TJPA - 0802555-42.2018.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 22:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/03/2024 08:19
Conclusos para decisão
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20/03/2024 08:19
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 05:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0802555-42.2018.8.14.0201 [Rescisão / Resolução] REQUERENTE: ADLA CHARONE BITAR REQUERIDO: J P PANTOJA DE MORAIS - ME, ALLAN RENATO DA SILVA, JULIANA PEREIRA PANTOJA DE MORAIS DECISÃO -1- Considerando a decisão em Agravo de Instrumento de ID nº. 101224103 – que deferiu o pedido de tutela liminar antecipada em favor dos executados para desbloqueio do valor bloqueado em R$ 21.293,33 reais o qual foi levantado por alvará - ID 105203075, em nome do escritório de advocacia que patrocina os executados, que possuem poderes em procuração especiais para receber e dar quitação de valores em nome dos executados; 2- Considerando que a exequente, devidamente intimada, por seus advogados do ato ordinatório ID 105203075 para se manifestar no prazo de 10 dias sobre diligências que entender necessárias e legais para indicar meios legais para localização de bens do devedor e obter a satisfação de seu crédito e dar impulso ao processo, deixou decorrer o prazo sem manifestação; 3- Considerando que esgotadas as tentativas de bloqueio de ativos financeiros suficientes nas contas bancarias penhoráveis dos executados pelos sistemas SISBAJUD e não encontrados bens de valor suficientes em nome dos devedores nos sistemas RENAJUD e INFOJUD para penhora em garantia de pagamento ou amortização da divida; DETERMINO: 4- Com fundamento no art. 921, III, §1º do CPC, por não se localizar até então bens passiveis de penhora em nome do(s) executado(s), os quais também não indicaram como deviam outros bens passiveis de penhora em garantia do pagamento da divida, SUSPENDO O PROCESSO EXECUTIVO E A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA BEM COMO A PRESCRIÇÃO DA DIVIDA POR 1 ANO, ou ANTES, caso haja manifestação do credor ou do devedor com indicação de bens ou medidas eficientes para garantia da satisfação do débito.
Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz titular da 1ª vara cível e empresarial -
09/01/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 19:37
Determinação de arquivamento
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19/12/2023 12:13
Conclusos para despacho
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19/12/2023 06:22
Decorrido prazo de ADLA CHARONE BITAR em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 01:53
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Em cumprimento ao item 2, do r.
Despacho de ID 104007059, intimo a parte exequente, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para a satisfação de seu crédito, para o regular prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independente de novo Ato Ordinatório, será intimado pessoalmente, via postal, para no mesmo prazo, manifestar seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci/Belém, 29 de novembro de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
29/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 12:05
Juntada de Alvará
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22/11/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 00:46
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0802555-42.2018.8.14.0201 [Rescisão / Resolução] REQUERENTE: ADLA CHARONE BITAR REQUERIDO: J P PANTOJA DE MORAIS - ME, ALLAN RENATO DA SILVA, JULIANA PEREIRA PANTOJA DE MORAIS DESPACHO 1.
Expeça-se ainda o Alvará Judicial para transferência do valor de R$20.968,04 (vinte mil, novecentos e sessenta e oito reais e quatro centavos) em nome de Puga & Lima Associados, conforme dados informados na petição de ID102748788, aqui transcritos: Puga & Lima Associados, inscrito no CNPJ n. 48.***.***/0001-43, Conta Corrente nº 99067-6, Agência nº 7646 do Banco Itaú 2.
Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para a satisfação de seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Custas para expedição na forma da lei. 4.
Após decorrido o prazo do item 2, certifique-se e voltem conclusos. 5.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente -
13/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:10
Expedido alvará de levantamento
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06/11/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 10:08
Conclusos para despacho
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19/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 01:12
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0802555-42.2018.8.14.0201 [Rescisão / Resolução] REQUERENTE: ADLA CHARONE BITAR REQUERIDO: J P PANTOJA DE MORAIS - ME, ALLAN RENATO DA SILVA, JULIANA PEREIRA PANTOJA DE MORAIS DESPACHO Em análise aos autos, especificamente para cumprimento da decisão do Juízo de 2º grau (ID101224103), verifiquei que os valores bloqueados através do SISBAJUD, já haviam sido transferidos para a subconta, razão pela qual não é possível realizar desbloqueio.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários para expedição de Alvará Judicial para levantamento.
Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente -
10/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 02:29
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802555-42.2018.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADLA CHARONE BITAR REQUERIDO: J P PANTOJA DE MORAIS - ME, ALLAN RENATO DA SILVA, JULIANA PEREIRA PANTOJA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Torno sem efeito o despacho de ID nº. 101224103.
Diante da Decisão do Agravo de Instrumento de ID nº. 101224103 – a qual deferiu o pedido do agravante concedendo a antecipação dos efeitos da tutela recursal – proceda-se o desbloqueio dos valores conforme a supracitada decisão.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
04/10/2023 11:49
Conclusos para despacho
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04/10/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2023 11:01
Conclusos para decisão
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27/09/2023 11:01
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 08:39
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 12:19
Conclusos para despacho
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30/08/2023 00:16
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0802555-42.2018.8.14.0201 [Rescisão / Resolução] REQUERENTE: ADLA CHARONE BITAR REQUERIDO: J P PANTOJA DE MORAIS - ME, ALLAN RENATO DA SILVA, JULIANA PEREIRA PANTOJA DE MORAIS DESPACHO 1.
Expeça-se ainda o Alvará Judicial para transferência do valor de R$20.968,04 (vinte mil, novecentos e sessenta e oito reais e quatro centavos) em nome de Dall’Agnol e Alves Advogados Associados S/S, conforme dados informados na petição de ID86965660, aqui transcritos: Bradesco 237 Agência 2398-1 Conta Corrente nº 52116-7 Nome Dall’Agnol e Alves Advogados Associados S/S CNPJ 10.***.***/0001-46 2.
Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a satisfação do seu crédito e extinção da fase de cumprimento sentença, art. 924, II, CPC, ou indicar novos bens passíveis de penhora, ciente que no silencio presumir-se-á satisfação da obrigação paga pela executada e extinção do processo. 3.
Custas para expedição na forma da lei. 4.
Após decorrido o prazo do item 3, certifique-se e voltem conclusos. 5.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:07
Expedido alvará de levantamento
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25/08/2023 08:57
Conclusos para despacho
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25/08/2023 02:49
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA PANTOJA DE MORAIS em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:49
Decorrido prazo de J P PANTOJA DE MORAIS - ME em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:49
Decorrido prazo de ALLAN RENATO DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:00
Intimação
0802555-42.2018.8.14.0201 CUNPRIMENTO DE SENTENÇA – EM AÇÃO DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA EXEQUENTE: ADLA CHARONE BITAR REUS: 1- J P PANTOJA DE MORAIS - ME, 2- ALLAN RENATO DA SILVA, 3- JULIANA PEREIRA PANTOJA DE MORAIS DECISÃO Os executados /réus apresentaram impugnação ao bloqueio e penhora de ativos financeiros feito nas contas bancarias dos titulares ALLAN RENATO SILVA e JULIANA PEREIRA PANTOJA DE MORAIS Em preliminar alega que a impugnação foi dentro do prazo de 5 dias a contar da juntada em 06.03.2023 do mandado de intimação cumprido pelo oficial de justiça, considerando que o 1º mandado de intimação id 86240414 foi cancelado e devolvido sem cumprimento por ter enviado à comarca diversa do endereço dos executados.
Requerem reconhecimento da nulidade da intimação por meio do 1º mandado de Id. 86240414 Afirmam ainda que o bloqueio no sistema Sisbajud efetuou a constrição de R$ 7.293,85 reais das contas bancárias de titularidade de ALLAN RENATO DA SILVA e o bloqueio do valor de R$ 13.674,19 reais nas contas bancárias de titularidade de JULIANA PEREIRA PANTOJA DE MORAIS; e não encontrou nenhum valor de credito para bloqueio nas contas bancárias de titularidade da empresa ré J.
