TJPA - 0917040-36.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:19
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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07/05/2025 16:56
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:56
Decorrido prazo de LUCAS RUAN OLIVEIRA DOS ANJOS em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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08/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA 1-Respaldado no que preceitua o art. 485, VIII, do CPC, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora na petição de ID: 137561334 - Pág. 1. 2-Expeçam-se os ofícios necessários. 3-Custa processuais pela parte autora, se houver. 4-Após, escoados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se a posteriori a devida baixa junto à Distribuidora do Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. -
03/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:02
Extinto o processo por desistência
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24/03/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 15:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
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13/03/2025 08:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/03/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 14:14
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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25/02/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 17:23
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 14:26
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 28/01/2025 23:59.
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03/02/2025 03:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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03/02/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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17/01/2025 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0917040-36.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
H.
S.
REU: L.
R.
O.
D.
A.
Endereço: Ps Uniao, 49, Jurunas, BELÉM - PA - CEP: 66030-130 Finalidade: Citação e Busca e Apreensão DECISÃO/CARTA/MANDADO Analisando os autos, observa-se que a parte Autora apresentou petição e documentos em caráter sigiloso, sem qualquer autorização por parte desse juízo, considerando que a presente Ação não flui em segredo de justiça.
Assim é que determino que a secretaria proceda a exclusão do caráter sigiloso das referidas peças, ficando a Autora desde já advertida de que poderá vir a assumir o ônus decorrente da litigância de má-fé, em caso de vinculação de novas petições em caráter sigiloso no presente feito, sem autorização do juízo, uma vez que tal prática inviabiliza a leitura dos referidos documentos pelos operadores do direito, inclusive pela parte Ré, gerando obstáculo ao seu direito de defesa; B.
H.
S., por advogado constituído nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com suporte no art. 3º, do DL n.º 911/69 e alterações previstas na Lei 10.931/04, deduzindo pedidos em face de L.
R.
O.
D.
A., também qualificado.
Arguiu, em resumo, o descumprimento de contrato relativo ao pagamento das parcelas referentes ao pacto firmado entre as partes, o qual contém cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato.
Decido sobre a liminar.
Quanto ao pedido de liminar, assimilo que merece prosperar.
Para efeito de cognição sumária, denoto que são latentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Subsistem tanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço do demandado, quanto à aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes.
Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911, que foi revigorado pelas alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
Desta forma, estão assentados o perigo da demora e o indicativo do direito material alegado.
O primeiro ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado.
O segundo aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial: Moto/HONDA CG 160 TITAN (CBS) AZUL, chassi 9C2KC2210RR083021, modelo 2024, ano 2024, placas OFI4A95-1397398539, Ainda que não apreendido o veículo o réu deverá ser citado, sendo advertido que terá cinco (05) dias para pagar o total do débito (o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios).
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Int.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121611342184900000124772139 3000706-NOT POS Documento de Comprovação 24121611342219100000124772141 3000706-NF Documento de Comprovação 24121611342251700000124772142 3000706-MEM Documento de Comprovação 24121611342282000000124772143 3000706-FP Documento de Comprovação 24121611342312400000124772144 3000706-DOC Documento de Comprovação 24121611342348900000124772145 3000706-DETRAN Documento de Comprovação 24121611342387600000124772146 3000706_CNT Documento de Comprovação 24121611342429300000124772147 atos comprimidos-compactado - BHB Documento de Comprovação 24121611342472200000124772148 Procuração_Ad Judicia_Livro 3713 - BHB Documento de Comprovação 24121611342531900000124772149 SUBSTABELECIMENTO CESEC - BHB Documento de Comprovação 24121611342615100000124772150 Certidão Certidão 25010809222601100000125409774 Petição Petição 25011321485697500000125677081 contaProcesso Documento de Comprovação 25011321485710900000125677082 L852592 Documento de Comprovação 25011321485741200000125677083 -
16/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 09:22
Conclusos para decisão
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08/01/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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