TJPA - 0805618-68.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2025 15:39
Juntada de mandado
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24/09/2025 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2025 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2025 14:46
Juntada de mandado
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17/09/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2025 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2025 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2025 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0805618-68.2024.8.14.0006 MONITÓRIA (40) [Contratos Bancários] PARTE AUTORA: AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870 PARTE RÉ: Nome: FIEL PNEUS LTDA Endereço: WE-59 (CJ CIDADE NOVA V), 662, (Cj Cidade Nova V), CIDADE NOVA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-115 Nome: RUBENS RODRIGUES PRAXEDES Endere�o: desconhecido Nome: BEATRIZ DA CRUZ GOMES Endere�o: desconhecido Nome: LUCAS LOBO PRAXEDES Endere�o: desconhecido Advogados do(a) REU: ARIANE FIGUEIREDO BAIA - PA33220, JACKELLYNE TYELLE CASTRO DO CARMO - PA31570 Advogados do(a) REU: ARIANE FIGUEIREDO BAIA - PA33220, JACKELLYNE TYELLE CASTRO DO CARMO - PA31570 Advogados do(a) REU: ARIANE FIGUEIREDO BAIA - PA33220, JACKELLYNE TYELLE CASTRO DO CARMO - PA31570 Advogados do(a) REU: ARIANE FIGUEIREDO BAIA - PA33220, JACKELLYNE TYELLE CASTRO DO CARMO - PA31570 DESPACHO R.
H.
Feito em ordem.
I – Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA instruída com PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO (Art. 700, I do CPC).
Os fatos narrados pela Parte Autora apresentam coerência, sendo a inicial instruída com Cédula de Crédito Bancário – Capital de Giro Aval, sob o nº 16.049.223.
Desta forma, a prova escrita, serve ao menos inicialmente, para embasar o processamento da ação monitória, demonstrando indícios da existência do débito e relação entre as partes.
Nesse sentido aponta a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORÊNCIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - INSTRUMENTO HÁBIL A INSTRUIR A MONITÓRIA - CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - FACULDADE DO CREDOR - SENTENÇA MANTIDA. - O juiz, destinatário da prova, pode indeferir aquelas que entender inúteis ao seu convencimento, conforme preceitua o artigo 370 do CPC, sem que isso configure cerceamento de direito de defesa ou violação ao princípio da ampla defesa - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz - Regularmente instruída a inicial com a cópia da cédula de crédito bancário que se enquadra como prova escrita sem eficácia de título executivo, resta satisfeita a exigência do art. 700, do CPC e acompanhada da memória de cálculo, resta atendido o disposto no § 2º, do art. 700, CPC - É possível o ajuizamento de ação monitória baseada em título executivo extrajudicial, sendo opção do credor a sua escolha em detrimento da ação de execução - Recurso do réu ao qual se nega provimento . (TJ-MG - AC: 10000220572606001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 15/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022).
RECURSO INTERPOSTO POR KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Havendo sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos entre as partes .
II - A fixação dos honorários advocatícios arbitrados na sentença combatida, in casu, obedece aos princípios que orientam o art. 85, do CPC.
III – Sentença mantida.
EMENTA – RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR JOÃO ALVES – AÇÃO MONITÓRIA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ACOMPANHADA DE DEMONSTRATIVOS DE DÉBITOS – SÚMULA 247 DO STJ – SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO .
I - O contrato de abertura de conta corrente acompanhado dos demonstrativos de débito serve como prova para o ajuizamento da ação monitória.
II – Sentença mantida. (TJ-MS - Apelação Cível: 0827442-41.2013 .8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 25/07/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2022).
Em atenção a petição de ID 148306436 e pelos motivos expostos e documentos, DEFIRO EXPEDIÇÃO de MANDADO JUDICIAL MONITÓRIO constando o prazo de 15 dias para pagamento, inclusive honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa que corresponde à importância devida.
II – A Parte Ré ficará isenta do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado.
Independente de prévia segurança do juízo, o(a) réu(ré) poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória.
Caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito a prova escrita trazida com a inicial em título executivo judicial (CPC 701 § 2º c/c 702).
III – As intimações ocorrem, preferencialmente, por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, recair em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
IV – Aguarde-se prazo para resposta.
Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ATO de DESPACHO fixando etiqueta RETORNO CITAÇÃO.
