TJPA - 0800670-48.2023.8.14.0029
1ª instância - Vara Unica de Maracana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/08/2025 07:50
Juntada de Certidão
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05/08/2025 07:46
Juntada de Certidão
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27/07/2025 00:49
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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10/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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10/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 07:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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09/07/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 07:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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09/07/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] Processo: 0800670-48.2023.8.14.0029 AUTOR: MARIA DE LOURDES CONCEICAO MODESTO REU: BANCO BMG SA DESPACHO Considerando que o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é de competência exclusiva do Egrégio Tribunal ad quem, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, conforme petição de ID. 146046654, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Maracanã/PA, Datado e assinado eletronicamente.
Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Maracanã -
04/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 09:55
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:49
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:50
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 22:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 08:31
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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15/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Maracanã Processo 0800670-48.2023.8.14.0029 AUTOR: MARIA DE LOURDES CONCEICAO MODESTO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A contra a sentença de Id 124293184, alegando a existência de erro material.
A parte autora/embargada, devidamente intimada, deixou o prazo transcorrer in albis (Id 136833082).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Decido.
Inicialmente, verifico que os Embargos de Declaração foram tempestivamente opostos (Id 127419453) e reconheço a legitimidade recursal da parte embargante, bem como o seu interesse recursal.
Com efeito, regularmente processados, não há qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, estando preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos da presente via eleita.
Os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, cabíveis para determinar a integração de sentença ou acórdão, esclarecendo obscuridade ou contradição, suprindo omissão ou corrigindo erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. É cediço que os embargos declaratórios buscam sanar vícios contidos na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição ou omissão da decisão, ou corrigir erro material, de acordo com o art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
A omissão passível de apreciação em embargos de declaração, configura-se quando o Juízo deixa de se manifestar acerca de algum ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar.
Analisando-se a decisão objurgada, vislumbra-se a omissão da sentença em relação à necessidade de compensação entre o valor da condenação e o valor depositado à parte autora, conforme requerido em contestação ID 104359791.
No presente caso, verifico que o valor do empréstimo foi depositado na conta bancária da parte autora (Banco Bradesco, ag. 697-1 conta 520678-2, conforme comprovante juntados aos autos em ID 1104359792.
Assim, é possível a aplicação ex officio do instituto da compensação, previsto no artigo 368 do Código Civil.
Neste sentido é a tese nº 3 firmada no julgamento do IRDR nº 0016553-79.2019.8.17.9000 do Tribunal de Justiça de Pernambuco: “Terceira tese: "É possível a aplicação ‘ex officio’ do instituto da compensação, previsto no art. 368 do Código Civil, quando nos autos resultar provada a utilização, por pessoa analfabeta, de quantia disponibilizada em decorrência de empréstimo bancário por ela não efetivamente contratado, ou judicialmente declarado inválido por ter sido contratado sem a observância de formalidade legal pertinente”.
Nesse sentido, entendem os tribunais pátrios: *Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c indenização por danos morais – Contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome da autora, com descontos em benefício previdenciário – Parcial procedência.
Inconformismo do Banco – Aplicação do CDC (súmula 297 do STJ) – Responsabilidade objetiva do Banco réu por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ) – Banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar a legitimidade do contrato de empréstimo consignado, ônus seu (art. 6º, VIII, CDC)– Inexigibilidade do débito e nulidade da contratação reconhecida – Fraude praticada por terceiros não exime o réu de responder pelos prejuízos causados – Recurso do réu negado .
Restituição dos valores depositados em conta corrente – Cabimento - Fato incontroverso a disponibilização do valor do empréstimo consignado pelo Banco réu em conta corrente da autora – Empréstimo não reconhecido revertido em benefício da autora deve ser devolvido à instituição financeira, sob pena de enriquecimento ilícito - Devolução das quantias que foram indevidamente descontadas da autora mantida, autorizando-se, contudo, a compensação do valor depositado em conta corrente da autora – Recurso do réu provido.
Dano moral – Ocorrência - Dano moral que se caracteriza com a própria ocorrência do fato – Damnum in re ipsa – Valor arbitrado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença reformada – Recurso da autora provido.
Recurso da autora provido, provido em parte o recurso do Banco réu.* (TJ-SP - AC: 10065815720218260073 SP 1006581-57 .2021.8.26.0073, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 01/11/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2022) grifo nosso Diante disso, o proveito econômico obtido pela parte autora fora comprovado nos autos, não tendo o requerente se insurgindo contra a disponibilização do valor em sua conta corrente, logo, deverá restituir ao banco as quantias recebidas, a fim de evitar seu enriquecimento ilícito.
Assim, a fim de que as partes efetivamente voltem ao status quo ante, deve a autora restituir os valores creditados na sua conta bancária.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e ACOLHO-OS, por vislumbrar os vícios apontados e, por conseguinte, modifico a sentença embargada para suprir a omissão apontada, cujo dispositivo passa a ser: “d) DETERMINAR A COMPENSAÇÃO entre o valor creditado em favor da parte autora, com os acréscimos legais desde a disponibilização, e o valor devido a título de condenação.” No mais, mantenho a sentença vergastada inalterada nos demais termos.
Na hipótese de interposição de recurso inominado, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
Maracanã/PA, data do sistema.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) (Assinado com certificação digital) -
12/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 07:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/05/2025 20:32
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 20:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/02/2025 20:19
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL RIBEIRO BORGES em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 20:19
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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04/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
04/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã Processo: 0800670-48.2023.8.14.0029 AUTOR: MARIA DE LOURDES CONCEICAO MODESTO REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração apresentados em face da sentença proferida nos autos. 1.
Intime-se a parte requerente para apresentar resposta aos embargos no prazo legal. 2.
Decorrido o prazo supra, certifique-se e façam conclusos.
CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB.
Maracanã-PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Maracanã -
17/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 22:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:42
Juntada de Petição de apelação
-
22/09/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/09/2024 23:59.
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20/09/2024 10:44
Conclusos para decisão
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20/09/2024 10:43
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2024 18:50
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 18:50
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2024 11:23
Juntada de Certidão
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13/07/2024 11:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CONCEICAO MODESTO em 08/07/2024 23:59.
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06/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 21:22
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 21:22
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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