no polo ativo os demais filhos da de cujus. 2) Considerando a informação na certidão de óbito de que a de cujus deixou bens a inventariar, esclareça a parte Requerente a natureza desses bens ou apresente nos autos declaração de que não há outros bens a serem inventariados. 3) Determino que a parte Requerente junte aos autos comprovante de que não há dependentes habilitados à pensão por morte junto ao INSS.
Atendidas as determinações acima ou decorrido o prazo, certificar o que houver.
Em seguida, faça a conclusão.
Cumpra-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTAPRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Paragominas, data registrada no sistema.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
16/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:34
Determinada a emenda à inicial
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06/01/2025 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2025 10:06
Conclusos para decisão
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06/01/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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