TJPA - 0874810-13.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/07/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 10:41
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 08:35
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 08:54
Juntada de Certidão
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21/06/2025 09:58
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 13 de junho de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
13/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARILZA DO CARMO RAMOS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO C/C REVISÃO DE FATURA DE CONSUMO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ – COSANPA.
A parte autora alega que, a partir de janeiro de 2023, passou a receber faturas com consumo estimado de 50 m³, sem hidrômetro instalado, com cobrança superior à tarifa mínima e com registro de duas economias residenciais, embora exista apenas uma residência no imóvel.
Requer a parte autora a revisão das faturas, a instalação de hidrômetro, a cobrança com base na tarifa mínima até a regularização, a declaração de inexistência de débito, a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente nos últimos 10 (dez) anos.
Na decisão inicial (ID 99276884), foram deferidos os pedidos de justiça gratuita, tutela provisória de urgência e inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Determinou-se que a parte ré se abstivesse de suspender o fornecimento de água da parte autora, de inscrevê-la em cadastros de inadimplentes, e que realizasse a cobrança com base na tarifa mínima até a instalação de hidrômetro, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Foi designada audiência de conciliação.
A parte ré apresentou contestação (ID 120712686), alegando, em síntese, que a cobrança por estimativa é legal diante da inviabilidade técnica de instalação do hidrômetro, conforme vistoria realizada.
Sustentou que o imóvel abastece duas residências, o que justificaria a cobrança por duas economias.
Afirmou que não houve falha na prestação do serviço e que não se configurou dano moral.
Requereu a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica (ID 131103482), reiterando os argumentos da inicial e impugnando os fundamentos da contestação, especialmente quanto à legalidade da cobrança por estimativa e à alegação de existência de duas economias.
Foi proferido despacho (ID 134716929) intimando as partes a se manifestarem sobre a produção de provas ou eventual julgamento antecipado.
A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 134839087).
A parte ré permaneceu inerte (ID 136938935). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e de fato documentalmente comprovado, estando o feito devidamente instruído.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é consumidora final do serviço de fornecimento de água, e a parte ré é fornecedora de serviço essencial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a cobrança por estimativa, na ausência de hidrômetro, é ilegal, devendo ser aplicada a tarifa mínima.
Nesse sentido: “Considerando que a tarifa de água deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, a tarifa por estimativa de consumo é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da Concessionária. É da Concessionária a obrigação pela instalação do hidrômetro, e, na sua ausência, a cobrança deve ser feita pela tarifa mínima.” (REsp 1.513.218/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 13/03/2015) O Tribunal de Justiça do Estado do Pará também já decidiu: “A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa.” (TJPA – AC 00017606919938140051, Rel.
Des.
Maria Elvina Gemaque Taveira, julgado em 10/02/2020) No caso dos autos, restou incontroverso que não há hidrômetro instalado no imóvel da parte autora, sendo a cobrança realizada por estimativa.
A alegação da parte ré de inviabilidade técnica não afasta sua obrigação legal de instalar o equipamento ou, na sua ausência, cobrar pela tarifa mínima.
Quanto à alegação de existência de duas economias, a parte ré não comprovou, de forma inequívoca, que o imóvel da parte autora comporta duas unidades autônomas.
Ao contrário, a autora demonstrou que reside em imóvel único, e a alteração unilateral do cadastro sem prévia comunicação configura falha na prestação do serviço.
A cobrança por estimativa acima da tarifa mínima e com base em número de economias superior ao real caracteriza prática abusiva, nos termos do art. 39, V, do CDC, e enseja a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Quanto ao dano moral, entendo que a cobrança indevida reiterada, com risco de suspensão de serviço essencial e negativação indevida, ultrapassa o mero aborrecimento, sendo devida a indenização.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento nos arts. 6º, 14, 22, 39, V, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, para: 1.
Confirmar a tutela de urgência concedida (ID 99276884); 2.
Declarar a ilegalidade da cobrança por estimativa acima da tarifa mínima e com base em duas economias; 3.
Determinar que a parte ré realize a cobrança com base na tarifa mínima de 10 m³ até a instalação de hidrômetro; 4.
Condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior nos últimos 10 (dez) anos, a serem apurados em liquidação de sentença; 5.
Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescido de juros de 1% ao mês desde o evento danoso; 6.
Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
O valor da condenação deve ser acrescido de juros correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da data da citação (arts. 405; 406, §1º, do CC/2002 c/c art. 240, do CPC/2015).
Estando a parte sucumbente assistida pela justiça gratuita, deve-se observar o disposto no art. 98, §2º e seguintes, do CPC/2015.
Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a Secretaria comunicar à Fazenda Pública o não recolhimento no prazo legal para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Havendo a interposição de recurso judicial, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões dentro do prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao segundo grau ou retornem conclusos, conforme o caso.
Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem eventual cumprimento de sentença.
Após, esgotados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intime-se pessoalmente a parte autora em razão de estar representada pela Defensoria Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. -
05/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:21
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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29/01/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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14/01/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
Vistos 1- Intime-se as partes para, no prazo de 05 dias, obedecidas as prerrogativas legais da Defensoria Pública, dizerem sobre a possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, do CPC/2015, ou se têm provas a produzir, especificando-as desde logo a fim de que o juízo possa proceder ao saneamento do feito, nos moldes do que preceitua o art. 357, do CPC/2015, devendo a parte autora ser intimada pessoalmente em razão de se encontrar patrocinada pela Defensoria Pública. 2- Caso as partes instadas não se manifestem ou não havendo provas a serem produzidas, de acordo com o art. 355, I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide.
Desse modo, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém, datada e assinada eletronicamente. -
13/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 21:46
Conclusos para decisão
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07/01/2025 21:46
Juntada de Certidão
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01/01/2025 08:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 04/12/2024 23:59.
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12/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:35
Conclusos para despacho
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31/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 12:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/07/2024 12:05
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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01/07/2024 12:04
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 09:04
Audiência Conciliação/Mediação designada para 01/07/2024 09:30 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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19/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 13:15
Recebidos os autos.
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18/10/2023 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
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18/10/2023 13:14
Juntada de Certidão
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10/10/2023 12:59
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2023 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 21:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/10/2023 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2023 12:27
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:16
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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