TJPA - 0913678-26.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 22:21
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 22:19
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 02:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 04/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/08/2025 23:59.
-
13/07/2025 11:27
Decorrido prazo de EDUARDO MARECO WANDERLEY em 30/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:52
Decorrido prazo de FERNANDO MARCIO MARECO WANDERLEY em 30/06/2025 23:59.
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05/07/2025 10:17
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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05/07/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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30/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0913678-26.2024.8.14.0301 Classe: INVENTÁRIO (39) AUTOR: Nome: PAULO VINICIUS MARECO WANDERLEY Endereço: Passagem Santa Teresinha, 47, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-260 RÉU: Nome: EDUARDO MARECO WANDERLEY Endereço: Rua D, 186, (Cj Euclides Figueiredo), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-750 Nome: FERNANDO MARCIO MARECO WANDERLEY Endereço: Rua D, 186, (Cj Euclides Figueiredo), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-750 Declaro aberto o Inventário da Sra.
CARMEM RUTH RAIOL MARECO.
Nomeio, a priori, como inventariante PAULO VINICIUS, que deverá subscrever o termo de compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 617, §único, CPC) e as primeiras declarações em 20 dias, contados da assinatura do termo, com observância estrita das determinações contidas no art. 620 do Código de Processo Civil.
Citem os herdeiros, nos endereços informados na inicial, pessoalmente para se habilitarem nos autos.
A seguir, citem-se para os termos do inventário as pessoas, físicas e/ou jurídicas elencadas no art. 626 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que o Ministério Público só intervirá se houver herdeiro incapaz ou ausente.
Havendo impugnação, retornem os autos conclusos.
Não havendo, providencie a inventariante as certidões negativas de débito para com a Receita Federal, Fazenda Nacional, Secretaria de Estado de Fazenda e Secretaria Municipal de Finanças em relação à falecida bem como certidão de casamento dos herdeiros.
Apresente, ainda, declaração de bens, com comprovantes respectivos, tais como escrituras e certidões do Registro Imobiliário.
Firmado o compromisso, apresentada as primeiras declarações e cumpridas as citações devidas, retornem os autos conclusos para apreciar os demais pedidos.
Defiro a expedição, desde já, de carta precatória.
Ainda, quanto as custas processuais, estão são devidas pelo espólio e não pelos herdeiros, e considerando que o espólio, nesta fase ainda está sem liquidez, as custas processuais devem, portanto, ficar suspensas até apresentação formal de partilha, momento em que a inventariante deverá tomar as providências para quitação de toda as custas, caso não se vislumbre a hipossuficiência.
Reservo-me a análise dos demais pedidos caso subsistam, após firmado o compromisso acima informado, entretanto, cite-se o Sr.
Eduardo Mareco Wanderley para se manifestar quanto a petição inicial ID. nº 132920503 referente a Ação de Inventário.
Intimar e cumprir.
Expeça-se o necessário.
Belém, 16 de janeiro de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
18/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:28
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 08:23
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2025 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2025 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 23:31
Decorrido prazo de EDUARDO MARECO WANDERLEY em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 23:31
Decorrido prazo de FERNANDO MARCIO MARECO WANDERLEY em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 03:31
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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03/02/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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21/01/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:11
Juntada de Termo de Compromisso
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21/01/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0913678-26.2024.8.14.0301 Classe: INVENTÁRIO (39) AUTOR: Nome: PAULO VINICIUS MARECO WANDERLEY Endereço: Passagem Santa Teresinha, 47, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-260 RÉU: Nome: EDUARDO MARECO WANDERLEY Endereço: Rua D, 186, (Cj Euclides Figueiredo), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-750 Nome: FERNANDO MARCIO MARECO WANDERLEY Endereço: Rua D, 186, (Cj Euclides Figueiredo), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-750 Declaro aberto o Inventário da Sra.
CARMEM RUTH RAIOL MARECO.
Nomeio, a priori, como inventariante PAULO VINICIUS, que deverá subscrever o termo de compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 617, §único, CPC) e as primeiras declarações em 20 dias, contados da assinatura do termo, com observância estrita das determinações contidas no art. 620 do Código de Processo Civil.
Citem os herdeiros, nos endereços informados na inicial, pessoalmente para se habilitarem nos autos.
A seguir, citem-se para os termos do inventário as pessoas, físicas e/ou jurídicas elencadas no art. 626 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que o Ministério Público só intervirá se houver herdeiro incapaz ou ausente.
Havendo impugnação, retornem os autos conclusos.
Não havendo, providencie a inventariante as certidões negativas de débito para com a Receita Federal, Fazenda Nacional, Secretaria de Estado de Fazenda e Secretaria Municipal de Finanças em relação à falecida bem como certidão de casamento dos herdeiros.
Apresente, ainda, declaração de bens, com comprovantes respectivos, tais como escrituras e certidões do Registro Imobiliário.
Firmado o compromisso, apresentada as primeiras declarações e cumpridas as citações devidas, retornem os autos conclusos para apreciar os demais pedidos.
Defiro a expedição, desde já, de carta precatória.
Ainda, quanto as custas processuais, estão são devidas pelo espólio e não pelos herdeiros, e considerando que o espólio, nesta fase ainda está sem liquidez, as custas processuais devem, portanto, ficar suspensas até apresentação formal de partilha, momento em que a inventariante deverá tomar as providências para quitação de toda as custas, caso não se vislumbre a hipossuficiência.
Reservo-me a análise dos demais pedidos caso subsistam, após firmado o compromisso acima informado, entretanto, cite-se o Sr.
Eduardo Mareco Wanderley para se manifestar quanto a petição inicial ID. nº 132920503 referente a Ação de Inventário.
Intimar e cumprir.
Expeça-se o necessário.
Belém, 16 de janeiro de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
16/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 10:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
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03/12/2024 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 15:50
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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