TJPA - 0918680-74.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 11:28
Decorrido prazo de RAFAEL MORAES LIMA em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:28
Decorrido prazo de RAFAEL MORAES LIMA em 10/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0918680-74.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL MORAES LIMA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
Aguarde-se decisão acerca do julgamento de Agravo de Instrumento em Id. 137356757 quanto ao pedido de justiça gratuita.
Mantenho decisão de Id. 136378504 por seus fundamentos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? -
17/06/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2025 00:33
Conclusos para decisão
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04/03/2025 01:46
Decorrido prazo de RAFAEL MORAES LIMA em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 01:46
Decorrido prazo de RAFAEL MORAES LIMA em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:55
Decorrido prazo de RAFAEL MORAES LIMA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0918680-74.2024.8.14.0301 Vistos, etc.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça encontra-se disciplinada pelos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, que estabelecem que a pessoa natural ou jurídica, nacional ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade, total ou parcial.
O §2º do art. 99 do CPC dispõe que a simples declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao magistrado, diante dos elementos concretos dos autos, averiguar a real situação econômica do requerente: Art. 99, § 2º, CPC: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Contudo, a presunção de veracidade não é absoluta, e pode ser afastada diante de provas em sentido contrário ou elementos que indiquem a ausência de insuficiência de recursos.
No presente caso, a análise dos documentos juntados pelo requerente não corrobora a alegação de hipossuficiência, notadamente Imposto de Renda juntado ao ID 134904666 - Pág. 2 em que consta participação societária em empresa.
Tal circunstância reforça a conclusão de que o autor possui condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento ou o de sua família.
Por fim, ressalto que o indeferimento do benefício não constitui obstáculo intransponível ao exercício do direito de ação, uma vez que é possível o recolhimento das custas de forma parcelada, conforme dispõe o § 6º do art. 98 do CPC, mitigando o impacto financeiro imediato para a parte.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo autor.
Intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, sendo autorizado desde já parcelamento das custas nos termos legais.
Belém, 6 de fevereiro de 2025. assinado digitalmente -
06/02/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:33
Gratuidade da justiça não concedida a RAFAEL MORAES LIMA - CPF: *12.***.*22-79 (AUTOR).
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04/02/2025 14:09
Conclusos para decisão
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30/01/2025 01:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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30/01/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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16/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
Processo: 0918680-74.2024.8.14.0301 Nome: RAFAEL MORAES LIMA Endereço: Travessa Curuzu, 1475, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-801 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, E 2235 Bloco A, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Vistos, etc.
O Código de Processo Civil impede o indeferimento automático do benefício pleiteado, pois o §2º, do art. 99 reza que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Diante disso, demonstre a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de documentação, que estão preenchidos os preceitos legais, comprovando que passa por dificuldades financeiras pressupostos legais para a concessão do benefício requerido que lhe impedem de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, cumprida ou não a diligência, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
13/01/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 20:27
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 12:57
Conclusos para decisão
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20/12/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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