TJPA - 0918715-34.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 09:10
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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10/02/2025 11:52
Decorrido prazo de DIEGO ROGER MORAES DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:24
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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29/01/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0918715-34.2024.8.14.0301 AUTOR: DIEGO ROGER MORAES DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos e etc., Relatório dispensado na forma da legislação correlata.
Fundamento e decido.
Analisando detidamente os autos verifico que falece competência, em razão da divisão legal territorial, a este Juizado Especial, uma vez que na espécie, nem o domicílio do autor (Bairro Ponta Grossa - Icoaraci - Belém-PA), nem da parte ré (Osasco-SP), tampouco o lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, pertencem a circunscrição judicial deste juízo.
Prescreve o art. 4º, I, da Lei nº 9.099/1995: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; II – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza. [...]”.
Nesse ínterim, é imperioso trazer à lume o ENUNCIADO 89 do FONAJE, o qual dispõem que: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Nessa toada, dispõe o art. 51, III da Lei dos Juizados Especiais: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial (...)”.
Isso posto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, na forma do art. 51, III, CPC, devendo o feito ser proposto junto ao Juízo competente.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/95.
P.R.I.C.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Belém-PA, assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 4ª VJEC -
13/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:21
Audiência Una cancelada para 21/08/2025 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/01/2025 12:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/01/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2024 14:23
Audiência Una designada para 21/08/2025 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/12/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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