TJPA - 0801984-44.2023.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 01:55
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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18/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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15/07/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 10:31
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801984-44.2023.8.14.0024.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MAURO FERREIRA DE SOUSA FILHO.
Intimada por meio de seu advogado, o requerente não juntou documentos indicativos de sua situação financeira para fins de receber os benefícios da gratuidade de justiça, e também não comprovou o pagamento das custas iniciais no prazo legal (ID 139807231).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Estabelecem os arts. 290 e 485, I, do CPC que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; A mais abalizada doutrina leciona que o cancelamento da distribuição pela falta de pagamento das custas é ato administrativo que deve ser precedido de ato jurisdicional, isto é, de sentença extintiva do processo por indeferimento da inicial.
Compulsando os autos, verifico que a autora, intimada por meio de seu advogado, não comprovou o pagamento das custas iniciais no prazo legal (ID 139807231), de maneira que deve ser indeferida a inicial, extinguindo-se o processo sem apreciação de mérito e determinando-se o cancelamento da distribuição nos termos dos arts. 290 e 485, I, do CPC.
Ressalte-se que, uma vez extinto o processo com base no fundamento da ausência de recolhimento de custas e do consequente cancelamento da distribuição, é incabível a condenação do requerente ao pagamento de custas processuais, senão vejamos o entendimento da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. - O benefício de justiça gratuita deferido em momento posterior não exonera o beneficiário do pagamento de despesas anteriores à decisão de concessão, em vista do efeito ex nunc da benesse. - A extinção do processo sem resolução de mérito, antes do aperfeiçoamento da relação jurídica processual, equivale a mero o indeferimento da inicial, com o consequente cancelamento da distribuição.
Extinto o processo por tal fundamento, incabível a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.011537-4/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2021, publicação da súmula em 18/06/2021) Com efeito, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, cancelando-se a distribuição do feito.
Ante o exposto, indefiro a inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 e 485, I, do CPC do CPC.
Cancele-se a distribuição do feito.
Sem custas.
P.R.I.C.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Itaituba (PA), 14 de julho de 2025.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
14/07/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 22:04
Indeferida a petição inicial
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13/07/2025 22:37
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 13:23
Decorrido prazo de MAURO FERREIRA DE SOUSA FILHO em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:05
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] DECISÃO Deixo para apreciar acerca dos requisitos da petição inicial para após o prazo a ser concedido para emenda da petição inicial.
Analisando o feito, verifico que a parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
Todavia, compulsando os autos, verifico que não há elementos suficientes para a análise dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Neste sentido, versa a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
O pedido de concessão da justiça gratuita, mediante alegação de hipossuficiência econômica, não implica em obrigatoriedade do deferimento do referido benefício, cabendo ao magistrado analisar, no caso concreto, as provas que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Matéria pacificada pela jurisprudência pátria e pelo Enunciado n.º 6 da Súmula do TJPA. 2.
No caso em análise, foi observado o contraste entre o pedido da justiça gratuita e o pagamento à vista do imóvel objeto do litígio no valor de R$ 229.135,94 (duzentos e vinte e nove mil, cento e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos) pelo recorrente. 3.
Desse modo, foi determinada a intimação do ora agravante para apresentar documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência, porém nenhum documento foi juntado aos autos. 4.
Agravo Interno conhecido e desprovido, devendo a decisão combatida permanecer inalterada. (TJPA. 2019.05219090-92, 210.965, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-12-09, publicado em 2019-12-19) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PERDAS E DANOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1.
A simples alegação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo não basta à obtenção do benefício, pois a parte interessada deve comprovar nos autos que é hipossuficiente, visto que esta situação não se presume. 2.
Ausente a comprovação de condição financeira precária que geraria o direito à gratuidade da justiça, não existem motivos para isentar o agravante do pagamento das custas processuais.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5417236-90.2017.8.09.0000, Rel.
ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2018, DJe de 06/03/2018 – sem grifo no original).
Isto posto, com fulcro no art. 99, §2º do CPC, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo carrear aos autos documentação atualizada, por exemplo, comprovantes de rendimentos, imposto de renda ou quaisquer outros documentos que comprovem a alegação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício.
