TJPA - 0802335-55.2024.8.14.0097
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Benevides
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:04
Decorrido prazo de BRASIL KIRIN LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA. em 09/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:07
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
22/04/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2025 04:19
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 03:06
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
21/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0802335-55.2024.8.14.0097 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de Reintegração / Manutenção de Posse proposta por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. em face de HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., na qual as partes manifestaram sua intenção de transigir, nos termos do acordo apresentado nos autos.
O acordo firmado entre as partes prevê, em síntese: i) A confissão de débito por parte da requerida quanto à devolução de 30 (trinta) vasilhames do tipo P20, pertencentes à requerente, no prazo e forma especificados; ii) O pagamento pela requerida do valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), a título de honorários advocatícios, aos patronos da parte autora, no prazo e forma acordados; iii) A possibilidade de conversão da obrigação de entrega dos bens em perdas e danos, caso haja descumprimento, com valoração baseada em nota fiscal da autora; iv) A previsão de que a parte autora realizará a retirada dos vasilhames no endereço indicado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias; v) A obrigação da requerida de comprovar nos autos o cumprimento integral do acordo, sob pena de incidência de multa, juros de mora e correção monetária; vi) A concessão de quitação recíproca entre as partes após o integral cumprimento do acordo; vii) A renúncia ao prazo recursal em relação à presente decisão. É o relatório.
DECIDO.
O art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, autoriza a homologação de transação entre as partes com resolução de mérito.
O acordo firmado nos autos atende aos requisitos legais, não havendo qualquer vício de consentimento ou ilegalidade manifesta que justifique a sua rejeição.
Assim, considerando o pedido das partes e a natureza consensual da solução apresentada, homologo o acordo juntado aos autos (ID n. 137488410) e, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito com resolução de mérito.
Nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, isento as partes do pagamento de custas finais, tendo em vista que a transação foi celebrada antes da prolação da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se BENEVIDES, 24 de fevereiro de 2025 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
18/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:42
Homologada a Transação
-
21/02/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 13:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/02/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 08:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/02/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/02/2025 22:14
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 12/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
04/02/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0802335-55.2024.8.14.0097 DESPACHO R.H.
Intime-se a parte autora para manifestar se ainda tem interesse no feito em 15 dias, diante da petição do ID n. 133644642.
Benevides, 15 de janeiro de 2025 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
20/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 18:34
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 07:54
Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/09/2024 12:03
Juntada de Certidão de custas
-
17/09/2024 08:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/09/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802195-03.2022.8.14.0061
Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/...
Advogado: Eduardo Froes Ribeiro de Oliva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/05/2022 10:09
Processo nº 0877420-17.2024.8.14.0301
Iago Gomes Pacheco
Nathalia Samira Silva dos Santos
Advogado: Iago Gomes Pacheco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/09/2024 16:05
Processo nº 0800113-22.2023.8.14.0042
Randel Mario da Silva Ferreira
Advogado: Taiane Freitas Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/02/2023 22:32
Processo nº 0801184-87.2025.8.14.0301
Sueli Santana de Andrade
Banco do Brasil SA
Advogado: Walmir Moura Brelaz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/07/2025 08:26
Processo nº 0801184-87.2025.8.14.0301
Sueli Santana de Andrade
Advogado: Walmir Moura Brelaz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2025 15:44