TJPA - 0800202-93.2024.8.14.0144
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/05/2025 18:41 Juntada de Petição de certidão 
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                                            16/05/2025 18:41 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/05/2025 09:10 Juntada de Certidão 
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                                            30/04/2025 13:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/04/2025 13:31 Baixa Definitiva 
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                                            30/04/2025 13:31 Transitado em Julgado em 23/04/2025 
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                                            23/04/2025 23:16 Decorrido prazo de NILTON RIBAMAR DA SILVA SOUSA em 08/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 13:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            10/04/2025 13:46 Expedição de Mandado. 
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                                            10/04/2025 13:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/04/2025 09:52 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            26/03/2025 11:09 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            24/03/2025 09:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
 
 General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
 
 CEP: 68707-000.
 
 Tel/Fax: (91) 3481-1379.
 
 E-mail: [email protected] PJe: 0800202-93.2024.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Nome: NILTON RIBAMAR DA SILVA SOUSA Endereço: ESTRADA DA TAPERINHA, ZONA RURAL, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Réu: Nome: CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DO MUNICIPIO DE QUATIPURU Endereço: CONEGO SIQUEIRA MENDES, S/N, CENTRO, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
 
 NILTON RIBAMAR DA SILVA SOUSA, já qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO, alegando, em síntese, que necessitou solicitar a segunda via de sua identidade e foi surpreendido com a informação de que precisava de sua certidão de nascimento, sendo que a cópia que possuía não era suficiente.
 
 Ao procurar o Cartório de Quatipuru/PA, foi informado da inexistência de seu assentamento.
 
 Juntou procuração e documentos (ID. 114367316 e ss).
 
 Deferida gratuidade de justiça (ID. 114478980).
 
 O Ministério Público manifestou-se pela designação de audiência de justificação para oitiva da parte requerente e testemunhas. (ID. 116197257).
 
 Realizada a audiência, o Ministério Público requereu que fosse oficiado o Cartório de Primavera para que informasse acerca da existência de assento de nascimento em nome do requerente, considerando que a Certidão Negativa apresentada nos autos diz respeito à Serventia de Quatipuru. (ID. 128123825).
 
 O Cartório de Primavera informou a impossibilidade de realizar a restauração, tendo em vista que o registro pertence ao Cartório de Quatipuru/PA. (ID. 134823932).
 
 Intimado, o requerente manifestou-se pelo deferimento do pedido de restauração (ID. 136282104). É o relatório.
 
 FUNDAMENTO e DECIDO.
 
 Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual n. 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID. 127861438).
 
 A parte autora visa a restauração do registro de nascimento, em razão da inexistência de seu assentamento no Cartório de Quatipuru/PA. (ID. 137234436).
 
 A Lei 6.015/73, informa no art. 109: Art. 109.
 
 Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
 
 Portanto, cabe ao Poder Judiciário análise dos documentos juntados para atendimento do pleito.
 
 Assim, o requerente apresentou cópia da certidão de nascimento, onde constam seus dados, filiação e demais informações pertinentes.
 
 Apesar da alegação do Cartório de Quatipuru de que não localizou o registro, a cópia apresentada pelo requerente, aliada às demais provas constantes nos autos, demonstram a existência do registro original e a necessidade de sua restauração.
 
 A restauração do registro civil é medida que se impõe para garantir ao requerente o pleno exercício de seus direitos e o reconhecimento de sua cidadania.
 
 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para a restauração do registro de nascimento de Nilton Ribamar da Silva Sousa, no Cartório de Registro Civil do Município de Quatipuru/PA, conforme os dados constantes na cópia da certidão apresentada nos autos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, à luz do art. 487, do CPC.
 
 Ciência ao Ministério Público, para manifestação.
 
