TJPA - 0802462-81.2024.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:33
Homologada a Transação
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20/08/2025 12:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOSE GOMES DE ARAUJO FILHO em/para 20/08/2025 11:00, Vara Única de Alenquer.
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18/08/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 11:27
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 02:26
Decorrido prazo de ALDENOR DE LIRA FERRAZ em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:26
Decorrido prazo de ALDENOR DE LIRA FERRAZ em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:22
Decorrido prazo de ALDENOR DE LIRA FERRAZ em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:22
Decorrido prazo de ALDENOR DE LIRA FERRAZ em 03/06/2025 23:59.
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08/07/2025 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 14:21
Audiência de Conciliação designada em/para 20/08/2025 11:00, Vara Única de Alenquer.
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14/05/2025 01:32
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802462-81.2024.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE(S): ALDENOR DE LIRA FERRAZ Endereço: Beco do Macedão, s/n, São Cristovão, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): MARIA RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: (93) 99216-2315 DECISÃO – MANDADO Vistos, etc; Trata-se de ação de reconhecimento de união estável com sua respectiva extinção, partilha de bens e alimentos, ajuizada por ALDENOR DE LIRA FERRAZ em face de MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, na qual o autor pleiteia, liminarmente, a fixação de alimentos provisórios no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), o que corresponde a 42,5% do salário mínimo vigente.
Alega o requerente que a união estável com a requerida perdurou por aproximadamente 25 anos, tendo se encerrado em março de 2021.
Sustenta, ainda, que desde agosto de 2024 encontra-se incapacitado para o trabalho em razão de acidente laboral que lhe causou perda do tato e dos movimentos da mão esquerda, motivo pelo qual estaria impossibilitado de prover seu próprio sustento, estando atualmente abrigado na residência de terceiros.
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Decido.
Defiro, provisoriamente, a justiça gratuita na forma da súmula nº 006-TJE/PA.
Processe-se em segredo de justiça.
Passo à análise do pedido de fixação de alimentos provisórios.
Os alimentos entre ex-companheiros possuem natureza excepcional e transitória, exigindo prova inequívoca da dependência econômica no momento imediatamente posterior à dissolução da união estável.
Para tanto, impõe-se a demonstração do binômio necessidade/possibilidade, nos moldes do art. 1.694, §1º, do Código Civil.
No presente caso, verifica-se que a relação entre as partes foi encerrada em março de 2021, sendo o acidente de trabalho que gerou a alegada incapacidade superveniente, ocorrido apenas em agosto de 2024, ou seja, mais de três anos após o término da convivência.
Tal fato rompe o nexo de causalidade entre a união estável extinta e a necessidade atual do autor, impedindo, neste momento, o deferimento do pleito alimentar com base na relação pretérita.
Destaca-se que os alimentos entre ex-cônjuges ou ex-companheiros não constituem pensão vitalícia automática, tampouco se confundem com benefício assistencial, devendo estar vinculados à dependência gerada pela relação anterior, o que não restou demonstrado nos autos.
Dessa forma, ausente a demonstração do requisito essencial da necessidade derivada da união anteriormente mantida, revela-se indevido, neste momento, o deferimento dos alimentos em sede de tutela provisória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de alimentos provisórios formulado por Aldenor de Lira Ferraz.
Ressalto que a presente decisão poderá ser revista a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos probatórios novos que demonstrem a necessidade e a possibilidade jurídica do pleito alimentar nos moldes legais. 1.
DESIGNO audiência para tentativa de conciliação para o dia 20/08/2025, às 11:00 horas (horário local de Alenquer), a ser realizada por videoconferência, através do Microsoft Teams.
As partes deverão, no dia e hora designados acima, acessar a audiência por meio do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local*, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
Clique aqui para ingressar na Sala de Audiências 2.
Cite-se a parte requerida pessoalmente, intimando-a para comparecer ao ato, devendo o mandado estar desacompanhado de cópia da petição inicial, sendo, no entanto, possibilitado o direito da parte requerida examinar seu conteúdo a qualquer tempo. 3.
A citação deverá ser realizada no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes da audiência. 4.
Defiro a citação da parte requerida por meio do aplicativo WhatsApp, nos termos do Provimento nº 09/2020-CJRMB/TJPA, desde que observado o dever de assegurar a ciência inequívoca do ato processual, nos moldes do artigo 246, §1º do Código de Processo Civil. 5.
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos no momento da audiência. 6.
Não havendo acordo, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 344 do CPC), seguindo o processo sem sua intimação (artigo 346 do CPC). 7.
Intime-se a requerente, por meio de seu advogado(a), via sistema. 8.
Cumpra-se, servindo cópia desta decisão como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer/PA _________________________ *Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, poderão comparecer nos seguintes locais no dia e hora acima designados: 1.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Camburão, localizado nas dependências da Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Frei Guido, nº 325, Distrito de Camburão, zona rural, Alenquer/PA; 2.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Curuá, localizado nas dependências da Prefeitura Municipal de Curuá, na Rua 03 de Dezembro, nº 307, Bairro Santa Terezinha, Curuá/PA. -
09/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:11
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a ALDENOR DE LIRA FERRAZ - CPF: *34.***.*05-24 (AUTOR).
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08/05/2025 15:42
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 01:44
Decorrido prazo de ALDENOR DE LIRA FERRAZ em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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10/01/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802462-81.2024.8.14.0003 REQUERENTE(S): Nome: ALDENOR DE LIRA FERRAZ Endereço: Beco do Macedão, s/n, São Cristovão, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS Endere�o: desconhecido DECISÃO - MANDADO Verifico que a parte autora pleiteia os benefícios da justiça gratuita.
Porém, ainda que o art. 5º, LXXIV, da CF, disponha que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência”, é certo que, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
A eventual declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede espaço ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, a parte autora não se vale de qualquer prova atinente à hipossuficiência financeira a fim de fundamentar o pleito.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem comprometimento do seu sustento, com as custas e despesas do processo (art. 99, §2º, CPC).
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte autora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do pleito, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e os últimos contracheques recebidos, ou outros documentos comprobatórios de renda, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Ou, se assim entender, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Por fim, ressalto a possibilidade do pagamento parcelado das custas processuais, em 04 (quatro) vezes e não inferiores ao valor de R$ 100,00 (cem reais), em cada parcela, nos termos do art. 98, § 6º do CPC e art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, podendo a parte interessada proceder à emissão diretamente no sítio eletrônico https://apps.tjpa.jus.br/custas/.
CUMPRA-SE e INTIMEM-SE.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
19/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 21:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 21:35
Conclusos para decisão
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17/12/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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