TJPA - 0805968-56.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 14:42
Decorrido prazo de VALDECI FERNANDES em 03/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:05
Conclusos para decisão
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09/06/2025 08:04
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 03:46
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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31/05/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0805968-56.2024.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inventário e Partilha] REQUERENTE: Nome: VALDECI FERNANDES Endereço: Alameda Bom Jesus, 04, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-142 REQUERIDO (A): Nome: JANE DE SOUZA CABRAL Endereço: Alameda Bom Jesus, 04, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-142 [] DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Vistos etc.
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
Análise das questões processuais pendentes: Defiro PROVISORIAMENTE a requerida o pedido de Gratuidade da Justiça, formulado em Contestação, diante da declaração de que é pobre no sentido da Lei, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Não havendo outras questões processuais pendentes, reconheço como presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
Assim, considerando que a) as partes reconheceram a existência da união estável bem como o período; b) o processo continua apenas em relação a partilha, isto é, as provas essenciais para o julgamento do feito são provas documentais - já tendo as partes tido a oportunidade de juntar estas provas -, verifico que não há necessidade de produção de provas em audiência de Instrução e Julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, podendo o feito ser julgado de forma antecipada.
Assim, anuncio o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Alerto às partes que somente serão partilhados os bens que tiverem nos autos os documentos que comprovem a propriedade/posse em nome das partes.
Os bens que tiverem em nome de terceiros, não serão partilhados.
Nesse sentido, colaciono os julgados abaixo, corroborando tal entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
FAMÍLIA.
CASAMENTO.
DIVÓRCIO.
PARTILHA DE BENS.
IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA DE BENS CUJA EXISTÊNCIA E CONSEQUENTE PROPRIEDADE NÃO RESTOU DEMONSTRADA NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA DE BEM DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*08-15, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 26/07/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*08-15 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 26/07/2017, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/07/2017) (grifei) DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA DE BENS - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - BENS IMÓVEL - AUSÊNCIA DE PROVA DE PROPRIEDADE - IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA - RECURSO PROVIDO. - Se a parte não apresenta as certidões de registro dos imóveis, não havendo prova quanto à propriedade do bem, mostra-se descabido o pedido de partilha dos respectivos bens. (TJ-MG - AC: 10418110033580001 Minas Novas, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2022) (grifei) Todavia, não podendo o juízo decidir, mesmo que estando o feito pronto para o seu julgamento, sem que se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, faculto a estas, o prazo de (05) cinco dias, para que, por seus representantes, em querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, podendo, inclusive, em cooperação, juntar novas provas documentais, eis que no caso dos autos não há necessidade de Audiência de Instrução e Julgamento.
Findo o quinquídio, sem qualquer manifestação das partes, esta decisão se tornará estável.
Após, conclusos.
P.R.I.C.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
23/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:12
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:12
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de VALDECI FERNANDES em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:37
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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05/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969 0805968-56.2024.8.14.0006 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que A(S) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) de forma TEMPESTIVA.
O referido é verdade e dou fé.
Ananindeua-PA, 23 de janeiro de 2025.
EDER COSTA CORREA Diretor de Secretaria da 1ª Vara da Família de Ananindeua.
A T O O R D I N A T Ó R I O DE I N T I M A Ç Ã O Nos termos do art. 1º, § 2º, X, do PROVIMENTO Nº 006/2006, de 20/10/2006, da CJRMB, INTIMO o(a) requerente, através do seu Advogado/Defensor(a) Público(a), para apresentar manifestação acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 23 de janeiro de 2025.
EDER COSTA CORREA Diretor de Secretaria da 1ª Vara da Família de Ananindeua. -
23/01/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 07:54
Juntada de Certidão
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22/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:27
Audiência Conciliação realizada para 21/01/2025 11:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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04/12/2024 00:55
Decorrido prazo de VALDECI FERNANDES em 21/11/2024 23:59.
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16/11/2024 00:43
Decorrido prazo de JANE DE SOUZA CABRAL em 13/11/2024 23:59.
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25/10/2024 20:22
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 12:39
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 11:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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18/10/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 13:43
Conclusos para decisão
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09/09/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 08:04
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:36
Decorrido prazo de VALDECI FERNANDES em 02/09/2024 23:59.
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29/07/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 13:49
Conclusos para decisão
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13/06/2024 12:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/05/2024 01:33
Decorrido prazo de VALDECI FERNANDES em 23/05/2024 23:59.
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25/04/2024 09:32
Decorrido prazo de VALDECI FERNANDES em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 07:35
Declarada incompetência
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09/04/2024 07:49
Conclusos para decisão
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08/04/2024 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:06
Declarada incompetência
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19/03/2024 07:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2024 07:57
Conclusos para decisão
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19/03/2024 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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