TJPA - 0805828-86.2024.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:07
Decorrido prazo de ALESSANDRA DOS REIS SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 05:06
Decorrido prazo de ALESSANDRA DOS REIS SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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04/07/2025 20:29
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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04/07/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO N. 0805828-86.2024.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA DOS REIS SOUZA – CPF: *37.***.*72-20 REQUERIDA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 04.***.***/0001-80, com sede na Rodovia Augusto Montenegro, s/n., Km 8,5, Bairro Coqueiro, Belém – PA, CEP: 66.823-010 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, como autoriza o art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Ao analisar os autos, observo que a Requerente expõe ter havido uma mudança repentina nos valores cobrados de si pela Requerida, a título de faturas de energia elétrica.
Habituada a uma média que diz ser de R$ 600,00 (seiscentos reais), com base em seu histórico de consumo (ID n. 133606806), de repente, a partir do mês 10/2024, essa realidade se alterou e passou a apresentar despesas que alcançavam cifras muito maiores.
Mas, considerando que continua a morar em uma casa habitada apenas por duas pessoas, e cujos hábitos de consumo energético não se alteraram, chegou à conclusão de que, provavelmente, estava diante de uma fatura gerada a partir de erro de leitura.
Só que a Requerida, ante esse questionamento levantado pela Requerente, trouxe aos autos esclarecimentos a fim de dirimir essa dúvida acerca da regularidade – ou não – dessa cobrança.
Valendo-se dos registros de que dispõe em sistema que a auxilia na prestação dos serviços, a Requerida informa e comprova que a Requerente, em 12/08/2024, fez contato para comunicar que o medidor instalado em sua residência havia queimado há duas semanas (ID n. 144910091 – Pág. 8).
De posse dessa informação, a Requerida providenciou a troca desse equipamento no dia 29/08/2024 (ID n. 144910091 – Pág. 9).
Tendo havido essa troca e, após ela, verificada a alteração no cômputo do consumo de energia – diferente daquela que antes era registrada a partir do antigo equipamento avariado –, resta claro que os novos números só são possíveis em função do novo equipamento, que funciona em perfeito estado.
E, por assim se comportar, agora sim reflete o real consumo praticado pela Requerente, sendo a elevação dos registros em kWh perfeitamente justificável.
Agora, para além de o novo medidor estar registrando com precisão o consumo real da Requerente, é importante destacar que o aumento no valor da conta de energia não está relacionado apenas à troca do aparelho.
Deve-se considerar também as condições das instalações elétricas do imóvel e os equipamentos utilizados no local, se são de fato de baixo consumo.
Caso contrário, se esses fatores forem os responsáveis pelo aumento do consumo, o novo medidor continuará refletindo fielmente essa realidade em seus registros.
Tomando por base tudo aquilo que aqui foi apresentado, a partir da análise desenvolvida acerca do presente caso trazido à apreciação, compreendo que não assiste razão à Requerente em sustentar dúvida com relação à leitura promovida pela Requerida, que originou a fatura objeto de discussão nesta ação.
Portanto, diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da Requerente, com resolução do mérito, conforme preceitua o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em decorrência desta decisão, determino que os efeitos emanados da liminar anteriormente concedida (ID n. 133628997) em favor da Requerente sejam cessados de imediato.
Sem custas e verbas honorárias, consoante dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Transcorrendo em branco o prazo recursal, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia – PA, data e hora do sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Conceição do Araguaia – PA -
17/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:20
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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13/06/2025 09:38
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 09:54
Juntada de Termo de audiência
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27/05/2025 09:52
Audiência Una realizada conduzida por MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO em/para 27/05/2025 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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27/05/2025 06:43
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 03:10
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO SERVINDO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Processo nº 0805828-86.2024.8.14.0017 Nome: ALESSANDRA DOS REIS SOUZA Endereço: Avenida Governador Paes de Carvalho, 2698, centro, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A [Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica] Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia Audiência UNA: 27/05/2025 09:40 - horário de Brasília.
Com base no art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006 – CJRMB com aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI, de ordem do M.M.
Juiz, designe-se Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 27/05/2025 09:40 (data/hora).
Cite-se a parte Requerida do inteiro teor da ação, nos termos da decisão retro.
Intime-se a parte Requerente.
Ressalte-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma Teams Microsoft.
Ademais, as partes poderão participar da audiência de forma presencial, no prédio do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Conceição do Araguaia-PA, localizado na Avenida Marechal Rondon, 863, centro.
Logo, caberá às partes se prepararem para participar da audiência virtual, seja mediante a instalação prévia do programa Teams Microsoft, pela averiguação do nível de carga da bateria do aparelho a ser utilizado, bem como, pela realização do teste do link de acesso a sala da audiência virtual disponibilizado para o seu respectivo processo, tudo antecipadamente.
