TJPA - 0805455-79.2024.8.14.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:20
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR GONCALVES ALCANTARA em 19/08/2025 23:59.
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21/08/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 14:58
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Bragança/PA Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança Processo nº: 0805455-79.2024.8.14.0009 Requerente: JOSE RIBAMAR GONCALVES ALCANTARA Requerida: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 DECIDO de forma concisa.
O feito encontra-se paralisado, não podendo prosseguir sem que tenha sido promovido seu andamento pela parte interessada.
Não havendo o demandante atendido ao comando deste juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito.
De fato, a parte autora deixou de promover atos e diligências que lhe competiam, especialmente por não ter atendido as determinações contidas no despacho de emenda de ID 134746190.
Ora, é dever da parte autora cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e das condições da ação (legitimidade das partes e interesse processual).
Quando a parte autora deixa de atender aos atos de sua responsabilidade no início da lide, ocasiona a extinção do feito.
No caso em tela, mesmo intimada pelo juízo, a parte autora não supriu as irregularidades apontadas na petição inicial, ou seja, deixou de cumprir as diversas determinações de emendas constantes no despacho de ID 134746190, o que motiva o indeferimento da petição inicial.
Cito precedentes dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O transcurso do prazo legal mencionado no despacho sem atendimento à determinação de emenda à petição inicial, devidamente certificado pela serventia do juízo, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito na forma do art. 321, parágrafo único c/c o art. 485, I, ambos do CPC. 2. É desnecessária prévia intimação pessoal da parte autora antes do indeferimento da petição inicial pelo não atendimento à determinação de emenda, porque não se subsome essa situação à previsão do art. 485, § 1º, do CPC. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1749932, 0705650-12.2023.8.07.0001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/08/2023, publicado no DJe: 05/09/2023.) Como se trata de emenda da petição inicial, é despicienda a intimação pessoal da parte, pois o §1º do art. 485, de redação clara, assinala que apenas nas hipóteses dos incisos II e III, será exigível a intimação pessoal da parte para se viabilizar a extinção do feito.
Dessa forma, em face das irregularidades apontadas na petição inicial e não supridas pela parte requerente, alternativa não resta senão a extinção do presente feito, com a faculdade de a parte demandante manejar novamente a ação tão logo supra as apontadas irregularidades.
Isso posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 321 e parágrafo único c/c o art. 330, inciso IV do CPC, razão pela qual extingo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I, IV e VI da lei adjetiva civil.
Sem custas ou honorários (Lei 9.099/95, art. 54).
Operada a preclusão, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Bragança/PA, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
01/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:49
Indeferida a petição inicial
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31/07/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 10:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:47
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR GONCALVES ALCANTARA em 10/02/2025 23:59.
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15/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRAGANÇA Processo: 0805455-79.2024.8.14.0009 [Assinatura Básica Mensal] Requerente: JOSE RIBAMAR GONCALVES ALCANTARA Requerido(a): Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de "São Paulo", 598, Rua Mergenthaler, 598 - Bloco I ("Piso Térreo"), Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DECISÃO 1.
Ao compulsar os autos, verifico que versa a presente ação, sobre indenização por danos morais e materiais.
Sendo assim, faz-se necessário, à título de cognição processual, que a parte autora junte aos autos, além do extrato de consulta de empréstimo consignado, já apresentado pela parte autora, a cópia dos extratos de seus relacionamentos bancários referente ao mês da contratação (em tese), bem como dos 02 (dois) meses anteriores e posteriores ao período em que o(s) negócio jurídico(s) fora(m) firmado(s), em tese. 2.
Destarte, ainda que não seja a documentação indispensável para a resolução de mérito da querela, está se mostra disponível ao autor no momento da interposição da exordial de forma que o juízo não permitirá a juntada ou requisitará tais extratos, salvo em hipótese fundada, tudo nos termos do artigo 6º do CPC, notadamente quando da hipótese de juntada de demonstrativo de depósito ou transferência em prol do consumidor pela parte requerida. 3.
Com isso, fica aberto o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada. 4.
Defiro os benefícios da AJG, provisoriamente. 5.
Considerando a ausência de verossimilhança das alegações autorais, sobretudo pelo longo lapso temporal desde a formalização do(s) suposto(s) mútuo(s), indefiro o pedido de inversão do ônus da prova com a ressalva da aplicação do disposto no artigo 14, §3º do CDC. 6.
Intime-se e publique-se.
Bragança/PA, na data da assinatura.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
14/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 21:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 17:34
Conclusos para decisão
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19/11/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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