P.
PANTOJA DE MORAIS – ME.
Apontam que o mandado de Id. 86240414 foi expedido em nome das Executadas JULIANA PEREIRA PANTOJA DE MORAIS e J.
P.
PANTOJA DE MORAIS – ME, e não houve intimação valida do Executado ALLAN RENATO DA SILVA, que sofreu bloqueio no valor de R$ 7.293,85 sem ter sido intimado e não poderia haver conversão do bloqueio em penhora por ausência de regular intimação.
No mérito arguem impenhorabilidade dos créditos penhorados nas contas correntes bancarias de JULIANA PEREIRA PANTOJA DE MORAES e de ALLAN RENATO DA SILVA por estarem dentro do limite de até 40 salários mínimos em conta poupança conforme regra do inciso X, do artigo 833 do Código de Processo Civil, e que os valores correspondem à reserva financeira dos Executados, de origem alimentar, para suprir suas necessidades básica de subsistência.
Afirmam que dívida dos Executados advém de contrato de aluguel de imóvel funcionava um restaurante administrado pelos executados, e em razão da falência e encerramento das atividades do restaurante (certificado de situação cadastral do CNPJ), os Executados passaram a atuar como cozinheiros autônomos, preparando pratos sob encomenda para eventos e datas festivas.
Alegam que é impenhorável a renda de trabalho autônomo dos executados (art. 833, IV CPC) depositados na conta bancaria dos executados, como adiantamento pelos clientes pelos serviços de culinária, para preparo e entrega dos pratos de comida encomendados nos dias festivos e festas Natal e de fim de ano.
E que o bloqueio das contas bancarias causou prejuízo econômico ao sustento dos executados, e impediu que utilizassem do dinheiro retido para a aquisição de insumos e matéria prima para a produção das encomendas, acarretando cancelamento dos pedidos e devolução do dinheiro pago aos clientes.
Juntou documentos a impugnação O exequente apresentou contrarrazões em petição de ID92377472, arguindo a intempestividade da impugnação fora do prazo, e que há flexibilidade quanto a penhora de parte da renda de trabalho autônomo e que a penhora feita foi sobre a conta corrente dos executados e não sobre a conta poupança Passo a decidir.
Quanto a tempestividade da impugnação No tocante a tempestividade da impugnação verifico a certidão de id 86258379 e o mandado de intimação – id 86240414 para intimar a executada JULIANA PEREIRA PANTOJA DE MORAES e a empresa JP PANTOJA de MORAES- ME foi devolvido pelo oficial de justiça MIDIAS COELHO em 08.02.2023- certidão - id 86258379, sem cumprimento porque o endereço residencial de JULIANA pertencia a Comarca de Ananindeua, fora da jurisdição e competência para cumprimento pelos oficiais de justiça da central de jurisdição Belém e distrito de Icoaraci.
No entanto, o 2º mandado de intimação – id 86240413 expedido para intimar os executados ALLAN RENATO DA SILVA e a empresa JP PANTOJA DE MORAES, com endereço dentro da comarca de Belem e distrito de Icoaraci, foi DEVIDAMENTE CUMPRIDO conforme certidão – ID 86405630, juntado aos autos com contra-fé em 09.02.2023 ( id 86405630), em que consta assinaturas à caneta feita pelos executados ALLAN e JULIANA, a qual atestaram em nome próprio e também como sócios representantes da empresa executada JP PANTOJA DE MORAES, onde atestaram ciência do prazo de 5 dias para apresentarem impugnação ao bloqueio SISBAJUD dos valores em dinheiro de R$ 7.293,85 de ALLAN RENATO DA SILVA; e de R$ 13.674,19 de titularidade de JULIANA PANTOJA DE MORAES, através de seus advogados que constituírem nos autos, sob pena de conversão do bloqueio em penhora.
