TJPA - 0824516-91.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/07/2025 02:40
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0824516-91.2024.8.14.0051 AUTOR: EDICLEIA OTAVIANO MOTA NUNES Advogado(s) do reclamante: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Servidor da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei.
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que o recurso interposto ID. 148174659, é TEMPESTIVO E COM O DEVIDO PREPARO, razão pelo qual, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XX do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões diretamente no juízo ou no segundo grau (Turma Recursal), no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Santarém, 27 de julho de 2025.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
27/07/2025 17:55
Conclusos para decisão
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27/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 04:00
Decorrido prazo de EDICLEIA OTAVIANO MOTA NUNES em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:31
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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07/07/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0824516-91.2024.8.14.0051 AUTOR: EDICLEIA OTAVIANO MOTA NUNES Advogado(s) do reclamante: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DAS PRELIMINARES Da preferência pelo juízo 100% digital.
Atos processuais telepresenciais ou híbridos A alegação de preferência da parte autora pelo juízo 100% digital não configura qualquer vício processual.
A Resolução nº 345/2020 do CNJ assegura às partes o direito de optar pela tramitação digital, modalidade compatível com os princípios da celeridade e economia processual.
Ademais, a realização de atos telepresenciais é expressamente admitida pelo art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95.
Preliminar rejeitada.
Da impugnação aos benefícios da justiça gratuita A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, conforme exigido pelo art. 99, §3º, do CPC.
A presunção de veracidade dessa declaração só pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, o que não ocorreu.
Assim, permanece válida a concessão da gratuidade judiciária.
Preliminar rejeitada.
Da ausência de interesse processual A existência de negativação registrada em nome da autora, cuja origem é por ela desconhecida, demonstra utilidade e necessidade da prestação jurisdicional.
A ausência de demonstração da contratação pelo réu reforça a pertinência da ação.
Portanto, presente o interesse de agir.
Preliminar rejeitada.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débito e a consequente exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como indenização por danos morais, em razão de inscrição supostamente indevida promovida pela ré, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
A ré sustenta que é cessionária do crédito objeto da negativação, oriundo de contrato celebrado entre a autora e terceiro, mas não juntou aos autos documento idôneo que comprove a contratação original ou a efetiva ciência da autora acerca da cessão.
Os documentos apresentados se restringem a telas sistêmicas unilaterais, inaptas a demonstrar a existência de vínculo jurídico.
Nos termos do art. 290 do Código Civil, a cessão de crédito só produz efeitos em relação ao devedor quando este anuir expressamente ou for notificado.
A ausência de notificação impede a exigibilidade do crédito pela cessionária.
Importante destacar que a notificação de futura negativação por parte do SPC/Serasa não supre a obrigatoriedade legal de notificação específica quanto à cessão do crédito.
A jurisprudência tem reconhecido que a inscrição em cadastro restritivo de crédito por empresa cessionária, sem a devida notificação ao devedor sobre a cessão, configura ato ilícito: “ APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR (CEDIDO).
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ATO ILÍCITO.
OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS PRATICADOS.
ARBITRAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE AO DANO MORAL SOFRIDO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.
A cessão de crédito consiste em um negócio jurídico por meio da qual o credor (cedente) transmite total ou parcialmente o seu crédito a um terceiro (cessionário), mantendo-se a relação obrigacional primitiva com o devedor (cedido). 2.
A cessão de crédito, disciplinada no artigo 286 do Código Civil, deve ser comunicada ao devedor como condição de eficácia jurídica do negócio de transmissão, conforme reza o artigo 290 do mesmo diploma legal, e em respeito ao princípio da boa-fé objetiva nos contratos, especialmente o dever de informação e de lealdade.
Logo, é certo que a cessão de crédito não produz efeitos em relação ao devedor não notificado. 3.
As notificações dos órgãos de proteção ao crédito não têm o condão de substituir a notificação da cessão levada a efeito, isto porque o seu escopo é, tão somente, comunicar ao consumidor a existência de pedido de inclusão de seus dados no cadastro de inadimplentes, concedendo-lhe prazo para regularização da dívida, sob pena de negativação do seu nome. 4.
Trata-se de ato ilícito, passível de indenização por dano moral, a inscrição do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito, antes que seja comunicado da cessão de crédito empreendida entre cedente e cessionário. 5.
A ausência de comunicação da cessão de crédito não inviabiliza a cobrança da dívida, cingindo-se os seus efeitos a tornar ineficaz, para o devedor, o negócio de transmissão. 6.
O valor condenatório a ser fixado a título de indenização por danos morais deve ser proporcional, razoável e justo aos fins destinados. 7.
Sendo cada litigante, em parte, vencedor e vencido, as despesas e verba honorária devem ser proporcionalmente distribuídas entre eles, ex vi do disposto o artigo 86, caput do CPC/15. 8.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-GO - APL: 0036796-82.2016.8.09.0137, Relator: FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 09/01/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/01/2018) ” Tratando-se de negativação indevida, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de abalo concreto.
A inscrição indevida viola direitos da personalidade, causando abalo à honra e imagem do consumidor, conforme previsão do art. 5º, X, da CF e arts. 186 e 927 do Código Civil.
Da inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ A parte ré anexou histórico de negativações anteriores da autora, buscando invocar a Súmula 385 do STJ para afastar o dever de indenizar.