Em atenção ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO 60, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Este provimento judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CJRMB e do Provimento nº 11/2009 - CJRMB.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031416231468300000104411444 01-PETICAO INICIAL56791277 Petição 24031416231506000000104411446 02-ATOS CONSTITUVOS BRADESCO56747953 Documento de Comprovação 24031416231548400000104411449 03-PROCURACAO56747951 Documento de Comprovação 24031416231607100000104411450 04-ESTATUTO SOCIAL BRADESCO56747948 Documento de Comprovação 24031416231701900000104411451 05- CONTRATO56747947 Documento de Comprovação 24031416231737600000104411452 06-CALCULO56791285 Documento de Comprovação 24031416231774500000104411453 07-GUIA56892543 Documento de Comprovação 24031416231825100000104411454 08-COMPROVANTE56892542 Documento de Comprovação 24031416231880500000104411455 Certidão Certidão 24031512544492800000104476489 Habilitação nos autos Petição 24060410403741400000109498108 PET.
HABILITACAO NOS AUTOS Petição 24060410403764400000109498109 PROCURACAO Instrumento de Procuração 24060410403801800000109498110 Despacho Despacho 25010808543593300000125367843 Despacho Despacho 25010808543593300000125367843 Petição Petição 25013010405561000000126676112 01-PETICAO62382070 Petição 25013010405585900000126676113 Certidão Certidão 25052009211476600000133560078 Despacho Despacho 25052912331089700000133979759 Petição Petição 25062015172867200000135710970 PROCURAÇÃO BRADESCO Instrumento de Procuração 25062015172897100000135710971 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25062313192864900000135795067 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25062313192864900000135795067 Petição Petição 25071320564276200000137126302 contrato de origem 0805618-68.2024.8.14.0006 Documento de Comprovação 25071320564306100000137126303 Certidão Certidão 25072909333881800000138131172 -
15/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 09:34
Conclusos para decisão
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29/07/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 19:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 15:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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06/07/2025 08:57
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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06/07/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014983 [email protected] Número do Processo Digital: 0805618-68.2024.8.14.0006 Classe e Assunto: MONITÓRIA (40) - Contratos Bancários (9607) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870 REU: FIEL PNEUS LTDA e outros (3) Advogados do(a) REU: ARIANE FIGUEIREDO BAIA - PA33220, JACKELLYNE TYELLE CASTRO DO CARMO - PA31570 Advogados do(a) REU: ARIANE FIGUEIREDO BAIA - PA33220, JACKELLYNE TYELLE CASTRO DO CARMO - PA31570 Advogados do(a) REU: ARIANE FIGUEIREDO BAIA - PA33220, JACKELLYNE TYELLE CASTRO DO CARMO - PA31570 Advogados do(a) REU: ARIANE FIGUEIREDO BAIA - PA33220, JACKELLYNE TYELLE CASTRO DO CARMO - PA31570 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a), para manifestar interesse no prosseguimento da ação, em 10 dias úteis, e se manifeste sobre o item I do despacho de ID 134403980 .
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR, Diretor de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
ANANINDEUA/PA, 23 de junho de 2025. -
23/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 03:30
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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20/06/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0805618-68.2024.8.14.0006 MONITÓRIA (40) [Contratos Bancários] PARTE AUTORA: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PA128341-A PARTE RÉ: FIEL PNEUS LTDA Endereço: WE-59 (CJ CIDADE NOVA V), 662, (Cj Cidade Nova V), CIDADE NOVA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-115 Nome: RUBENS RODRIGUES PRAXEDES Endere�o: desconhecido Nome: BEATRIZ DA CRUZ GOMES Endere�o: desconhecido Nome: LUCAS LOBO PRAXEDES Endere�o: desconhecido Advogados do(a) REU: ARIANE FIGUEIREDO BAIA - PA33220, JACKELLYNE TYELLE CASTRO DO CARMO - PA31570 Advogados do(a) REU: ARIANE FIGUEIREDO BAIA - PA33220, JACKELLYNE TYELLE CASTRO DO CARMO - PA31570 Advogados do(a) REU: ARIANE FIGUEIREDO BAIA - PA33220, JACKELLYNE TYELLE CASTRO DO CARMO - PA31570 Advogados do(a) REU: ARIANE FIGUEIREDO BAIA - PA33220, JACKELLYNE TYELLE CASTRO DO CARMO - PA31570 DESPACHO I – Tendo em vista que a manifestação anterior não diz respeito aos presentes autos, cumpra-se o item II do despacho de ID 134403980.
II – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do CPC).