A contagem do prazo de 5 dias para impugnação pelos 3 executados iniciou-se em 09.02.2023 (data da juntada do mandado – id 86240413 cumprido e recebido pelos destinatários) e expirou em 16.02.2023, sendo que tenha havido impugnação pelos executados dentro do prazo de 5 dias, somente apresentaram peça impugnatória em 16.03.2023 já expirado o prazo de impugnação, sendo invalida a nova intimação do executado ALAN RENATO DA SILVA feita em mandado de id 87818183 .
A falta de cumprimento da intimação para a executada JULIANA E EMPRESA JP PANTOJA DE MORAES no 1º mandado em 08.02.2023- certidão - id 86258379, foi suprida pelo cumprimento do 2º mandado de intimação id 86240413 que embora expedido para intimação dos executados ALLAN RENATO DA SILVA e a empresa JP PANTOJA DE MORAES, foi recebido e assinado por ALLAN e por JULIANA , juntado aos autos em 09.02.2022, logo ambos tinha plena ciência do prazo de 5 dias para impugnar o bloqueio através de advogado e não fizeram no prazo devido, operando-se a preclusão temporal Portanto, entendo ser INTEMPESTIVA a impugnação apresentada pelos EXECUTADOS na petição de id 88710450, protocolada em 13.03.2023 pelo advogado dos executados habilitado em id 88707824 No mérito Muito embora seja intempestiva a impugnação por ter sido alegado matéria de direito nas razões de mérito, onde este juízo já tem posicionamento firmado passo, a apreciar para fins de informação ao eventual recurso interposto.
Ficou evidente nos id 84618543 que os bloqueios convertidos em penhora dos créditos de ativos financeiros foram efetivados sobre diversas contas CORRENTES dos executados JULIANA E ALLAN e NÃO sobre as contas poupanças, como assim os próprios impugnantes afirmam em sua defesa, logo NÃO são atingidos pela regra de impenhorabilidade do art. 833, IV do CPC que admite exceções.
A restrição legal sobre impenhorabilidade da conta poupança tende a preservar parte dinheiro depositado em conta poupança do titular até o limite equivalente a 40 salários mínimos, para que não haver expropriação até esse montante, como forma de garantir uma reserva financeira mínima ao poupador e investidor pra fazer face a utilização futura ou emergencial, não sendo credito de movimentação diária para gastos e pagamentos de despesas ordinárias do dia a dia , mas sim para fim de investimento financeiro.
As hipóteses legais de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC , no entanto, não são absolutas, visto que a jurisprudência e doutrina atuais já admitem exceções, quanto a relativização e admissão da penhora de parte dos créditos depositados tanto nas contas poupanças e também em contas correntes do devedor em um percentual sobre seus salários, proventos e rendas inclusive do trabalho autônomo, conforme cada caso, desde que lhe seja reservado crédito mínimo suficiente para suprir suas necessidades básicas de subsistência com alimentação, transporte, saúde e habitação.
Se não houvesse essa permissibilidade de penhora de rendas e salários, qualquer trabalhador autônomo, profissional liberal e empreendedor que contraísse uma dívida e não pagasse no prazo e condições assumidas junto ao credor , ainda que motivo de falência, sob a “proteção” do art. 833 do CPC, não poderia sofrer indisponibilidade e penhora de suas rendas para garantia de pagamento de suas dividas, causando prejuízo financeiro, do outro lado, a seus credores, que não menos diferente dos devedores, também dependem de receber seus créditos, para pagar suas dívidas e suprir suas necessidades essenciais próprias e de sua família.
Por isso que a doutrina e jurisprudência já vem há tempos dando relatividade a impenhorabilidade de rendas e créditos dos devedores, para afastar principalmente aqueles que de má-fé, buscam sempre artifícios e a procrastinação para não pagar suas dívidas, em busca da almejada extinção pela prescrição, que inclusive, até nas redes sociais é incentivada, lamentavelmente.
