TJPA - 0918866-97.2024.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:03
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:02
Juntada de Certidão
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14/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 04:39
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
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31/05/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,23 de maio de 2025 PAULO DE OLIVEIRA CAMPOS BARBOSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
23/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 08:23
Juntada de identificação de ar
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11/03/2025 09:59
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 12:24
Decorrido prazo de ANA JULIA GOMES em 10/02/2025 23:59.
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº:0918866-97.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ANA JULIA GOMES Endereço: Rua do Ranário, 41, B, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-440 REQUERIDO: Nome: EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
Endereço: Rua Inácio Lustosa, 755, São Francisco, CURITIBA - PR - CEP: 80510-000 FINALIDADE: intimação de deferimento da produção antecipada da prova e citação da requerida.
DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Registre-se. 2.
Do pedido de produção antecipada de prova.
Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA ajuizada por ANA JULIA GOMES, em face de SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
A autora afirma que identificou em seu extrato bancário descontos automáticos de R$50,78 mensais, relacionados a um produto bancário desconhecido, sem ter acesso ao contrato que originou a operação.
Ao procurar o Banco Bradesco, foi informada de que os descontos são feitos pela empresa SUDACRED, mas a gerente não soube fornecer detalhes sobre o produto.
A autora então solicitou à SUDACRED uma cópia do contrato, mas não obteve resposta.
Diante da ausência de informações e da falta de resposta, a autora ajuizou a ação para que a SUDACRED apresente o contrato e outros documentos relacionados, a fim de tomar ciência dos termos da contratação. É o relatório.
Decido.
O art. 382 do CPC indica que a parte autora, na sua petição do procedimento de produção antecipada de prova, deve apresentar as razões que justifiquem a necessidade de antecipação da prova, isso porque tal antecipação é instituto de exceção procedimental, de tal forma que sua aplicação deve-se restringir a casos em que a excepcionalidade circunstancial a justifique.
No caso dos autos, o extrato bancário de ID 134164250 demonstra a existência de descontos realizado pela ré na conta da requerente, e o e-mail de ID 134164249 evidencia tentativa de resolução extrajudicial do imbróglio.
Nesse sentido, constato que assiste razão à parte autora, justificado o deferimento de antecipação da prova nos termos do art. 381, inciso III do CPC.
Cite-se a requerida, intimando-a para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o contrato e demais documentos que subsidiam a contratação do produto bancário que dá origem ao desconto mensal, na conta da autora, do valor de R$50,78.
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, limitados a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Fixo o prazo de 48 horas para a incidência da multa estipulada, a contar da intimação da requerida acerca desta decisão.
Considerando a opção da parte requerente pelo rito da Produção Antecipada de Provas, esclareço que não haverá instrução probatória ou designação de audiência, porquanto não previsto nos dispositivos referentes à matéria.
Destaco, ainda, que o presente procedimento, em regra, não permite a apresentação de defesa ou recurso pelas partes (art. 382, § 4º, do CPC/2015).
Produzida a prova e, por se tratar de processo eletrônico, inviável a aplicação do art. 383 do CPC, motivo pelo qual deverá a parte interessada imprimir ou salvar o que entender necessário, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, volvam-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24122219391785500000125139782 2.
CNPJ SUDACRED Documento de Comprovação 24122219391823300000125139783 3.
Email Outlook Documento de Comprovação 24122219391847400000125139784 4.
Extrato bancário Documento de Comprovação 24122219391875000000125139785 5.
Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 24122219391910500000125139786 6.
RG E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 24122219391935000000125139787 7.
Procuração Documento de Comprovação 24122219391969300000125139788 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
09/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:23
Concedida a gratuidade da justiça a ANA JULIA GOMES - CPF: *01.***.*57-87 (REQUERENTE).
-
22/12/2024 19:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/12/2024 19:40
Conclusos para decisão
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22/12/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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