TJPA - 0918788-06.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 03:13
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSE MARIA FERREIRA DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:37
Processo Reativado
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04/04/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 13:01
Juntada de Alvará
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02/04/2025 09:07
Juntada de Alvará
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01/04/2025 13:25
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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23/03/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/03/2025 14:41
Realizado cálculo de custas
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18/03/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:48
Decorrido prazo de JOSIANE PEREIRA DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:48
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:48
Decorrido prazo de JAIRO PEREIRA DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:48
Decorrido prazo de JOSE MARIA FERREIRA DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:35
Decorrido prazo de JAIRO PEREIRA DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:34
Decorrido prazo de JOSE MARIA FERREIRA DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:34
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSIANE PEREIRA DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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24/02/2025 13:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:55
Decorrido prazo de JOSE MARIA FERREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:55
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:55
Decorrido prazo de JAIRO PEREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:55
Decorrido prazo de JOSIANE PEREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:17
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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11/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0918788-06.2024.8.14.0301 [Petição de Herança] SENTENÇA Vistos, etc.
JOSE MARIA FERREIRA DOS SANTOS, JONAS PEREIRA DOS SANTOS, JAIRO PEREIRA DOS SANTOS, e JOSIANE PEREIRA DOS SANTOS devidamente qualificadosnos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Alvará Judicial, com vistas ao recebimento de valores deixados pela falecida JACIRA PEREIRA DOS SANTOS a título de FUNDEF e transferência de titularidade do veículo VW Voyage CL MB, Chassi 9BWDB45U1FT014839, placa OTL2355.
Os requerentes juntaram documentação comprobatória de que a falecida possui créditos de FUNDEF a receber junto ao Governos do Estado do Pará (ID. 134133409), bem como o veículo citado está no nome da falecida (ID. 134133408, p. 3) Juntada certidão de inexistencia de dependentes habilitados a pensão por morte (ID 135798195) e que não existem outros bens para inventário (ID 135798195, p. 2) É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial, com vistas ao levantamento do saldo FUNDEF e transferência de veículo deixado pela falecida.
Dispõe a lei n.º 6.858 de 24.11.80, regulamentada pelo Decreto n.º 85.845 de 26.03.81: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do tempo de serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional”.
A jurisprudência de nossos tribunais vem reconhecendo, à luz da instrumentalidade e eficiência processual, a possibilidade de transferência de veículo pela via especial do Alvará Judicial quando é o único bem deixado pela falecida e todos os herdeiros são maiores e capazes, inexistindo conflito entre eles, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
ART. 1.013, § 3°, I, DO CPC.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
SALDO BANCÁRIO.
ART. 2º DA LEI 6.858/80.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR.
DEFERIMENTO DO ALVARÁ JUDICIAL. 1.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 6.858/80 e do art. 666 do CPC, prospera a pretensão da parte autora de sacar os valores que se encontram depositados em conta bancária de titularidade do falecido genitor. 2.
Outrossim, inexistindo outros bens a inventariar e havendo consenso entre os únicos herdeiros no tocante à transferência dos veículos pertencentes ao extinto, não há razão prática para impor a instauração de inventário, sopesando-se, ainda, que é possível a solução da questão na esfera extrajudicial (art. 610, § 1º, do CPC). 3.
Encontrando-se a causa madura para julgamento, está o Colegiado autorizado a analisar o mérito.
Inteligência do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
Cabimento da expedição dos alvarás postulados.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*16-25, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 05-03-2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
TRANSFERÊNCIA DE ÚNICO VEÍCULO DEIXADO PELO FALECIDO.
DESNECESSIDADE DE CONVERSÃO EM INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DE BENS.
HERDEIROS MAIORES, CAPAZES E CONCORDES COM A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ.
MITIGAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 666 DO CPC.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
PRESTÍGIO À CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS POR TERMO NOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER PÚBLICO EQUIPARÁVEL AO DE ESCRITURA PÚBLICA.
ART. 1.806 DO CC.
RECURSO PROVIDO. 1.
Admite-se a transferência do único bem deixado pelo falecido a quem de direito, independentemente de inventário ou arrolamento, por intermédio de Alvará Judicial, se os seus herdeiros forem maiores e capazes e não conflitarem entre si.
Precedentes deste Tribunal. 2. É possível a cessão de direitos hereditários por termo nos autos, considerando seu caráter público equiparável ao de escritura pública.
Inteligência do artigo 1.806 do Código Civil.
Precedentes deste Tribunal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227101-33.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/01/2020; Data de Registro: 24/01/2020) ALVARÁ - Pedido visando autorizar a venda de veículo pertencente a pessoa falecida e levantamento de saldo de PIS - Ordem de conversão do feito em arrolamento sumário - Descabimento - Pleito formulado pela viúva herdeira, com anuência da filha - Bens de pequeno valor - Formal instauração de procedimento de arrecadação de bens que se mostra desnecessária - Necessidade, contudo, da participação da filha no polo ativo, bem como do recolhimento de eventuais tributos - Recurso provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2248139-04.2019.8.26.0000; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara da Família e das Sucessões - Res. 280/06; Data do Julgamento: 03/12/2019; Data de Registro: 03/12/2019) Na hipótese dos autos, os requerentes, são viúvo e filhos da falecida, são maiores e capazes e, em comum acordo, pretendem transferir o veículo para o nome do viúvo, Sr.
JOSE MARIA FERREIRA DOS SANTOS.
Ante o exposto, defiro o pedido, autorizando, por meio de alvará judicial, o requerente JOSE MARIA FERREIRA DOS SANTOS a proceder, junto ao DETRAN, a devida transferência para o seu nome do veículo da marca VW Voyage CL MB, Chassi 9BWDB45U1FT014839, placa OTL2355, que se encontra em nome da falecida JACIRA PEREIRA DOS SANTOS, podendo praticar todos os atos necessários para essa finalidade.
Defiro, ainda, o pedido de alvará judicial em nome do Sr.
JOSE MARIA FERREIRA DOS SANTOS para levantamento do saldo de FUNDEF deixado pelo falecido junto à Secretaria de Estado de Educação - SEDUC.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos após as formalidades legais.
Custas pelos autores Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
31/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:15
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 03:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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31/01/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 13:06
Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0918788-06.2024.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOSE MARIA FERREIRA DOS SANTOS, JONAS PEREIRA DOS SANTOS, JAIRO PEREIRA DOS SANTOS, JOSIANE PEREIRA DOS SANTOS [] DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC para apresentar: a) Certidão de inexistência de dependentes do de cujus, habilitados junto à Previdência Social, ou certidão de dependentes habilitados no INSS. b) Declaração firmada pelos herdeiros (Todos) acerca da inexistência de outros bens a inventariar, nos termos do art. 4º do Decreto nº 85.845/81, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, ciente de que em caso de falsidade o declarante ficará sujeito às sanções legais previstas no Código Penal; Belém, data de assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
14/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:49
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 13:03
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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13/01/2025 10:55
Conclusos para decisão
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13/01/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 22:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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