O devedor de boa-fé honesto que sabe que tem a dívida e quer pagar tem que ser incentivado a apresentar uma proposta de acordo com seu credor em negociação lícita honrosa e leal, seja judicial ou extrajudicial, até para parcelamento ou oferecimento de bens penhoráveis suscetíveis de penhora para venda e garantir o pagamento seja total ou parcial do débito, mas muitos fazem o contrário, sob o manto da impenhorabilidade do art. 833 do CPC, praticam fraudes contra credores com saques de contas e transferência para contas de familiares, adquirem bens em nome de terceiros, praticando fraude contra credores e frustrando intencionalmente o pagamento de seus credores, causando-lhes prejuízos financeiros O Impugnante ALLAN comprovou pelo documento de ID 88710450, pag 10 que a empresa JP PANTOJA DE MORAIS -ME deixou de funcionar com nome comercial de RESTAURANTE RIO MAR não por falência e sim por estar INAPTA no cadastro do CNPJ junto a receita federal desde 19.02.2021 omde funcionava no ramo de venda de refeição no ponto comercial que foi alugado junto ao credor/locador, ora exequente, e que por falta de pagamento dos alugueis deu causa ao credor ingressar com ação de cobrança, a qual este juízo condenou o devedor a pagar a divida.
Após o fechamento da empresa, os devedores alegam que passaram a exercer atividade autônoma como cozinheiros preparando pratos de comida para venda a seus clientes em festas e eventos de fim de ano , apresentando como prova algumas fotos de tela de conversas de aplicativo de WHATSAPP ID 88710451; 88710452; 88710453; 88710454; 88710455; 88710456; 88710458; 88710460; 88710461; 88710462; 88710463 E 88710464, supostamente trocadas entre ALLAN e seus clientes , mas sem identificação do nome de ALLAN, nem do numero de seu celular e da titularidade da conta do chip da operadora nas fotos, o que perde sua credibilidade e valor de prova, apenas anexou comprovantes de depósitos bancários de suposto pagamento de encomendas de pratos pagos por seus clientes, o que não é prova segura diante da fragilidade dos documentos.
Além disso apenas o impugnante ALLAN se identifica na peça impugnação e na procuração como cozinheiro autônomo, mas não traz nenhuma prova de seus rendimentos e ganhos mensais médios decorrentes dessa atividade econômica para que se possa aferir se o montante do valor penhorado em sua conta corrente assim como da conta em nome de JULIANA ultrapassou ou não o limite equivalente a 30% de sua renda liquida (entendimento consolidado pelo STJ- EREsp 1582475/MG.), capaz de deixar sem uma reserva mínima para atender gastos com necessidades essenciais de subsistência, o que não há comprovação nos autos.
Ademais sequer comprovam os impugnantes que utilizaram o pagamento antecipado dos clientes para compra de materiais e insumos para produção dos alimentos, e que sequer apresentam fotos dos pratos produzidos e nem comprovaram que não chegaram a entregar os pratos a seus clientes ou de ter que devolver o pagamento.
O ônus da prova é dos devedores impugnantes, de comprovar que o valor da penhora a origem e o valor mensal médio de sua renda seja proveniente de trabalho autônomo como única fonte de renda e ainda que se for expropriada causará prejuízo a sua subsistência, pois é possível harmonizar e relativizar os princípios da dignidade de subsistência do devedor(garantia do mínimo existencial), o principio da efetividade da justiça em garantir o cumprimento das suas decisões , e o principio da lealdade e boa -fé das partes e sujeitos da relação processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA DEVEDORA.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO EREsp 1582475/MG.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 833, IV DO CPC.
