TJPA - 0826234-64.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 03:43
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 24/07/2025 23:59.
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30/07/2025 18:23
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/07/2025 09:46
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 23/05/2025 23:59.
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11/07/2025 06:33
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 12/05/2025 23:59.
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08/07/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 14:59
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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08/07/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0826234-64.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: JOAQUIM BEZERRA LIRA Endereço: Vila Esperança, 9, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-660 PARTE REQUERIDA: Nome: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Endereço: RUA MINISTRO HERMENEGILDO DE BARROS, 80, SALA 1702, ITAPOA, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31710-230 ASSUNTO: [Práticas Abusivas] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o pedido de cumprimento de sentença de ID 143553748, a planilha de débito de ID 143553750 e a certidão de trânsito em julgado (ID 142947776), decido: 1.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, restando alertado que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também no montante de 10% (dez por cento) (art. 523 do CPC). 3.
Advirta-se o executado que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentação, nos próprios autos, de impugnação.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário e não apresentada impugnação, retornem-me, de imediato, os autos conclusos para efetivação da penhora online, conforme requerido pela exequente. 4.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Com o transcurso do prazo ou apresentação da manifestação, conclusos para deliberação. 6.
Publique-se e cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Segue lista de documentos juntados a inicial: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111816111896100000123060813 02 RG - JOAQUIM Documento de Identificação 24111816111943100000123060814 03 DECLARACAO Documento de Comprovação 24111816111972900000123060815 04 CR Documento de Comprovação 24111816112000100000123060816 05 PROCURACAO Instrumento de Procuração 24111816112031500000123060818 06 SUBSTABELECIMENTO JOAQUIM BEZERRA LIRA Substabelecimento 24111816112064100000123060819 07 CNPJ UNASPUB Documento de Comprovação 24111816112091800000123060820 08 HISTORICO DE CREDITO - JOAQUIM Documento de Comprovação 24111816112121500000123060821 09 CALCULO - JOAQUIM Documento de Comprovação 24111816112159900000123060822 Decisão Decisão 25011513003621600000125639744 Carta Carta 25012109014931300000125916197 Citação Citação 25012109014931300000125916197 Petição Petição 25021122194336400000127504243 AR Identificação de AR 25022117332634000000128226064 AR Identificação de AR 25022117332639300000128226065 Contestação Contestação 25022223012504400000128257899 DOCUMENTOS UNASPUB UNIFICADOS Documento de Identificação 25022223012541400000128257900 JOAQUIM BEZERRA LIRA- SISTEMA Documento de Comprovação 25022223012578400000128257901 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25032011335958900000129772459 Réplica Petição 25040315240427400000130798454 Certidão Certidão 25040323102661600000130820074 Sentença Sentença 25041011424745700000131208267 Petição Petição 25041712011574100000131715237 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25051312001878600000133089086 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051410023470700000133162428 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051410023470700000133162428 Manifestação Petição 25052019092502700000133637359 CALCULO JURIDICO - JOAQUIM BEZERRA LIMA Documento de Comprovação 25052019092536900000133637361 -
01/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/06/2025 07:59
Conclusos para decisão
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29/06/2025 07:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/05/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2025.
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19/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, Rua Cláudio Sanders 25, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-970 Telefone: (91) 32014961 [email protected] Número do Processo Digital: 0826234-64.2024.8.14.0006 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Práticas Abusivas (11811) AUTOR: JOAQUIM BEZERRA LIRA Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON GABRIEL MARTINS DE MELO - PA33494 REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado do(a) REU: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, Intimo as partes para manifestarem interesse no prosseguimento da ação, em 5 dias úteis, sob pena de arquivamento.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ALISON DIAS MONTEIRO 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
ANANINDEUA/PA, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 09:56
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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13/05/2025 12:00
Baixa Definitiva
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13/05/2025 12:00
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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17/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:33
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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16/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0826234-64.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: JOAQUIM BEZERRA LIRA Endereço: Vila Esperança, 9, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-660 PARTE REQUERIDA: Nome: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Endereço: RUA MINISTRO HERMENEGILDO DE BARROS, 80, SALA 1702, ITAPOA, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31710-230 ASSUNTO: [Práticas Abusivas] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA I – DOS FATOS Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOAQUIM BEZERRA LIRA em face da UNASPUB – UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, na qual o autor, idoso e aposentado por invalidez, afirma que: i) recebe benefício previdenciário por incapacidade permanente, do qual depende exclusivamente para sua subsistência, inclusive para prover necessidades básicas como alimentação, saúde e moradia; ii) a partir de fevereiro de 2023, passou a constatar a ocorrência de descontos mensais sob a rubrica “CONTRIB.