 Havendo recurso, intime-se o autor, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e, após as demais providências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 OFICIE-SE o Cartório de Registro Civil competente para integral cumprimento desta sentença, devendo cumprir no prazo máximo de 20 (vinte) dias, comunicando acerca do cumprimento da determinação judicial e encaminhando a este Juízo a referida certidão de nascimento.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
 
 Primavera, Pará, data e hora da assinatura.
 
 JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru
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                                            17/03/2025 15:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2025 15:00 Julgado procedente o pedido 
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                                            17/03/2025 11:39 Conclusos para julgamento 
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                                            17/03/2025 11:39 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            19/02/2025 09:19 Juntada de Certidão 
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                                            18/02/2025 10:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2025 20:39 Decorrido prazo de MAURICIO LUZ REIS em 30/01/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 16:00 Publicado Intimação em 23/01/2025. 
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                                            04/02/2025 16:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
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                                            22/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA E TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU PROCESSO: 0800202-93.2024.8.14.0144 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Retificação de Nome ] ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO EM CUMPRIMENTO Á DECISÃO ID: 128123825; Diante as informações do Cartório de Primavera sob id: 134823932.
 
 Na oportunidade, cumprindo determinação disposta em Decisão, procedo a intimação da parte autora para que ofereça suas manifestações , no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Primavera, 21 de janeiro de 2025.
 
 JULIANA SILVA DE SOUSA Matrícula: 210811
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                                            21/01/2025 08:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2025 08:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/01/2025 15:02 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            14/01/2025 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2024 19:04 Decorrido prazo de MAURICIO LUZ REIS em 23/09/2024 23:59. 
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                                            02/10/2024 10:37 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            01/10/2024 13:23 Audiência Justificação realizada para 01/10/2024 09:45 Termo Judiciário de Quatipuru. 
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                                            01/10/2024 13:22 Audiência Justificação designada para 01/10/2024 09:45 Termo Judiciário de Quatipuru. 
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                                            19/09/2024 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2024 14:41 Decorrido prazo de NILTON RIBAMAR DA SILVA SOUSA em 11/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 10:29 Decorrido prazo de NILTON RIBAMAR DA SILVA SOUSA em 11/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 09:52 Decorrido prazo de NILTON RIBAMAR DA SILVA SOUSA em 13/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 09:17 Decorrido prazo de NILTON RIBAMAR DA SILVA SOUSA em 13/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 05:43 Decorrido prazo de MAURICIO LUZ REIS em 12/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 04:45 Decorrido prazo de MAURICIO LUZ REIS em 12/09/2024 23:59. 
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                                            09/09/2024 21:16 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            09/09/2024 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 14:03 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            09/09/2024 13:58 Juntada de Petição de certidão 
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                                            09/09/2024 13:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/09/2024 08:47 Conclusos para decisão 
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                                            02/09/2024 04:08 Decorrido prazo de NILTON RIBAMAR DA SILVA SOUSA em 30/08/2024 23:59. 
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                                            30/08/2024 14:43 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/08/2024 10:46 Expedição de Mandado. 
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                                            30/08/2024 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2024 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2024 09:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2024 09:27 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            26/08/2024 16:35 Conclusos para decisão 
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                                            28/05/2024 15:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/05/2024 09:27 Conclusos para despacho 
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                                            28/05/2024 09:27 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/05/2024 13:13 Juntada de Certidão 
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                                            25/05/2024 14:13 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/05/2024 23:59. 
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                                            23/05/2024 16:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2024 11:52 Juntada de Certidão 
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                                            02/05/2024 11:51 Desentranhado o documento 
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                                            02/05/2024 11:51 Cancelada a movimentação processual 
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                                            02/05/2024 11:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 11:47 Juntada de Certidão 
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                                            01/05/2024 15:12 Concedida a gratuidade da justiça a NILTON RIBAMAR DA SILVA SOUSA (INTERESSADO). 
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                                            29/04/2024 12:45 Conclusos para decisão 
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                                            29/04/2024 12:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Ajuizamento: 16/12/2024 19:01