TJPA - 0808614-19.2024.8.14.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/09/2025 10:33
Baixa Definitiva
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10/09/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIA FERNANDES DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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19/08/2025 00:30
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0808614-19.2024.8.14.0045 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO APELANTE: ANTÔNIA FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - OAB/PA N. 35.190 APELADO: BANCO VOTORANTIM S.
A.
ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMENDA À INICIAL.
RATIFICAÇÃO DE PROCURAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ANTÔNIA FERNANDES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por si contra BANCO BMG S.
A., julgou a ação extinta sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial por ausência de ratificação da procuração original (art. 321, parágrafo único c/c 485, I do CPC) (Id. 26657180).
Alegou a parte autora, em suas razões recursais (Id. 26657181), que a procuração apresentada nos autos possui todos os requisitos descritos no CC e no CPC, ressaltando que a determinação de ratificação do instrumento não possui previsão legal.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 25192741).
Distribuídos os autos, coube relatoria à Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt que suscitou minha prevenção (Id. 26762776).
Conclusos, vieram-me os autos. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1009, CPC), preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 133, XII, “d” do RI/TJEPA.
Cinge-se a controvérsia recursal à presença (ou não) dos requisitos de processamento da ação, especialmente quanto à validade da procuração e necessidade da respectiva ratificação em razão da parte autora ser de origem indígena.
Assiste razão à parte apelante.
De início, ressalvo que no despacho de emenda à inicial, o Juízo de origem determinou a intimação da parte autora por meio de seu advogado para que, munido de documentos pessoais e de comprovante de residência, ratificasse os poderes concedidos ao advogado que subscreve a petição inicial (Id. 25192735).
Ocorre que, a Procuração que instrui a Petição Inicial (Id. 26657175) foi assinada pela autora e por duas testemunhas, tendo sido também juntados os seus documentos pessoais (Id. 26657175 - Pág. 2-3) e comprovante de residência (Id. 26657175 - Pág. 4), o que não justifica, por si só, a aplicação excepcional do poder geral de cautela pelo juiz para exigir a juntada de nova procuração ou de ratificação, tampouco consiste em irregularidade a ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, ante a possibilidade de intimação pessoal da parte para manifestar acerca da regularidade do instrumento.
Nesse sentido, em casos análogos: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DA PROCURAÇÃO ORIGINAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ORDEM DESNECESSÁRIA.
SENTENÇA ANULADA.
MINISTÉRIO PÚBLICO INFORMOU DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. É dispensável, na presente hipótese, a determinação de emenda à exordial para juntada de procuração com assinatura original da outorgante.
Consequentemente, a sentença extintiva baseada no descumprimento de exigência incabível não pode ser mantida .
Sentença anulada. 2.
Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08013915920238140074 18378460, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 27/02/2024, 2ª Turma de Direito Privado) - Grifei DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL .
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL.
VALIDADE DA PROCURAÇÃO INSERTA AOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ASSINATURA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE .
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É desnecessária a juntada do documento de procuração original, cópia autenticada ou com firma reconhecida, uma vez que a procuração inserta aos autos é suficiente para o preenchimento do pressuposto processual relativo à capacidade postulatória da parte .
Presença dos requisitos dos artigos 319 e 320 da novel legislação processual.
Dado provimento ao apelo para desconstituir a sentença, a fim de que o feito tenha regular processamento. 2.
Recurso conhecido e provido . (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00046103620198140048 17177147, Relator.: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 21/11/2023, 2ª Turma de Direito Privado) - Grifei Nessa linha de raciocínio, configura-se excesso de formalismo e ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição a determinação do juízo de emenda à inicial, para a juntada de procuração nos moldes do caso concreto.
Isto posto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Operada a preclusão, arquivem-se. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
17/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 23:18
Provimento por decisão monocrática
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14/05/2025 18:05
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/05/2025 13:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/05/2025 11:19
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:15
Recebidos os autos
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08/05/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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