UNASPUB” em seu benefício previdenciário, sem jamais ter celebrado qualquer vínculo contratual ou associativo com a entidade requerida; iii) buscou solução extrajudicialmente, entrando em contato com a ré por diversas vezes, sem obter resposta satisfatória ou comprovação documental da origem dos descontos; iv) diante da inércia da requerida e da continuidade das deduções indevidas, não lhe restou alternativa senão ajuizar a presente demanda, pleiteando a cessação imediata dos descontos, a declaração de inexistência de relação jurídica com a UNASPUB, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
O autor litiga sob o pálio da gratuidade de justiça e manifestou desinteresse pela audiência de conciliação, conforme autoriza o art. 319, inciso VII, do CPC.
Por meio da decisão interlocutória lançada sob Id nº 134713637, foi deferida a tutela de urgência pleiteada, determinando-se a suspensão imediata dos descontos sobre o benefício previdenciário do autor, com fundamento no art. 300 do CPC.
A parte requerida apresentou contestação (Id nº 137613534), sustentando a legalidade da cobrança, mas sem juntar qualquer prova da contratação ou vínculo associativo válido com o autor.
Em sede de réplica, protocolada sob Id nº 140431251, o autor impugnou expressamente todos os argumentos trazidos pela defesa, reiterando a inexistência de relação jurídica e reforçando o pedido de procedência.
II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide quando o feito se mostrar maduro, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas documentalmente acostadas aos autos.
No presente caso, verifica-se que o cerne da controvérsia reside na existência ou não de relação jurídica válida que justifique os descontos realizados pela ré no benefício previdenciário do autor.
O acervo probatório já se mostra suficiente à formação do convencimento deste juízo, sobretudo diante da ausência de prova contratual por parte da ré, a quem competia demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Ademais, as partes não indicaram outras provas a serem produzidas, não havendo necessidade de audiência de instrução ou dilação probatória.
Portanto, passa-se ao julgamento do mérito.
III – FUNDAMENTAÇÃO a) Da inexistência de relação jurídica e da abusividade dos descontos A controvérsia central da presente ação repousa sobre a legalidade dos descontos efetuados pela requerida UNASPUB no benefício previdenciário do autor.
O autor nega peremptoriamente ter firmado qualquer vínculo com a requerida, o que desloca à ré o ônus de comprovar a existência do contrato que justifique os descontos, especialmente diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie (art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990).
Com efeito, segundo o art. 6º, inciso VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação e constatada a sua hipossuficiência, como no caso dos autos.
A requerida, todavia, não se desincumbiu do seu encargo probatório, limitando-se a alegações genéricas e sem apresentar contrato assinado ou qualquer elemento que comprove a autorização do autor para a realização dos descontos.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de comprovação da anuência do consumidor à contratação enseja a declaração de inexistência da relação jurídica.
Configurada, portanto, a prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados. b) Da repetição do indébito Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso em apreço, a ré não demonstrou engano justificável.
Ao revés, sua conduta revela descaso com o direito do consumidor, especialmente pessoa idosa e hipossuficiente.
Assim, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde cada desconto, consoante a Súmula 43 do STJ. c) Do dano moral A jurisprudência é pacífica no sentido de que descontos indevidos em proventos de natureza alimentar ensejam indenização por danos morais, independentemente de comprovação de abalo psíquico concreto, diante da presunção de lesividade à dignidade da pessoa humana.
No caso vertente, diante da idade do autor (65 anos), da natureza alimentar do benefício, da ausência de contrato, da persistência dos descontos e da resistência da requerida em solucionar o problema administrativamente, reputo razoável e proporcional a fixação da indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOAQUIM BEZERRA LIRA em face da UNASPUB – UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré, reconhecendo a ilegalidade dos descontos promovidos no benefício previdenciário; b) Condenar a requerida à devolução em dobro dos valores descontados, com incidência de correção monetária desde a data de cada desconto e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; c) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença e com juros de mora desde a citação (art. 405 do CC); d) Tornar definitiva a tutela de urgência concedida no Id nº 134713637, que suspendeu os descontos indevidos.
V – DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
10/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:42
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 17:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/04/2025 23:10
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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23/03/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO – Replicar à Contestação Processo: 0826234-64.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Tendo sido apresentada e juntada aos autos CONTESTAÇÃO, INTIMO a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente RÉPLICA.
Ananindeua (PA), 20 de março de 2025.
GLENDA MARREIRA VIDAL DO NASCIMENTO (Nos termos do provimento nº 008/2014-CRJMB, Art. 1º, §3º, de 05/12/2014, que alterou o provimento nº 006/2006-CRJMB). -
20/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 23:01
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 17:33
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 14/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:33
Juntada de identificação de ar
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11/02/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 00:34
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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02/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
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21/01/2025 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 09:01
Juntada de Carta
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16/01/2025 11:49
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2025 00:00
Intimação
, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0826234-64.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: JOAQUIM BEZERRA LIRA Endereço: PS Taximirim, n° 09, Vila Esperança, 9, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-660 PARTE REQUERIDA: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Endereço: RUA MINISTRO HERMENEGILDO DE BARROS, 80, SALA 1702, ITAPOA, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31710-230 ASSUNTO: [Práticas Abusivas] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por Joaquim Bezerra Lira em face de UNASPUB - União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos, em que a parte autora alega, em síntese, a existência de descontos indevidos sobre seu benefício previdenciário, do qual depende integralmente para sua subsistência.
Relata que nunca firmou qualquer relação jurídica com a requerida e que as tentativas de solução extrajudicial foram infrutíferas.
Em sede de tutela de urgência, requer a imediata suspensão dos descontos indevidos, pleiteando ainda a concessão da gratuidade da justiça.
Manifestou expressamente desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 319, VII, do Código de Processo Civil. 1.
Da Gratuidade da Justiça A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, corroborada pela natureza alimentar de seu benefício previdenciário, que é sua única fonte de renda.
Considerando a presunção de veracidade atribuída ao referido documento, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça. 2.
Da Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A documentação apresentada pelo autor, incluindo comprovantes de descontos sobre o benefício previdenciário e a inexistência de contrato celebrado, revela indícios de prática abusiva, em afronta ao art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A relação jurídica alegada pela requerida não encontra respaldo probatório, evidenciando a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
O caráter alimentar do benefício previdenciário reforça o perigo de dano irreparável, uma vez que os descontos comprometem diretamente a subsistência do autor, afrontando a dignidade da pessoa humana, protegida constitucionalmente.
Além disso, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o desconto não autorizado em benefícios previdenciários configura prática ilegal que justifica a intervenção judicial em caráter liminar.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência, determinando que a requerida cesse imediatamente os descontos realizados sobre o benefício previdenciário do autor, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada desconto realizado irregularmente, a partir da intimação, limitada a multa ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
Da Não Designação de Audiência de Conciliação Tendo em vista a manifestação expressa da parte autora, com fundamento no art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação. 4.
Determinações 4.1 Proceda-se à citação da parte requerida, para que, no prazo legal, apresente contestação, sob pena de revelia. 4.2 Após a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Segue lista de documentos juntados a inicial: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111816111896100000123060813 02 RG - JOAQUIM Documento de Identificação 24111816111943100000123060814 03 DECLARACAO Documento de Comprovação 24111816111972900000123060815 04 CR Documento de Comprovação 24111816112000100000123060816 05 PROCURACAO Instrumento de Procuração 24111816112031500000123060818 06 SUBSTABELECIMENTO JOAQUIM BEZERRA LIRA Substabelecimento 24111816112064100000123060819 07 CNPJ UNASPUB Documento de Comprovação 24111816112091800000123060820 08 HISTORICO DE CREDITO - JOAQUIM Documento de Comprovação 24111816112121500000123060821 09 CALCULO - JOAQUIM Documento de Comprovação 24111816112159900000123060822 -
15/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:00
Concedida a gratuidade da justiça a JOAQUIM BEZERRA LIRA - CPF: *07.***.*40-97 (AUTOR).
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18/11/2024 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 16:12
Conclusos para decisão
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18/11/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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