TJPA - 0820106-23.2024.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 09:21
Expedição de Informações.
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31/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
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06/03/2025 09:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/03/2025 09:47
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 23:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:45
Baixa Definitiva
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06/02/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 01:44
Decorrido prazo de LUCIDALVA CORCINA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO: 0820106-23.2024.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta por LUSIDALVA CORCINA DA SILVA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe.
Em suma, narra a parte autora que foi registrado como “Lusidalva Curcino da Silva”, divergindo da forma que consta em seus demais documentos e da forma como se reconhece a vida inteira, qual seja, Lucidalva Corcina da Silva.
Foram juntados documentos pertinentes aos fatos alegados. É o relatório.
Passo a decidir.
No caso em análise, a Lei 6.015/73 ampara o pedido ao permitir a retificação do Registro Civil por meio de ordem judicial, ex vi do art. 57 da referida lei especial, que dispõe que a alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro.
Ademais, dispõe o art. 58 do mesmo diploma legal que o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios, sendo a interpretação desse último estendida para aqueles prenomes vexatórios.
Por outro lado, a pretensão da parte autora encontra guarida no próprio ordenamento jurídico como um todo sistêmico, superando-se a fase legalista do direito, de sorte que a solução das demandas judiciais não pode mais prender-se unicamente à letra fria da lei.
Assim, mostra-se razoável a justificativa exposta na inicial e, por isso mesmo, ainda que a referida lei não previsse o expediente ora pleiteado, seria de clarividente justiça o acolhimento do pedido, porque o direito é (ou deveria ser), acima de tudo, prudência e razoabilidade.
A propósito, diz-nos o art. 8º do Novo CPC: Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
O direito ao nome encontra-se entre rol de direitos inerentes à personalidade do seu titular, prevalecendo no Ordenamento Jurídico Pátrio a regra da imutabilidade do nome.
Inobstante essa constatação, há situações que comportam exceções, como é o caso dos autos, vez que o nome atribuído à autora é capaz de gerar situações de humilhação, vexame e constrangimentos no decorrer do cotidiano em sociedade.
Dessa forma, o nome é um direito da personalidade, e como tal deve ser utilizado da melhor forma para o seu detentor, portanto, não se pode impor ao titular de um "direito" a obrigatoriedade de carregar consigo um prenome que não deseja, caso contrário, seria compelir a autora a um sofrimento desnecessário, desvirtuando o objetivo da norma.
ANTE O EXPOSTO, e alicerçada nas provas documentais trazidas aos autos e com fundamento na Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido da requerente, por sentença, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, razão pela qual DETERMINO a retificação no assento do registro de nascimento da requerente da forma requerida na inicial.
Expeça-se Mandado para transcrição no Registro Civil competente, na forma do artigo 109, da Lei 6.015/73.
Custas na forma da Lei.
Expeça-se o necessário para cumprimento da sentença.
Depois de cumprida as formalidades legais, não havendo interesse recursal e tratando-se de jurisdição voluntária, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Parauapebas/PA,data registrada no sistema.
Juiz (a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
31/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:08
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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16/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0820106-23.2024.8.14.0040 Requerente: LUCIDALVA CORCINA DA SILVA Requerido: Endereço: DECISÃO Verifico que o registro civil de id.133617489 consta o nome da autora como LUSIDALVA, devendo esclarecer uma vez que cita o nome como LUCIDALVA Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
19/12/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 13:01
Conclusos para decisão
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17/12/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 06:46
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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12/12/2024 19:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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