Contudo, tal entendimento não se sustenta no caso concreto.
O extrato apresentado demonstra que as demais inscrições foram excluídas antes da propositura da presente demanda, restando ativa apenas a negativação ora discutida.
Assim, no momento do ajuizamento da ação, inexistia qualquer outra restrição vigente em nome da autora.
Logo, não se aplica a Súmula 385 do STJ, cuja incidência exige a existência de anotação anterior legítima ainda ativa na data do ajuizamento da ação, o que não se verifica nos autos.
O entendimento jurisprudencial é nesse sentido: “Em relação ao pedido da aplicação da Súmula 385 do STJ, pela análise dos autos, bem como do sistema Projudi e de extrato retirado na data da confecção do voto, é certo não deve prosperar.
Destarte o extrato com histórico de 05 (cinco) anos é inserível para aplicar a Súmula 385, uma vez que deve se levar em consideração a existência de negativação anterior no momento da propositura da ação.
Temos portanto, que no momento da propositura da ação, o autor possuía em seu nome somente a negativação discutida nestes autos, ou seja, não possuía nenhuma outra negativação preexistente em seu nome, senão vejamos o extrato carreado no mov. 1.1 dos autos”. (CENI, PATRICIA – Juiza de direito – Relatora, Embargos de Declaração nº: 0022362-49.2019.811.0001 – CH – PROJUDI, Turma Recursal, Data do julgamento 15/10/2019, Data Publicação do DJE 16/10/2019 Portanto, inaplicável a súmula mencionada, subsistindo o dever de indenizar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência do débito objeto da negativação promovida pela parte ré, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS; b) Determinar a exclusão definitiva da inscrição indevida do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, caso ainda não tenha sido providenciada; c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios desde a data da negativação indevida, calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.905/2024.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/.
Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr.
Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
26/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:18
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 12:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por VIVIANE LAGES PEREIRA em/para 11/03/2025 11:00, Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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11/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº 0824516-91.2024.8.14.0051 AUTOR: EDICLEIA OTAVIANO MOTA NUNES - Advogado do(a) AUTOR: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194/O REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA n. 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 11/03/2025 11:00 horas - Instrução (UNA 4) - CONTINUAÇÃO.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 217 566 509 454 Senha: tm9Ft3Hz Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização _____________________________ ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A audiência é UNA.
A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema TEAMS em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51 da Lei n. 9.099/95. É necessário o comparecimento pessoal.
Em caso de empresas, deve o sócio proprietário comparecer, não sendo possível a representação em audiência através de preposto.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
RÉPLICA: Considerando que a audiência é UNA, sendo os atos concentrados e, diante da possibilidade de apresentação da contestação até a a audiência, em caso de necessidade de réplica, pode a parte apresentá-la em audiência, de forma oral ou escrita, ou no prazo de 24 horas, após o término da audiência.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada até à audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento, nos termos do Enunciado 10 do FONAJE.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado. É necessário o comparecimento pessoal, seja por meio de preposto ou sócio representante, nos termos do Enunciado 20 do FONAJE, observado o disposto no Enunciado 98 do FONAJE.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: O Link constante acima deve ser acessado da seguinte forma: 1 - clicar com o botão direito do mouse no link; 2 - clicar na opção "abrir link em nova guia"; 3 - clicar na opção "continuar neste navegador"; 4 - aguardar no lobby para ser aceito na reunião.
Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 093 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 10 de março de 2025.
VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” -
10/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:29
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 11/03/2025 11:00, Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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19/02/2025 11:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por VIVIANE LAGES PEREIRA em/para 19/02/2025 10:30, Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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19/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 12:14
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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04/02/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº 0824516-91.2024.8.14.0051 AUTOR: EDICLEIA OTAVIANO MOTA NUNES - Advogado do(a) AUTOR: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194/O REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA n. 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 19/02/2025 10:30 horas - CONCILIAÇÃO (UNA 2) - PRIORIDADE.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 235 953 892 412 Senha: aa6X4Tk3 Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A audiência é UNA.
A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema TEAMS em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51 da Lei n. 9.099/95. É necessário o comparecimento pessoal.
Em caso de empresas, deve o sócio proprietário comparecer, não sendo possível a representação em audiência através de preposto.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
RÉPLICA: Considerando que a audiência é UNA, sendo os atos concentrados e, diante da possibilidade de apresentação da contestação até a a audiência, em caso de necessidade de réplica, pode a parte apresentá-la em audiência, de forma oral ou escrita, ou no prazo de 24 horas, após o término da audiência.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada até à audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento, nos termos do Enunciado 10 do FONAJE.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado. É necessário o comparecimento pessoal, seja por meio de preposto ou sócio representante, nos termos do Enunciado 20 do FONAJE, observado o disposto no Enunciado 98 do FONAJE.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: O Link constante acima deve ser acessado da seguinte forma: 1 - clicar com o botão direito do mouse no link; 2 - clicar na opção "abrir link em nova guia"; 3 - clicar na opção "continuar neste navegador"; 4 - aguardar no lobby para ser aceito na reunião.
Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 093 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 20 de janeiro de 2025.
SARA AMAZONAS Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” -
20/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 07:45
Audiência Conciliação designada para 19/02/2025 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
12/12/2024 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2024 22:13
Declarada incompetência
-
10/12/2024 19:03
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/12/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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