III – Adotadas as providências ou transcorrido o prazo assinalado, certifique-se o que houver e renove-se a conclusão na tarefa minutar ato de JG, fixando etiqueta EMENDA.
Ciclo dispensado.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031416231468300000104411444 01-PETICAO INICIAL56791277 Petição 24031416231506000000104411446 02-ATOS CONSTITUVOS BRADESCO56747953 Documento de Comprovação 24031416231548400000104411449 03-PROCURACAO56747951 Documento de Comprovação 24031416231607100000104411450 04-ESTATUTO SOCIAL BRADESCO56747948 Documento de Comprovação 24031416231701900000104411451 05- CONTRATO56747947 Documento de Comprovação 24031416231737600000104411452 06-CALCULO56791285 Documento de Comprovação 24031416231774500000104411453 07-GUIA56892543 Documento de Comprovação 24031416231825100000104411454 08-COMPROVANTE56892542 Documento de Comprovação 24031416231880500000104411455 Certidão Certidão 24031512544492800000104476489 Habilitação nos autos Petição 24060410403741400000109498108 PET.
HABILITACAO NOS AUTOS Petição 24060410403764400000109498109 PROCURACAO Instrumento de Procuração 24060410403801800000109498110 Despacho Despacho 25010808543593300000125367843 Despacho Despacho 25010808543593300000125367843 Petição Petição 25013010405561000000126676112 01-PETICAO62382070 Petição 25013010405585900000126676113 Certidão Certidão 25052009211476600000133560078 -
29/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:21
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:21
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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02/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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02/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
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30/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0805618-68.2024.8.14.0006 MONITÓRIA (40) [Contratos Bancários] PARTE AUTORA: AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A PARTE RÉ: Nome: FIEL PNEUS LTDA Endereço: WE-59 (CJ CIDADE NOVA V), 662, (Cj Cidade Nova V), CIDADE NOVA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-115 Nome: RUBENS RODRIGUES PRAXEDES Endere�o: desconhecido Nome: BEATRIZ DA CRUZ GOMES Endere�o: desconhecido Nome: LUCAS LOBO PRAXEDES Endere�o: desconhecido Advogados do(a) REU: ARIANE FIGUEIREDO BAIA - PA33220, JACKELLYNE TYELLE CASTRO DO CARMO - PA31570 DESPACHO I – Tendo em vista anotação de “prevenção” da presente demanda com o feito de n. 0805410-84.2024.8.14.0006 em trâmite na 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, bem como em homenagem aos princípios da cooperação e do contraditório, diga a Parte Autora, no prazo de 10 dias.
II – Se, transcorrido in albis o prazo acima assinalado, intime-se pessoalmente a PARTE (Correios – AR), para que adote as providências necessárias ao andamento do processo, no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de resolução sem mérito e ARQUIVAMENTO da demanda (Art. 485, §1º do Código de Processo Civil).
Advirto que é dever da Parte manter endereço atualizado nos autos (Art. 77, V c/c 274, Parágrafo Único, ambos do CPC).
III – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do CPC).
IV – Por fim, renove-se conclusão na tarefa minutar ato de jg, fixando etiqueta INTERESSE em atendimento ao PLANO DE AÇÃO desenvolvido em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA.
Desse modo, atente-se ao CICLO75, resguardando o direto de todos jurisdicionados terem seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Luis Augusto da Encarnação Menna Barreto Pereira Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, conforme Portaria n. 6005/2024-GP.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031416231468300000104411444 01-PETICAO INICIAL56791277 Petição 24031416231506000000104411446 02-ATOS CONSTITUVOS BRADESCO56747953 Documento de Comprovação 24031416231548400000104411449 03-PROCURACAO56747951 Documento de Comprovação 24031416231607100000104411450 04-ESTATUTO SOCIAL BRADESCO56747948 Documento de Comprovação 24031416231701900000104411451 05- CONTRATO56747947 Documento de Comprovação 24031416231737600000104411452 06-CALCULO56791285 Documento de Comprovação 24031416231774500000104411453 07-GUIA56892543 Documento de Comprovação 24031416231825100000104411454 08-COMPROVANTE56892542 Documento de Comprovação 24031416231880500000104411455 Certidão Certidão 24031512544492800000104476489 Habilitação nos autos Petição 24060410403741400000109498108 PET.
HABILITACAO NOS AUTOS Petição 24060410403764400000109498109 PROCURACAO Instrumento de Procuração 24060410403801800000109498110 -
15/01/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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