TJPA - 0806193-83.2023.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/09/2025 15:41
Baixa Definitiva
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15/09/2025 14:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/09/2025 14:20
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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15/09/2025 14:19
Juntada de Certidão
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13/09/2025 01:02
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 17:37
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:37
Juntada de outras peças
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24/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/07/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/05/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:05
Recurso Especial não admitido
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07/03/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:35
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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03/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Intimação
Ementa.
Direito Penal e Processual Penal.
Apelação Criminal.
Crime de roubo majorado.
Manutenção da condenação.
Pedido de absolvição por insuficiência de provas e desclassificação para receptação.
Impossibilidade.
Confissão e posse recente de bem roubado corroboradas por elementos probatórios.
Redução da pena aquém do mínimo legal em razão de atenuantes.
Vedação pela Súmula 231/STJ.
Alegação de uso de simulacro de arma.
Prescindibilidade de apreensão ou perícia.
Recurso desprovido. i. caso em exame 1.Apelação interposta contra sentença que condenou os réus como incursos no art. 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I (3x), c/c art. 70, todos do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, regime semiaberto, e multa.
A condenação baseou-se no roubo praticado com grave ameaça e emprego de arma de fogo, com subtração de bens das vítimas e posterior vinculação de aparelho subtraído ao CPF de um dos réus. ii. questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) Se há provas suficientes para a condenação de Victor Manuel da Silva Gonzaga e possibilidade de desclassificação para receptação; (ii) Se as penas podem ser reduzidas aquém do mínimo legal pelo reconhecimento de atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa; (iii) Se a majorante do uso de arma de fogo deve ser afastada por ausência de apreensão e perícia. iii. razões de decidir 3.
A condenação de Victor Manuel encontra amparo na posse recente de bem roubado, confissão de coautor e relatos das vítimas, afastando-se a tese de aquisição lícita.
A participação no planejamento e execução do crime está comprovada. 3.1 Nos termos da Súmula 231/STJ, a incidência de atenuantes, como confissão espontânea e menoridade relativa, não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal previsto no tipo penal.
O magistrado fixou corretamente a pena-base no mínimo legal, ajustando-se aos parâmetros estabelecidos pelo STJ e STF. 3.2 A ausência de apreensão ou perícia da arma de fogo não afasta a majorante, considerando a grave ameaça confirmada pelas vítimas, cujos depoimentos são corroborados por outros elementos probatórios. iv. dispositivo e tese 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:1.
A posse recente de bem roubado e a confissão de coautor corroboram a condenação por roubo; 2.
A aplicação de atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa não permite a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme a Súmula 231/STJ; 3.
A ausência de apreensão ou perícia da arma de fogo não inviabiliza a majorante, quando confirmada a grave ameaça pelas vítimas.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 157, § 2º, II, § 2º-A, I; 70.
Súmula 231/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2005643, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, 05/06/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito de Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão de julgamento do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período dos dias nove a dezesseis do mês de dezembro do ano de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacífico Lyra.
Belém/PA, 09 de dezembro de 2024.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
20/01/2025 11:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:10
Conhecido o recurso de RONILSON DOS SANTOS SILVA - CPF: *64.***.*42-04 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 07:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2024 07:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/11/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 18:34
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 09:19
Recebidos os autos
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27/05/2024 09:19
Conclusos para decisão
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27/05/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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