TJPA - 0802210-88.2024.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 10:22
Transitado em Julgado em 11/02/2024
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14/02/2025 03:44
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Perdas e Danos] - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) - 0802210-88.2024.8.14.0032 Nome: JOSEFA PEREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Aparais, 446, Terra Amarela, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: VITORIA DE JESUS DA SILVA CAMPOS OAB: PA38048 Endere�o: desconhecido Advogado: JOYCE MALENA DE ALMEIDA FREITAS OAB: PA28682 Endereço: Rua 15 de Novembro, 58, Terra Amarela, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endere�o: desconhecido SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSEFA PEREIRA DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., qualificados nos autos.
Narrou o(a) autor(a), em síntese, que é servidora pública aposentada, cadastrada junto ao PASEP; que, após anos de trabalho, dirigiu-se ao Banco do Brasil para sacar as cotas do PASEP; que, para sua surpresa, havia ínfimo saldo remanescente; que, ao verificar as microfilmagens, constatou que a correção monetária na conta em tela foi feita de forma indevida.
Assim, requereu, a condenação do requerido à restituição dos valores desfalcados da conta PASEP da extinta, e ao pagamento de danos morais.
Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. É o que basta relatar.
DECIDO.
De curial sabença que o instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em Juízo.
Restou firmada a seguinte tese no julgamento dos recursos repetitivos afetos ao tema nº 1150 no Superior Tribunal de Justiça (SIRDR 71/T0/STJ): i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.
Desse modo, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de eventuais valores a menor depositados em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal (e não o quinquenal, conforme afirma o réu), previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos valores realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
No caso dos autos, é sabido que a requerente efetuou o saque do valor existente na sua conta do PASEP em 04/12/2008.
A inicial restou protocolada em 25/11/2024, ou seja, após 15 (quinze) anos e 11 (onze) meses da data em a servidora tomou conhecimento dos desfalques em sua conta individual.
Vejamos: APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA RECOMPOSIÇÃO DE DEPÓSITOS DE PIS/PASEP E APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO TEMA REPETITIVO 1.150, DO STJ Pretensão de anulação da r. sentença terminativa, para que seja reconhecida a legitimidade passivado réu, conforme estabelecido no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ; e, no mérito, que o réu seja condenado a recompor os desfalques nos depósitos de PIS/PASEP Recurso que deve ser provido, para anular a r. sentença recorrida, reconhecendo-se a legitimidade passiva do agente financeiro réu Possibilidade de julgamento do mérito, em consonância com a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º, inciso I) Hipótese em que o autor efetuou o saque de seus depósitos de PIS/PASEP em 2006 Incidência do prazo prescricional decenal, conforme assentado pelo STJ no referido Tema Repetitivo nº 1.150.
Demanda movida apenas em 2020, quando já consumada a prescrição da pretensão de cobrança DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE, DECLARANDO-SE DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO. (Apelação Cível nº 1052685-07.2020.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante LAURO MANOEL DA CUNHA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado BANCO DO BRASIL S/A. 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores NELSON JORGE JÚNIOR (Presidente) E FRANCISCO GIAQUINTO.
São Paulo, 7 de julho de 2024.
ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA Relatora) Como se vê, desde o saque (04/12/2008), conforme extrato juntado na inicial, o(a) servidora em tela já tinha ciência da quantia irrisória e incompatível, de modo que operada a prescrição decenal em 04/12/2018.
Portanto o reconhecimento da prescrição é de rigor, inclusive de ofício, por ser matéria de ordem pública.
Posto isso, chamo o feito à ordem para anular a ordem de ID 132357143, E RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO no caso sub judice e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, inciso, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a cópia desta sentença como mandado judicial.
Monte Alegre/PA, 7 de janeiro de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
07/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:38
Declarada decadência ou prescrição
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07/01/2025 10:31
Conclusos para decisão
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07/01/2025 09:32
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2024 11:37
Não Concedida a Medida Liminar
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25/11/2024 21:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 21:15
Conclusos para decisão
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25/11/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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