TJPA - 0800832-23.2025.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2025 12:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:00
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2025 03:45
Decorrido prazo de TAMIRES BARRETO DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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26/02/2025 03:14
Decorrido prazo de LEANDRO RAMOS DA CONCEICAO em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:22
Decorrido prazo de LEANDRO RAMOS DA CONCEICAO em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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03/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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19/01/2025 22:31
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2025 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2025 22:18
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2025 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0800832-23.2025.8.14.0401 BOP nº: 00035/2025.100196-1 DECISÃO/MANDADO REQUERENTE: TAMIRES BARRETO DA SILVA, CPF: *02.***.*55-04, RG 6067984 PC/PA, residente e domiciliada à Passagem União n.º 53, entre Passagem JK e Passagem Maraja, bairro: Telégrafo, Belém, Pará, CEP: 66.115-160, telefone: (91) 98204-6961.
REQUERIDO: LEANDRO RAMOS DA CONCEIÇÃO, CPF: *00.***.*44-96, RG 5974283, residente e domiciliado à Passagem Tancredo Neves s/n, entre Passagem Nautica e Passagem Santa Cruz, bairro: não informado, Belém, Pará, telefone: (91) 98124-4860.
A Requerente TAMIRES BARRETO DA SILVA formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor da Requerido LEANDRO RAMOS DA CONCEIÇÃO, seu ex companheiro, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre esta e o agressor; b) contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, que Relata a Requerente, perante Autoridade Policial, que conviveu por treze anos com o requerido “tendo dois filhos de oito e cinco anos de idade e estão separados há quatro meses; Que a relação do casal sempre foi bastante conturbada e conflituosa com muitas brigas, insultos e agressividades; QUE, após a separação a depoente conheceu uma nova pessoa e começou a namorar e agora que LEANDRO descobriu começou a proferir ameaças por não aceitar o termino; QUE. a depoente informa que na data de hoje (13/01/2025) por volta das 14h LEANDRO começou a ligar para ela constantemente; QUE, ao atender, LEANDRO falou sobre a saúde do menor de oito anos, ambos começaram a conversar em relação a ele; QUE, em um determinado momento durante a conversa, LEANDRO disse: “QUE HISTÓRIA É ESSA QUE TU FALOU DESSE CARA PRO MEU FILHO, TU VAI VER O QUE VAI ACONTECER EU SEI ONDE ELE MORA.
AGUARDE, AVISA ELE, TU VAI VER O QUE VAI ACONTECER.
TU TAMBÉM FICA DE OLHO ABERTO QUE TU VAI VER O QUE VAI ACONTECER.” Textuais; QUE, a depoente relata que desligou a ligação e bloqueou LEANDRO; QUE, a depoente teme pela sua vida e integridade física.” No caso em tela, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006.
No que tange às medidas protetivas de urgência pleiteadas, EM SE TRATANDO DE TUTELA INIBITÓRIA (Tema Repetitivo 1249 – Terceira Seção – Direito Processual Penal), nos termos do Regimento Interno do TJ/PA, art. 32, I, g, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação).
A duração das presentes medidas protetivas de urgência é por prazo indeterminado, vinculando-se a persistência da situação de risco à mulher (STJ, pela sua Terceira Seção – Direito Processual Penal, Tema Repetitivo 1249).
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca da tutela inibitória imposta (medidas protetivas de urgência) que, independentemente do presente deferimento, poderá, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, nos termos do art. 282 § 3º do Código de Processo Penal.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas configura o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, o que poderá ensejar a decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente de que eventual quebra das medidas protetivas deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, autorizo o auxílio da força policial, caso haja necessidade (art. 22, § 3º, da Lei nº 11.340/2006).
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Devidamente intimado, providencie-se o cadastramento das medidas deferidas no BNMP.
Não havendo manifestação no prazo legal, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 14 de janeiro de 2025 MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO PELA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
16/01/2025 17:19
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 17:19
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:08
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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14/01/2025 03:03
Conclusos para decisão
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14/01/2025 03:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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