TJPA - 0800703-27.2025.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0800703-27.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA FREIRE DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA "ALCINDO CACELA", 3940 - "A", BELÉM (PA), Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 [] DECISÃO
Vistos.
Trata-se de decisão interlocutória acerca da suspensão dos autos, em razão da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), conforme o Tema 1300.
Inicialmente, cumpre destacar que o artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil (CPC) prevê a suspensão do processo quando a decisão do mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
No presente caso, a decisão do STJ no Recurso Especial nº 2.162.222 – PE determinou a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça nacional que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques e má gestão dos valores vinculados ao PASEP.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a suspensão dos autos é medida necessária para evitar decisões conflitantes e garantir a uniformidade na aplicação do direito " Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.
Diante do exposto, determino a suspensão dos autos até o julgamento definitivo da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Belém, datado e assinado eletronicamente ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
10/05/2025 05:03
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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09/05/2025 10:55
Conclusos para decisão
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14/02/2025 12:24
Decorrido prazo de FRANCISCA FREIRE DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:48
Decorrido prazo de FRANCISCA FREIRE DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 02:57
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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28/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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14/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº0800703-27.2025.8.14.0301 Autor: FRANCISCA FREIRE DO NASCIMENTO Endereço: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 DESPACHO
Vistos.
Defiro a Gratuidade de Justiça.
Defiro a Prioridade de Tramitação.
Defiro o pedido de inversão da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação a fim de dar celeridade ao feito, o que não impede que, a qualquer momento, as partes apresentem propostas de acordo nos autos.
Intime-se o autor na pessoa de seu advogado.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 9 de janeiro de 2025 ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25010715422978600000125389400 2- PROCURAÇÃO - FRANCISCA FREIRE DO NASCIMENTO Instrumento de Procuração 25010715423003200000125389401 3- DOCUMENTOS PESSOAIS- FRANCISCA FREIRE DO NASCIMENTO Documento de Identificação 25010715423025800000125389403 4- COMPROVANTE DE RESIDÊCIA- FRANCISCA IRENE DO NASCIMENTO Documento de Comprovação 25010715423044800000125389404 5- DECLARAÇÃO HIPOSS - FRANCISCA FREIRE DO NASCIMENTO Documento de Comprovação 25010715423060300000125389405 6- PORTARIA ADMISSÃO- FRANCISCA FREIRE DO NASCIMENTO Documento de Comprovação 25010715423081500000125389406 7- PORTARIA APOSENTADORIA- FRANCISCA FREIRE DO NASCIMENTO Documento de Comprovação 25010715423100900000125389408 8- CONTRACHEQUE4- FRANCISCA NASCIMENTO Documento de Comprovação 25010715423119400000125389409 10- EXTRATO MICROFILMADO PASEP- FRANCISCA FREIRE DO NASCIMENTO Documento de Comprovação 25010715423142300000125389410 11- EXTRATO PASEP PÓS-99- FRANCISCA FREIRE DO NASCIMENTO Documento de Comprovação 25010715423209600000125389414 12- CÁLCULO PASEP Documento de Comprovação 25010715423244600000125389415 SUBSTABELECIMENTO Petição 25010720224483700000125396754 -
09/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 15:43
Conclusos para decisão
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07/01/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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