Na ocasião, deve retificar o cadastro do polo passivo no sistema.
Transcorrendo in albis o prazo assinalado, deverá a Secretaria deste Juízo certificar e intimar a parte requerente para recolher as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Desde já, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em até 04 (quatro) vezes conforme dispõe o art. 1º da Portaria Conjunta nº. 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Caso a parte autora opte por essa forma de pagamento deverá informar nos presentes autos.
Indefiro o recolhimento ao final por ausência de previsão normativa.
Ressalvo que as diligências do oficial de justiça não se incluem no valor parcelado, devendo recolher a guia de locomoção quando necessário.
Precluso o prazo: 1) sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos. 2) caso haja apresentação de documentos comprobatórios de hipossuficiência e/ou pagamento de custas, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaituba (PA),27 de março de 2025 (assinado eletronicamente) WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
13/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:16
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 12:42
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:37
Decorrido prazo de JANICE ALINE DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:35
Decorrido prazo de MAURO FERREIRA DE SOUSA FILHO em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:48
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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04/02/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801984-44.2023.8.14.0024.
DECISÃO Chamo o feito a ordem.
Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por Mauro Ferreira de Sousa Filho, na qual o autor busca a condenação da requerida ao pagamento do saldo remanescente de R$ 32.000,00, decorrente de contrato de empreitada firmado entre as partes, visando à construção de três casas no valor total de R$ 97.935,00.
Alega o autor que, apesar de ter concluído parcialmente a obra, a requerida não cumpriu com a integralidade do pagamento ajustado, limitando-se a repassar R$ 20.000,00 em espécie e recusando-se a transferir dois terrenos que compunham parte da contraprestação.
O contrato de prestação de serviços foi anexado aos autos sob o Id nº 89594443.
Fundamento e Decido.
Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/1995, os Juizados Especiais possuem competência para processar causas de menor complexidade, com valor limitado a quarenta salários mínimos.
Contudo, o presente caso não se enquadra nessa competência, tanto pelo valor atribuído à causa, que excede o limite legal, quanto pela complexidade dos fatos narrados, que exigem apuração técnica sobre a execução parcial do contrato de empreitada.
O contrato de prestação de serviços (Id nº 89594443) estabelece obrigações claras para ambas as partes, mas a sua análise demanda investigação minuciosa acerca do cumprimento das etapas da obra, os valores devidos e a eventual inadimplência.
Esse nível de detalhamento ultrapassa os parâmetros de simplicidade e celeridade previstos para os Juizados Especiais.
Adicionalmente, a exigência de perícia ou avaliação técnica para determinar a proporcionalidade entre os serviços realizados e os pagamentos efetivados reforça a inadequação da tramitação pelo rito do Juizado Especial Cível.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 3º da Lei nº 9.099/1995, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos à Vara Cível da Comarca de Itaituba/PA, competente para a matéria e para o valor da causa.
Intimem-se as partes, dando-lhes ciência desta decisão.
Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhem-se os autos ao Juízo competente, com as devidas anotações.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 20 de janeiro de 2025.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
21/01/2025 07:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/01/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 07:11
Declarada incompetência
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20/01/2025 17:26
Conclusos para decisão
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20/01/2025 17:26
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 14:24
Audiência Una realizada para 09/11/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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09/11/2023 15:15
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 00:11
Decorrido prazo de MAURO FERREIRA DE SOUSA FILHO em 02/10/2023 23:59.
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22/09/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:09
Audiência Una designada para 09/11/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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24/08/2023 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 10:47
Conclusos para decisão
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24/08/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 16:03
Audiência Una realizada para 22/08/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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22/08/2023 11:22
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 02:43
Decorrido prazo de JANICE ALINE DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
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31/07/2023 17:17
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 11:47
Decorrido prazo de MAURO FERREIRA DE SOUSA FILHO em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2023 16:44
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:41
Audiência Una designada para 22/08/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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23/06/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 16:50
Conclusos para despacho
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27/03/2023 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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