TJPA - 0803665-64.2024.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de EVANDRO SERGIO SOUZA DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de EVANDRO SERGIO SOUZA DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 01:41
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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02/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 21:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3198-2173 (UPJ) / 94-3198-2177 (Gabinete) e-mail:[email protected] Processo nº 0803665-64.2024.8.14.0040 SENTENÇA O procedimento informativo em testilha foi encaminhados ao Órgão Ministerial, sobrevindo requerimento de arquivamento do feito, em face da inadequação da via eleita (falta de interesse processual), nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC, c/c art. 3º do CP.
Eis o relato necessário.
Passo a decidir.
Como cediço, a atividade de formação da opinnio delicti no sistema processual brasileiro pertence ao Ministério Público, o qual é o dono da ação penal, nos termos do art. 129, inciso I da Constituição Federal de 1988.
Caso o órgão ministerial opte pelo não-prosseguimento da persecução, o crivo judicial se subsume apenas à remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça, o qual, em última análise, decide pela deflagração da persecutio in judicio. “Arquivamento.
Tal providência só cabe ao juiz, a requerimento do Ministério Público (CPP, art. 28), que é o exclusivo titular da ação penal pública (CF, art. 129, I)” (in: Curso de Processo Penal.
Fernando Capez. 10a.
Ed.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 92).
No caso em comento, inviável discordar da fundamentada manifestação ministerial.
A titularidade da ação penal no sistema acusatório deixa a critério do dominus litis a peculiar análise para provocação jurisdicional. “Para evitar desmandos, caprichos ou arbitrariedades, a mais autorizada doutrina insiste ser elementar em processo criminal que a denúncia ou queixa deva apresentar devidamente instruída, posto que exija a lei, para o seu recebimento, provas rigorosas, com as que são necessárias para a pronúncia ou para a condenação” (TJSP, RT 720/442).
Ante o exposto, acatando os argumentos do órgão dominus litis, sobre atipicidade dos fatos em apuração nos autos, determino o ARQUIVAMENTO do INQUÉRITO POLICIAL em análise, com base no art. 28 do CPP, devendo ser efetuada a pertinente baixa na distribuição.
PRI.
Dê-se ciência ao MP.
Serve a presente sentença como Carta/Mandado/Ofício/Precatória de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas-PA, 26 de maio de 2025 ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA Juíza de Direito RFS -
26/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/05/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 09:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/02/2025 02:56
Decorrido prazo de EVANDRO SERGIO SOUZA DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:48
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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24/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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08/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3327-9609 (UPJ) / 94-3327-9613 (Gabinete) e-mail:[email protected] Processo nº 0803665-64.2024.8.14.0040 D E S P A C H O I.
Determino a intimação do requerente para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos o fundamento legal, seja de ordem material ou processual, para o prosseguimento do feito, conforme solicitado pelo MP.
Serve a presente decisão como Carta/Mandado/Ofício/Precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas-PA, 18 de dezembro de 2024 Juiz de Direito RFS -
19/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 04:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:10
Conclusos para despacho
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27/07/2024 09:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/07/2024 23:59.
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23/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 07:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/04/2024 23:59.
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13/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2024 13:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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