CONSTATAÇÃO DE QUE, EM PRINCÍPIO, NO CASO CONCRETO O PERCENTUAL DEFERIDO NÃO IMPORTARÁ EM PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA QUE PODERÁ SER OPORTUNAMENTE DESCONSTITUÍDA PELA DEVEDORA POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA, APÓS O QUE PODERÁ HAVER A REDUÇÃO DO PERCENTUAL DEFERIDO OU ATÉ MESMO O LEVANTAMENTO DA PENHORA ORA DEFERIDA.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0046384-05.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 23.11.2020)(TJ-PR - AI: 00463840520208160000 PR 0046384-05.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 23/11/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2020) Diante de todas as razões expostas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO DOS REUS e MANTENHO A PENHORA sobre os créditos de R$ 7.293,85 reais das contas bancárias de titularidade de ALLAN RENATO DA SILVA e o bloqueio/penhora do valor de R$ 13.674,19 reais nas contas bancárias de titularidade de JULIANA PEREIRA PANTOJA DE MORAIS, já que não se encontrou nenhum valor de crédito para bloqueio nas contas bancárias de titularidade da empresa ré J.
P.
PANTOJA DE MORAIS – ME e nem ter sido oferecido voluntariamente pelos devedores outros bens passíveis de penhora em substituição.
Cumpra-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal certifique-se e intime-se o credor para o andamento processual das medidas cabíveis para quitação do credito Icoaraci-PA 31.07.2023 SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz titular da 1ª vara cível e empresarial -
01/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2023 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 00:36
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
21/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802555-42.2018.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADLA CHARONE BITAR REQUERIDO: J P PANTOJA DE MORAIS - ME, ALLAN RENATO DA SILVA, JULIANA PEREIRA PANTOJA DE MORAIS DESPACHO Considerando o exercício democrático e cooperativo do poder jurisdicional trazido pela lei 13.105/2015, cuja interpretação máxima deve estar em consonância com os princípios constitucionais, vedada decisão sem a oitiva das partes, manifeste-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a petição de ID nº. 88710450.
Decorrido o prazo acima com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
18/04/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 16:59
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 02:51
Decorrido prazo de ALLAN RENATO DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2023 02:30
Decorrido prazo de J P PANTOJA DE MORAIS - ME em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 14:21
Decorrido prazo de ADLA CHARONE BITAR em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:54
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802555-42.2018.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADLA CHARONE BITAR REQUERIDO: J P PANTOJA DE MORAIS - ME, ALLAN RENATO DA SILVA, JULIANA PEREIRA PANTOJA DE MORAIS DECISÃO Diante da necessidade do contraditório e da oportunização as partes de defesa, indefiro o pedido de liberação de alvará de ID nº. 85899389, por não ter sido ainda o executado intimado do respectivo bloqueio.
Ato continuo, determino a intimação do executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, impugnar o bloqueio realizado em ID nº. 84618543, por força do art. 854, § 3º CPC/15).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem conclusos os autos.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
08/02/2023 10:19
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2023 10:19
Mandado devolvido cancelado
-
08/02/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 08:35
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 08:35
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 04:02
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2023.
-
08/02/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 07:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0802555-42.2018.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a(s) resposta(s) fornecida(s) pelo(s) sistema(s) informatizado(s), acostada(s) aos autos, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 25 de janeiro de 2023.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
25/01/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 00:06
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802555-42.2018.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADLA CHARONE BITAR REQUERIDO: J P PANTOJA DE MORAIS - ME, ALLAN RENATO DA SILVA, JULIANA PEREIRA PANTOJA DE MORAIS DECISÃO Preliminarmente, acolho o pedido de renúncia do advogado FABIO ROGÉRIO MOURA MONTALVÃO DAS NEVES, feito em petição de ID nº. 45812380, dispensada a prova de notificação do outorgante por força do art. 112, § 2º do CPC.
Proceda a Secretaria Judicial a retificação da autuação destes autos, excluindo-se o patrono do requerido indicado no item anterior e habilitando todos os demais outorgados, conforme procuração de ID nº. 6201932.
Retificado o necessário, e considerando a certidão de ID nº. 43274186, defiro o pedido do exequente de ID nº. 82786261 e determino que se proceda a tentativa de bloqueio de valores e bens existentes, livres de gravames, passíveis de penhora, junto, primeiramente, via SISBAJUD e, se tal bloqueio for negativo ou insuficiente, também pelo sistema RENAJUD, para indisponibilidade dos ativos financeiro e/ou de veículos do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a devida satisfação da execução.
