TJPA - 0826221-44.2024.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:44
Decorrido prazo de WILLIAM DOUGLAS GAMA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:34
Decorrido prazo de WILLIAM DOUGLAS GAMA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:23
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0826221-44.2024.8.14.0401 QUERELADO: WILLIAM DOUGLAS GAMA DA SILVA, CPF: *29.***.*61-06 Advogada do querelado: Sabrina Araujo Cardoso Cruz, OAB/PA: 38637 QUERELANTE: HERALDO HEBERT MAURO NETO, CPF: *23.***.*61-36 Advogado do querelante: Eduardo Lourival Moura Furtado, OAB/PA: 26232 Art. 139 CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 09/04/2025, às 10h30, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, MM.
Juíza de Direito, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa (por videoconferência – Microsoft Teams), comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presentes as partes acima identificadas.
Aberta a audiência, a proposta de composição civil restou positiva nos seguintes termos: 1.
O QUERELADO DECLARA ESTAR ARREPENDIDO DO EVENTO QUE ORIGINOU O PRESENTE PROCEDIMENTO E PEDE DESCULPA POR EVENTUAIS TRANSTORNO E OFENSA QUE POSSAM TER CAUSADO.
COMPROMETE-SE, AINDA, A POSTAR UM VÍDEO PEDINDO DESCULPAS AO QUERELANTE, NA MESMA PLATAFORMA E NAS MESMAS CONDIÇÕES EM QUE AS OFENSAS FORAM PROFERIDAS, PELO PRAZO DE 7 DIAS. 2.
O QUERELADO SE COMPROMETE A PAGAR À VÍTIMA, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS, O EQUIVALENTE A R$ 1.518,00 (MIL QUINHENTOS E DEZOITO REAIS), DIVIDIDOS EM 3 PARCELAS.
A PRIMEIRA PARCELA DEVERÁ SER PAGA ATÉ O DIA 09/05/2025, E AS DEMAIS PARCELAS ATÉ O DIA 10 DOS MESES SUBSEQUENTES.
O PAGAMENTO SERÁ POR MEIO DE PIX: CHAVE e-mail: [email protected] (HERALDO HEBERT MAURO NETO, CPF: *23.***.*61-36), BANCO NUBANK. 3.
O PRESENTE ACORDO ACARRETA RETRATAÇÃO DA QUEIXA. 4.
COM O PRESENTE ACORDO, AS PARTES FICAM CIENTES DE QUE NADA MAIS PODERÃO PLEITEAR A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PELO FATO QUE CONSTITUI O PRESENTE PROCEDIMENTO.
Em seguida, foi dada a palavra ao Ministério Público, que assim se manifestou: “MM.
Juíza, em face da composição dos danos firmadas entre as partes, que produz efeito de retratação da queixa, o MP, com base no art. 74 da Lei 9.099/95, opina seja declarada a extinção da punibilidade, conforme art. 107, inciso V, do CP, na forma da lei. É a manifestação”.
A seguir, a MM.
Juíza proferiu decisão nos seguintes termos: “Homologo por sentença a composição dos danos civis firmadas entre as partes, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, tendo a presente decisão eficácia de título a ser executado no juízo civil competente, na forma do art. 74 da Lei 9099/95.
Assim, julgo extinta a punibilidade do delito atribuído a WILLIAM DOUGLAS GAMA DA SILVA, CPF: *29.***.*61-06, nos termos do art. 107, inciso V, do Código Penal Brasileiro, ante o acordo firmado entre as partes e homologado neste ato, o qual acarreta retratação da queixa (art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais”.
Após a leitura deste termo por todos os presentes neste ato, física e/ou virtualmente, e nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, _____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juíza: Querelado (William): Advogada do querelado (Sabrina): Querelante (Heraldo): Advogado do querelante (Eduardo): -
23/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:35
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/04/2025 13:18
Extinta a punibilidade de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO JURUNAS (VÍTIMA) por composição civil dos danos
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14/04/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:25
Audiência preliminar realizada conduzida por SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA em/para 09/04/2025 10:30, 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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09/04/2025 10:06
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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09/04/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:06
Decorrido prazo de HERALDO HEBERT MAURO NETO em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 17:20
Juntada de identificação de ar
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11/02/2025 00:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:35
Decorrido prazo de HERALDO HEBERT MAURO NETO em 05/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:35
Decorrido prazo de WILLIAM DOUGLAS GAMA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:07
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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03/02/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0826221-44.2024.8.14.0401 Despacho: Designo para o DIA 9 DE ABRIL DE 2025, ÀS 10H30, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Parquet.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cientifique-se a vítima da necessidade de apresentar QUEIXA-CRIME ou REPRESENTAÇÃO contra o autor do fato, dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato, sob pena de arquivamento do processo, conforme art. 38 do CPP.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
22/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 07:57
Audiência Preliminar designada para 09/04/2025 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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22/01/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 13:28
Conclusos para despacho
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18/12/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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