Nesse contexto, ficam as partes advertidas que serão realizados pregões até os 10 (dez) primeiros minutos após o horário inicialmente estabelecido.
Deste modo, após as realizações dos pregões, averiguando-se a ausência de alguma das partes, o servidor declarará o não comparecimento e encerrará a audiência, com as cautelas de praxe.
Advirta-se também que no caso de computadores ou notebooks, não será necessário instalar nenhum aplicativo, bastando dispor de câmera e sistema de som; o link pode ser acessado diretamente de qualquer navegador de internet, desde que este esteja atualizado.
No caso de tablets e smartphones, no momento do acesso será requisitado a instalação do aplicativo Teams Microsoft; ao clicar no link, a tela de download do programa abre automaticamente.
Ao término da instalação, acontecerá o direcionamento para a sala de audiência virtual.
Ademais, os advogados deverão portar, durante a audiência, seu documento de identificação profissional (OAB), e as partes um documento de identificação com foto, cuja exibição poderá ser solicitada pelo magistrado ou servidor durante a realização da audiência.
Intimem-se as partes.
Por fim, seguem o link e QR Code de acesso à audiência virtual. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzZlN2IyNDItNWMzMy00YjgzLWFhZWItMDU1NzY1NDdkZTFj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22768bb559-f3fc-4eef-8af3-5678308425d9%22%7d Conceição do Araguaia, 8 de maio de 2025.
Wangles Martins de Carvalho Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal -
08/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 12:15
Audiência de Una designada em/para 27/05/2025 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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24/04/2025 12:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO em/para 24/04/2025 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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24/04/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ALESSANDRA DOS REIS SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juizado Especial da Comarca de Conceição do Araguaia-PA E-mail: [email protected] Fone: (94) 99112 - 6654 ATO ORDINATÓRIO SERVINDO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Processo nº 0805828-86.2024.8.14.0017 Nome: ALESSANDRA DOS REIS SOUZA Endereço: Avenida Governador Paes de Carvalho, 2698, centro, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A [Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica] Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia Audiência: 24/04/2025 12:00 - horário de Brasília.
Com base no art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006 – CJRMB com aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI, de ordem do M.M.
Juiz; designe-se Audiência Conciliatória para o dia 24/04/2025 12:00 (data/hora).
Cite-se a parte Requerida do inteiro teor da ação, nos termos da decisão retro.
Intime-se a parte Requerente.
Ressalte-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma Teams Microsoft.
Logo, caberá às partes se prepararem para participar da audiência virtual, seja mediante a instalação prévia do programa Teams Microsoft, pela averiguação do nível de carga da bateria do aparelho a ser utilizado, bem como, pela realização do teste do link de acesso a sala da audiência virtual disponibilizado para o seu respectivo processo, tudo antecipadamente.
Nesse contexto, ficam as partes advertidas que serão realizados pregões até os 10 (dez) primeiros minutos após o horário inicialmente estabelecido.
Deste modo, após as realizações dos pregões, averiguando-se a ausência de alguma das partes, o servidor declarará o não comparecimento e encerrará a audiência, com as cautelas de praxe.
Advirta-se também que no caso de computadores ou notebooks, não será necessário instalar nenhum aplicativo, bastando dispor de câmera e sistema de som; o link pode ser acessado diretamente de qualquer navegador de internet, desde que este esteja atualizado.
No caso de tablets e smartphones, no momento do acesso será requisitado a instalação do aplicativo Teams Microsoft; ao clicar no link, a tela de download do programa abre automaticamente.
Ao término da instalação, acontecerá o direcionamento para a sala de audiência virtual.
Ademais, os advogados deverão portar, durante a audiência, seu documento de identificação profissional (OAB), e as partes um documento de identificação com foto, cuja exibição poderá ser solicitada pelo magistrado ou servidor durante a realização da audiência.
Intimem-se as partes.
Por fim, seguem o link e QR Code de acesso à audiência virtual. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWIyMjIyNmUtNDQwMS00ZjhhLTgwZjEtNWFkOTdhNmU1ZGUz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22768bb559-f3fc-4eef-8af3-5678308425d9%22%7d Conceição do Araguaia, 9 de janeiro de 2025.
Wangles Martins de Carvalho Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal -
09/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 09:33
Audiência Conciliação designada para 24/04/2025 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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09/01/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 11:10
Juntada de mandado
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16/12/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 11:09
Juntada de mandado
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16/12/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 15:26
Concedida em parte a tutela provisória
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12/12/2024 16:32
Conclusos para decisão
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12/12/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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