Infrutífera a diligência anterior, devidamente certificado pela Secretaria Judicial, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora nos termos do artigo 829, §2º, parte final do CPC, sob pena de extinção do feito por falta de interesse ou suspensão caso não forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, III do CPC).
Decorrido os prazos acima com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
Custas na forma da lei.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
15/12/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 07:59
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e de acordo com o que dispõe o Art. 152, VI do NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da devolução do(s) AR’s acostado(s) aos autos, requerendo o que entender de direito, para o regular prosseguimento da ação, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado sem manifestação, será feita a sua intimação pessoal para manifestar interesse, independentemente de novo ato ordinatório.
Icoaraci(PA), 18 de novembro de 2022.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
18/11/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
-
08/09/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
-
08/09/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
-
17/08/2022 11:19
Desentranhado o documento
-
17/08/2022 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2022 11:18
Desentranhado o documento
-
17/08/2022 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2022 11:18
Desentranhado o documento
-
17/08/2022 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 00:07
Publicado Despacho em 25/04/2022.
-
21/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802555-42.2018.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADLA CHARONE BITAR REQUERIDO: J P PANTOJA DE MORAIS - ME, ALLAN RENATO DA SILVA, JULIANA PEREIRA PANTOJA DE MORAIS DESPACHO Considerando que a parte executada foi intimada apenas por meio de seu representante legal para o início do cumprimento de sentença, conforme certidão de ID nº. 43274186, bem como que este mesmo representante renuncia ao mandado que lhe foi outorgado em petição de ID nº. 43274186, e, prezando este Juízo pelo instituto da defesa real no processo legal, intime-se, pessoalmente, a parte autora, por via postal, para, no prazo de 15 (quinze) dias regularizar a sua representação processual, sob pena de nomeação de curador especial na hipótese de ausência de manifestação.
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho fica autorizada a citação por Oficial de Justiça.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de bloqueio por meio dos sistemas processuais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 13 de abril de 2022.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci. -
19/04/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
22/12/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2021.
-
04/12/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do NCPC: Intimo a parte exequente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Diretor de Secretaria (ID 43274186, requerendo o que julgar necessário, para o regular prosseguimento do processo, sob pena de arquivamento por falta de interesse.
Icoaraci(PA), 02 de dezembro de 2021.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
02/12/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 10:16
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 10:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2021 00:17
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA PANTOJA DE MORAIS em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 00:17
Decorrido prazo de ALLAN RENATO DA SILVA em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 00:17
Decorrido prazo de J P PANTOJA DE MORAIS - ME em 17/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2021 11:09
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 11:56
Transitado em Julgado em 22/07/2021
-
22/07/2021 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2020 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/09/2020 10:26
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2020 00:51
Decorrido prazo de ADLA CHARONE BITAR em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:33
Decorrido prazo de ALLAN RENATO DA SILVA em 26/08/2020 23:59.
-
26/08/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 11:13
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 11:09
Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 16:55
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2020 16:02
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2018 11:07
Conclusos para julgamento
-
09/11/2018 13:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/11/2018 13:00
Juntada de Certidão de custas
-
06/11/2018 11:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/11/2018 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2018 09:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/11/2018 13:06
Conclusos para despacho
-
05/11/2018 13:06
Movimento Processual Retificado
-
18/10/2018 13:16
Conclusos para julgamento
-
18/10/2018 13:15
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 09:58
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2018 15:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2018 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2018 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2018 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2018 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2018 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2018 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2018 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2018 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2018 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2018 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2018 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2018 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2018 09:16
Expedição de Mandado.
-
16/08/2018 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2018 08:56
Concedida a Medida Liminar
-
10/08/2018 12:20
Conclusos para decisão
-
09/08/2018 11:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2018 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2018 18:20
Conclusos para decisão
-
26/07/2018 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2018
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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